TJSP 01/12/2021 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3410
2018
Processo 0502568-97.2014.8.26.0338 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Mairiporã - Vistos. Satisfeita
a obrigação, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso I I, do Código de Processo Civil. Diante da
inexistência de interesse recursal (art.1.000, CPC), certifique-se o trânsito em julgado. Apuradas eventuais custas (Provimentos
CSM n. 2292/15 e nº 2512/19), expeça-se mandado de levantamento de eventual saldo em favor do credor. Não tenho havido o
recolhimento, inscreva-se em dívida ativa, salvo se benefício da justiça gratuita. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas
as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada
para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Expeçase certidão de honorários ao advogado nomeado pela OAB/SP, se houver. P.I.C. - ADV: NIVALDO BUENO DA SILVA (OAB
70307/SP)
Processo 0502803-64.2014.8.26.0338 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Jose Carlos Oliveira e S/m - Vistos. O feito foi
tornado à conclusão indevidamente. Atente-se a serventia. Int. - ADV: JOSE ANTONIO DE GOUVEIA (OAB 73872/SP), MARIA
DA GRACA PIFFER RODRIGUES COSTA (OAB 120127/SP)
Processo 0502810-27.2012.8.26.0338 (338.01.2012.502810) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - P.M.M. - Certidão - Trânsito
em Julgado - ADV: DILMA REGINA GOMES HYPOLITO (OAB 98425/SP)
Processo 0502994-27.2005.8.26.0338 (338.01.2005.502994) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Mairipora - Procedase o desbloqueio com urgência conforme requerido às fls. 71/72. Intime-se a exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias
junte o termo de acordo celebrado, conforme noticiado às fls. 70, devendo constar endereço atualizado do executado. Int - ADV:
MARILENA DE SOUZA PINHEIRO (OAB 54588/SP)
Processo 0503025-76.2007.8.26.0338 (338.01.2007.503025) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Mairipora - Vistos.
O feito foi tornado à conclusão indevidamente. Atente-se a serventia. Int. - ADV: MARCOS ROBERTO ARANTES NARBUTIS
(OAB 173045/SP)
Processo 0503233-89.2009.8.26.0338 (338.01.2009.503233) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Mairipora - Certidão
- Trânsito em Julgado - ADV: MARCOS ROBERTO ARANTES NARBUTIS (OAB 173045/SP)
Processo 0503498-57.2010.8.26.0338 (338.01.2010.503498) - Execução Fiscal - Oderlino Campos Figueiredo - Sentença
de fls. 94/95: Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada peloMunicípio de Mairiporã, devidamente qualificado nos autos,
em face do executado, igualmente qualificado(a),visando a cobrançade débito tributário inscrito em dívida ativa, nos termos da
inicial.Foi determinado que a parte exequente se manifestasse em relação a eventual prescrição.É o relatório.FUNDAMENTO E
DECIDO.De rigor a decretação da prescrição, registrando-se que, por se tratar de matéria de ordem pública, na forma do artigo
487, inciso II, do Código de Processo Civil, é de ser conhecida a qualquer tempo e de ofício pelo juiz. Segundo entendimento
fixado pelo C. Superior Tribunal de Justiça em julgamento doREspRepetitivo nº 1.340.553/RS (Temas 566, 567, 568, 569, 570,
571), adotou-se as seguintes teses para fins de contagem de prescrição intercorrente no âmbito das execuções fiscais: 4.1.)
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n.
6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor
ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever
de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de
execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido
antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda queeditalícia, logo após a primeira tentativa
infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item
4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da
citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária,
logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa
a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo
o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do
crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e
4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findoo qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição
intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas
a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g.,
a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma
do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito
exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital)
os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se
interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do
CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o
prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo,
deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer
a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados
na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não
provido. Acórdão submetido ao regime dosarts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp1340553/
RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018,DJe16/10/2018). Como se vê,
o prazo de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional (art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80) inicia-se, de
forma automática, logo após a primeira tentativa infrutífera de citação do executado (ou de um deles), ou de localização de
bens penhoráveis (item 4.1), independentemente de decisão judicial nesse sentido. Uma vez decorrido esse prazo, inicia-se
automaticamente o prazo prescricional, cuja interrupção, só é possível em caso de efetiva citação da parte ou efetiva constrição
patrimonial, não bastando, para tanto, o mero peticionamento em juízo (item 4.3). Na espécie, vê -se que desde da distribuição
da ação, é forçoso reconhecer o decurso de prazo superior a 6 (seis) anos entre uma causa interruptiva e outra, o que, por si só,
já basta para evidenciar a ocorrência de prescrição intercorrente, nos moldes do recente entendimento firmado pelo C. STJ por
ocasião do julgamento EspRepetitivo nº 1.340.553/RS (Temas 566, 567, 568, 569, 570, 571). Diante do exposto,PRONUNCIOa
prescrição eJULGO EXTINTAa presente execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Dou por levantadas eventuais penhora, liberando-se o depositário do encargo, independentemente das formalidades legais.
Custas a cargo da exequente, que é isento nos termos da lei.Na hipótese de interposição deembargos infringentes, tendo em
vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo”a quo”(art.
1.010 do NCPC) , sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de10(dez) dias(art.
34, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais). Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º