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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 - Página 2005

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TJSP 01/12/2021 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/12/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3410

2005

INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. Ao requerente para comprovar o recolhimento das custas processuais incidentes
na espécie, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 290 do NCPC). Intime-se. - ADV: ANTONIO
BENTO LUIZ (OAB 404334/SP)
Processo 1002420-82.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - ALBEV - Associação de Proprietários de
Lotes nos Loteamentos Alpes da Cantareira e Beverly Hills Park - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente
à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso,
será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto,
poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da
correspondência. Int. - ADV: ROBSON MIQUELON (OAB 134014/SP)
Processo 1002423-37.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Reinaldo Maia
Leonel - Vistos. Tendo sido determinado à parte autora que, para apreciação do pedido de gratuidade, apresentasse cópias
das duas últimas declarações de renda (completas), e comprovantes de renda, extratos bancários (de todas as constas que
titularize) e faturas de cartão de crédito que possua, estes relativos aos últimos três meses, houve manifestação às fls. 42/67.
Considerando-se que, de acordo com os documentos apresentados, o autor aufere renda média superior a seis mil reais,
não está demonstrada a alegada impossibilidade financeira. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. Ao
requerente para comprovar o recolhimento das custas processuais incidentes na espécie, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de indeferimento da inicial (art. 290 do NCPC). Intime-se. - ADV: ANA MARIA FAGUNDES GARCIA (OAB 433095/SP)
Processo 1002517-82.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Antônio Neto dos Santos
- Vistos. 1) O valor da causa deve corresponder ao do contrato, atualizado. 2) O polo passivo deve ser acupado por todos que
compõem a cadeia negocial, a partir do titular do domínio (Luiz), a menos que se possa juntar todos os contratos e comprovação
do pagamento do valor total por todos neste caso, apenas o titular do domínio integrará a lide. 3) Condiciono o deferimento
da gratuidade processual pleiteada pelo(a) autor(a) à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos
requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a
presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferilo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de
natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária
da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. No presente caso, o(a) autor(a), que
constituiu advogado, não apresentou qualquer elemento que indique possuir capacidade de arcar com as despesas processuais.
Diante disso, providencie-se a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda (completas), bem como de comprovantes
de renda, extratos bancários (de todas as constas que titularize) e faturas de cartão de crédito que possua, estes relativos aos
últimos três meses, sob pena de indeferimento liminar. Caso a parte não preste declarações ao Fisco ou não utilize cartão
de crédito não está desobrigada de cumprir as demais determinações. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ITAMAR
NAVARRO FILHO (OAB 423533/SP)
Processo 1002554-12.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Adilson Venancio de Carvalho
- Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº
35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o
juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas
da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR
for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: ADILSON VENANCIO DE CARVALHO
JUNIOR (OAB 391455/SP)
Processo 1002621-74.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Patrícia Ricciardi - Vistos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: DIWLAY FERREIRA RAMOS (OAB 447245/SP)
Processo 1002645-05.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Márcio de Melo
Santos - - Mônica Roque Aleixo Santos - Vistos. Embora os documentos apresentados comprovem que teria havido certo evento
no imóvel do réu, são ainda superficiais os elementos que indiquem a produção de ruído acima do aceitável, já que não há
demonstração do nível de ruído produzido, inclusive observando-se na Lei Municipal nº 4.053/2021. Além disso, à míngua de
melhores informações quanto à área ocupada pelas partes e distância entre imóveis, não seria precisa uma determinação que
apenas impusesse ao réu o dever de observar posturas às quais já está submetido. Assim sendo, e ainda por ora, não é cabível
a concessão da tutela de urgência pretendida. Não obstante, e com base no poder geral de cautela, determino que se expeça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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