TJSP 01/12/2021 - Pág. 2213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3410
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em quinze dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. P.R.I. - ADV: DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12086/SP), EDUARDO
MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), MARCELO LUIZ TONIOLO DOS SANTOS (OAB 370661/SP), CARLOS EDUARDO
COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1002550-45.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Carlos Fabiano
Zanoni - Vistos. Defiro o prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: RIGIA CARLA DE MELO (OAB 382627/SP)
Processo 1002568-71.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Conversão - Lucinea Angela Reina Romero - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vista dos autos ao INSS para apresentar contrarrazões à apelação interposta pela parte
autora, no prazo de trinta dias. - ADV: HELEN CARLA SEVERINO LONGO (OAB 221646/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL
(OAB 172180/SP)
Processo 1002577-04.2016.8.26.0347 - Arrolamento Comum - Sucessões - Leonardo Izildo Rodrigues - ANNA LUIZA LOPES
RODRIGUES e outro - Vistos. Manifeste-se o inventariante em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. Intime-se. ADV: FERNANDO RICARDO CORRÊA (OAB 207304/SP), FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP)
Processo 1002588-57.2021.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de
Crédito, Poupança e Investimento de Araraquara e Região - Sicredi Centro Norte Sp - Certifique-se o decurso in albis do prazo
para pagamento voluntário. Nos termos da Lei Estadual 14.838/2012, bem como tendo em vista o disposto no PROVIMENTO
CSM Nº 1864/2011 - DJE caderno 1 administrativo Tribunal De Justiça, de 03 de março de 2011, e bem assim o Comunicado
CSM Nº 2516/2019, que regulamentam a cobrança de valores relativos às solicitações de obtenção de informações, deverá o
credor interessado recolher as custas antes da efetivação da medida pleiteada, no prazo de 10 (dez) dias. Ademais apresente
demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Recolhidas, proceda-se conforme requerido. Intime-se. - ADV: EDUARDO
NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP)
Processo 1002601-56.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.S.N. - Vistos. Defiro em favor da parte
autora os benefícios da Justiça Gratuita. Cite-se e intime-se a parte ré, por intermédio de oficial de justiça, e intime-se a parte
autora, via DJE, para que compareçam à audiência de tentativa de conciliação, designada para o 15/02/2022 às 16:15h , a
ser realizada no CEJUSC CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA, situado no prédio do Fórum
(Rua Leandro Bocchi, 560, Residencial Monte Carlo Matão/SP. As partes deverão comparecer munidas de documentos de
identificação, bem como comprovante de vacinação contra a COVID-19 (art. 1ª da Portaria n. 9.998/2021), de pelo menos
uma dose, observado o cronograma vacinal instituído pelos órgãos competentes ou de relatório médico justificando o óbice
à vacinação. Deverão as partes ser advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência será considerando ato
atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa, conforme o disposto no artigo 334, § 8º, do NCPC. Na hipótese de restar frutífera, remetam-se os autos
ao Ministério Público, de conformidade com o disposto no artigo 698 do NCPC. Não realizado o acordo, passarão a incidir, a
partir de então, as normas do procedimento comum (artigo 335 do NCPC), ou seja, a parte ré poderá oferecer contestação, por
peticionamento eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados: a) da audiência supra, caso não haja autocomposição;
b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte ré (art. 335, I, II do CPC). Se a parte ré não
contestar a ação será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art.
344 do CPC). Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45, o presente despacho SERVIRÁ COMO
MANDADO. Intime-se. - ADV: RODRIGO JOSE LUCHETTI (OAB 280625/SP)
Processo 1002644-90.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Triangulo do Sol Auto Estradas
SA - Luis Fernando Mendes Moreira - Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por TRIÂNGULO DO SOL
AUTO-ESTRADAS S/A em face de LUIS FERNANDO MENDES MOREIRA, para condenar o requerido ao pagamento de R$
7.220,72 (sete mil, duzentos e vinte reais e setenta e dois centavos), corrigidos monetariamente pela TPTJ a partir da data
do desembolso e acrescidos de juros moratórios de 01% ao mês a partir da data do fato, extinguindo o processo, nos moldes
do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de custas
e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor da condenação, nos moldes do
artigo 85, § 2º, NCPC, devendo ser observado o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, CPC. Com o trânsito em julgado, aguardese o cumprimento espontâneo da condenação, nos termos do artigo 523, do NCPC. Efetuado o pagamento, ou decorrido o prazo
legal, venham-me conclusos. P.R.I.C. - ADV: CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP), GISELE DE LIMA
RIBEIRO BERTACINE (OAB 448001/SP), FERNANDA GUARATY GARCIA (OAB 338156/SP)
Processo 1002691-64.2021.8.26.0347 - Monitória - Cheque - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Araraquara
e Região - Sicredi Centro Norte (sp) - Vistos. Com o recolhimento da taxa judiciária, a ser providenciado no prazo de dez dias,
expeça-se conforme requerido. Intime-se. - ADV: EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP)
Processo 1002703-78.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Marco Antonio Pereira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II - Vistos. Fls. 176/177: ciência ao requerente. No mais,
diante da instauração do(s) incidente(s) de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG n. 1789/2017, arquivemse os autos, adotando-se cautelas que se fizerem necessárias. Int. - ADV: LAÍS BENITO CORTES DA SILVA (OAB 415467/SP),
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1002768-44.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Ronaldo Teixeira de Souza Marcelo Roberto Nonis - - Sul América Seguros de Automóveis e Massificados S/A (“SASAM”) - Fls. 489/497: manifestem-se as
partes, em quinze dias, sobre o laudo pericial. Intime-se. - ADV: ANDRÉIA DE SOUZA PINOTTI (OAB 210612/SP), LUIZ FELIPE
CONDE (OAB 310799/SP), PAMILA HELENA GORNI MONDINI (OAB 283166/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/
SP)
Processo 1002812-92.2021.8.26.0347 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.J.R.G. - - M.R.G. - Vistos. HOMOLOGO, por
sentença, para que produza os legais e jurídicos efeitos, o acordo de fls.01/04 e 30/31 destes autos de Divórcio ConsensualDissolução, entabulado entre as partes em epígrafe e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento
no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Estando presente a hipótese prevista no artigo 1.000 do Código de Processo
Civil, tenho por transitada em julgado a presente sentença nesta data, sendo despicienda a lavratura de certidão. Com efeito,
DECRETO O DIVÓRCIO de J.D.J.R.G e de M.R.G, a se reger nos moldes estabelecidos pelas partes. A requerente voltará
a usar o nome de solteira. Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45, a presente sentença,
acompanhada do acordo de fls. 01/04 e 30/31, servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Matão, Estado de São Paulo, para que proceda, à margem do assento
de casamento dos requerentes sob nº de ordem 122929.01.55.2013.2.00084.236.0015952-17, a necessária averbação. Deixo
consignado, ademais, que as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita. Expeça(m)-se a(s) certidão(ões) de honorários em
favor do(s) patrono(s) que tenha(m) atuado em razão do Convênio de Assistência Judiciária celebrado entre a Defensoria
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