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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 - Página 2024

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TJSP 01/12/2021 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/12/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3410

2024

em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se. - ADV: RODRIGO JOSÉ MÜLLER D’ARCE (OAB 166325/SP), RICARDO
SÉRGIO ARANTES PEREIRA (OAB 11218/MS)
Processo 1000522-30.2018.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Antônio Francisco de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Diante do recurso de apelação interposto
pelo INSS, intime-se o autor para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões. Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do
artigo 1.010 do CPC, remetam-se os autos ao E. Tribunal competente, devendo a zelosa serventia importar a multimídia para o
sistema certificando nos autos, se o caso. Intime-se. - ADV: BRUNO WHITAKER GHEDINE (OAB 222237/SP), TARCIO LUIS DE
PAULA DURIGAN (OAB 276357/SP), PEDRO IVO MARQUES RANGEL ALVES (OAB 269661/SP)
Processo 1000566-20.2016.8.26.0341 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Sucessões - Izabela Cristina
Pagianotto Jeronymo Guedes - - Cristiane Elizabeth Pagianotto Jeronymo Schwartz - - Maria José Jeronimo - Vistos. Ciência
às partes do retorno do processo digital em cartório. Considerando que a sentença/acordão transitou em julgado, eventual
cumprimento de sentença e de intimação da parte contrária para pagamento, deverá ser na modalidade digital como incidente a
este feito. Tratando-se de cumprimento de sentença de processos eletrônicos, nos termos do artigo 1.285, NSCGJ, observará,
no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I,
II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que
formado o título executivo. Proceda-se ao arquivamento destes autos. Intimem-se. - ADV: CARMEM LÍGIA ZOPOLATO FANTE
E SILVA (OAB 186648/SP)
Processo 1000570-52.2019.8.26.0341 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Roque
Correa Ferreira - Vistos. Reitere-se com urgência o oficio, reiterando-se a necessidade de atendimento ao que nele se contem,
no prazo de dez dias, sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: EDNEI FERNANDES (OAB 128402/SP)
Processo 1000580-28.2021.8.26.0341 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosa Metiffogo Di Schiavi - Vistos. Intime-se a
requerente para cumprir a decisão de fls. 17/18, sob as penas da lei, assinado o termo de compromisso e apresentando as
primeiras declarações e as certidões determinadas. Ainda, manifeste-se a autora sobre as alegações de fls. 26/27. Intime-se. ADV: MAXIMILIANO GALEAZZI (OAB 186277/SP)
Processo 1000583-17.2020.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leonilda de Oliveira Schwarz Banco BMG S/A - Vistos. Ciência às partes do retorno do processo digital em cartório. Considerando que a sentença/acordão
transitou em julgado, eventual cumprimento de sentença e de intimação da parte contrária para pagamento, deverá ser na
modalidade digital como incidente a este feito. Tratando-se de cumprimento de sentença de processos eletrônicos, nos termos
do artigo 1.285, NSCGJ, observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado
das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído
em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo. Proceda-se ao arquivamento destes autos. Intimem-se. - ADV:
SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), REGINALDO CASELATO (OAB 308861/SP)
Processo 1000613-18.2021.8.26.0341 - Notificação - Intimação / Notificação - Samantha Karine Cappi Grace - Vistos.
Considerando que a requerente cumpriu parcialmente a decisão de fls. 11/12, apresentando os comprovantes de custas e
despesas processuais, em homenagem ao princípio da colaboração, defiro prazo de cinco dias para juntada aos autos do
contrato firmado com a requerida, sob pena de indeferimento (fl. 12). Intime-se. - ADV: MARLI EMIKO FERRARI OKASAKO
(OAB 114096/SP)
Processo 1000677-62.2020.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
- Energisa Sul-sudeste - Distribuicao de Energia S.a - Vistos. Ciência às partes do retorno do processo digital em cartório.
Considerando que a sentença/acordão transitou em julgado, eventual cumprimento de sentença e de intimação da parte contrária
para pagamento, deverá ser na modalidade digital como incidente a este feito. Tratando-se de cumprimento de sentença de
processos eletrônicos, nos termos do artigo 1.285, NSCGJ, observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas
de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses
em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo. Proceda-se ao arquivamento
destes autos. Intimem-se. - ADV: VICTOR HUGO NOGUEIRA MACHADO (OAB 381270/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN
(OAB 155563/SP), WILSON PEREIRA DUARTE (OAB 365583/SP)
Processo 1000700-08.2020.8.26.0341 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bussadori, Garcia & Cia Ltda - Vistos.
Ciente do fato de que o exequente promoveu a juntada das custas do oficial de justiça junto a Comarca deprecada. Aguarde-se
cumprimento e restituição da missiva. Intime-se. - ADV: FLAVIO MERENCIANO (OAB 363932/SP)
Processo 1000759-93.2020.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Fernandes de Oliveira Vistos. Tendo em vista a apresentação do comprovante de pagamento de fls. 223, relativo aos honorários periciais, intime-se o
perito para início dos trabalhos. Intime-se. - ADV: FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 298644/SP)
Processo 1000793-10.2016.8.26.0341 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Vistos. Ante ao fato do aviso de recebimento de fl. 74 ter sido recebido por pessoa diversa a do destinatário, defiro o pedido
retro aviado, a fim de que seja realizada a citação pessoal do executado. Contudo, tratando-se de Comarca diversa, expeça-se
a competente carta precatória, intimando o exequente a promover a distribuição e comprovação nos autos. Intime-se. - ADV:
MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1000898-11.2021.8.26.0341 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Creonice Conceicao Cirino - Vistos.
Preliminarmente, considerando-se os documentos juntados aos autos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pode ser antecipada (satisfativa) ou
cautelar, sendo que ambas podem ser formuladas e deferidas em caráter antecedente (isto é, antes que o pedido principal tenha
sido apresentado ou, ao menos, antes que ele tenha sido apresentado com a argumentação completa) ou incidental (quando
o pedido principal já houver sido formulado). Por outro lado, para que seja concedida a tutela de urgência, há a exigência da
presença de prova que evidencie a probabilidade do direito, além de receio de dano ou risco ao resultado útil do processo. Logo,
não bastam meras alegações, deve haver nos autos elementos suficientemente fortes que possibilitem a formação de convicção
da probabilidade de sucesso para o demandante, além do perigo da demora, com a diferença de ser reversível e dependente,
ainda, do contraditório. Na lição dos insignes doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria De Andrade Nery, quanto aos
requisitos para a concessão da tutela de urgência: Requisitos para a concessão da tutela de urgência: ‘periculum in mora’. Duas
situações distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação
é o ‘periculum in mora’, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela
de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida
cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: ‘fumus boni iuris’.
Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (‘fumus boni iuris’). Assim, a
tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (NERY JUNIOR, Nelson
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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