TJSP 02/12/2021 - Pág. 1082 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3411
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principais que em sede de ação de modificação de guarda deferiu a guarda provisória do menor H.H.J.M. ao genitor, resguardado
o direito de visitação da genitora. Concedo à agravante a isenção exclusivamente quanto ao recolhimento da taxa judiciária
devida pela interposição deste recurso com fulcro no Artigo 98, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da
análise do pedido de justiça gratuita pelo d. magistrado a quo. Não estão presentes os requisitos para concessão da pretendida
antecipação de tutela recursal. Como bem pontuado pelo d. magistrado a quo e verificado nos elementos constantes dos autos
a agravante reconheceu que a guarda de fato do menor encontra-se com o genitor desde meados de 2019 através de acerto
informal entre as partes, de modo que a decisão agravada apenas consolidou a situação de fato atual em benefício do menor
cujo interesse é prioritário no feito. Não se constata perigo de dano irreparável ao menor, que possui a rotina estabelecida, por
ora, na residência paterna, sendo que a decisão deixou claro que se houver divergência sobre a visitação materna a questão
deverá ser levada para apreciação do juízo. À contraminuta. À d. Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Em
seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Ricardo Meira Rodrigues Fernandes de Sousa
(OAB: 461071/SP) - Rildo Teixeira (OAB: 149451/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2277700-05.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Landpar
- Empreendimentos & Participações Ltda - Agravante: Mollis Construtora Ltda - Agravante: Residencial São Francisco
Empreendimento Imobiliário SPE Ltda - Agravado: Francisco de Brito Lima - Agravada: Elza Cestaro de Lima - Despacho em
plantão judicial. Vistos. 1 - Insurgiram-se os agravantes contra decisão proferida em ação de rescisão de compromisso de venda
e compra c/c cobrança de multa que indeferiu a tutela provisória cautelar que pediram. Alegaram, em síntese, que os agravados,
compromissários-vendedores, alienaram a terceiro o bem que foi com eles negociado; que se trata de negócio envolvendo 372
lotes imobiliários; que pretendem os recorridos, com a demanda aforada, a resolução do ajuste; e que deve ser reformada a
decisão impugnada para que seja deferido o bloqueio judicial da matrícula do imóvel e também das demais matrículas dele
decorrentes, que denominaram matrículas-filhotes. 2. Os agravados promoveram demanda declaratória alegando que firmaram
com os agravantes e outros compromisso de venda e compra de terreno (matrícula n. 73.250 do CRI de Barretos/SP) para fins
de constituição de loteamento. Afirmaram, contudo, que houve descumprimento do ajuste pelos recorrentes, que além de não
terem quitado qualquer parcela do preço (valor total de R$ 4.200.000,00), intentaram alienar alguns lotes. Os agravantes, em
defesa, sustentaram que o ajuste foi firmado com cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade, que obtiveram posse imediata
do terreno e que se mostrou legítima a cessão dos lotes que providenciaram. Em petição apartada, reclamaram da tentativa de
venda do bem a terceiro pelos agravados, que reputaram indevida, por isso pediram o deferimento da tutela provisória cautelar
para o bloqueio das matrículas que elencaram. Indeferido o pedido, interpuseram o recurso neste plantão, mas entendo que não
era caso de se reclamar a revisão da decisão impugnada nesta sede. O plantão judiciário tem por finalidade resolver pendências
que não podem esperar o próximo dia útil. Por isso a delimitação de matérias prevista no Provimento n. 579/97, do Tribunal de
Justiça. Cuida-se de casos excepcionais, que exigem imediata intervenção judicial para fins de evitar perecimento do direito
ou prejuízo insanável à parte que reclama a tutela jurisdicional. No caso, é evidente a tentativa de burla pelos agravantes.
Interpuseram agravo de instrumento no plantão judicial em petição contendo 44 laudas de razões (instrumento contendo 221
laudas). Além disso, e como visto, impugnaram decisão proferida em complexa demanda que versa sobre rescisão de milionário
contrato, pedindo o bloqueio de matrícula do imóvel e dos lotes já desmembrados, o que era de ter sido reclamado em recurso
interposto pelas vias ordinárias, até porque impossível o cumprimento da eventual deliberação no final de semana. Entendo,
assim, pelo indeferimento do pedido liminar pretendido pelos recorrentes ante a evidente ausência de probabilidade do direito
invocado em sede de plantão judicial. 3 Pelo exposto, não convencido da verossimilhança das alegações dos agravantes,
indefiro a antecipação da tutela recursal pleiteada. Intimem-se e encaminhem-se à ordinária distribuição. - Magistrado(a) J.B.
Paula Lima - Advs: Danilo Proença (OAB: 37864/SP) - Helmut Cezar Aguiar (OAB: 436828/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2277700-05.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Landpar
- Empreendimentos & Participações Ltda - Agravante: Mollis Construtora Ltda - Agravante: Residencial São Francisco
Empreendimento Imobiliário SPE Ltda - Agravado: Francisco de Brito Lima - Agravada: Elza Cestaro de Lima - Vistos. Trata-se
de agravo de instrumento interposto por LANDPAR EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇOES LTDA. e OUTROS, nos autos da
ação declaratória de rescisão contratual c.c pedido de multa contratual movida por FRANCISCO DE BRITO LIMA e OUTRA,
contra a r. decisão de fls. 219/221, que indeferiu o pedido de tutela de urgência acenando que o requerimento da tutela de
urgência deve ser formulado em sede própria, tendo em vista que a parte interessada não ofertou reconvenção para possibilitar
a ampliação do objeto da lide, delimitado na inicial e assim propiciar a apreciação da tutela provisória requerida. Insurgem-se
os agravantes alegando que os agravados ajuizaram ação declaratória de rescisão de contrato de compromisso de compra e
venda de bem imóvel, sede de loteamento denominado Residencial São Francisco, cumulada com cobrança de multa contratual.
No entanto, afirmam que em 24 de novembro de 2021, Agravados venderam a terceiro o bem imóvel, sede do loteamento
que haviam comprometido a vender aos recorrentes, ensejando o pedido de tutela provisória cautelar. Afirmam que eventual
procedência da demanda conterá carga declaratória, devendo ser afastado o indeferimento da tutela provisória pleiteada sob o
fundamento de violação ao princípio da congruência ou adstrição, pois no ato de interposição da ação foram delimitados como
limites da atividade jurisdicional, a declaração de rescisão, com fundamento nas cláusulas resolutivas expressas indicadas pelos
Agravados e que a ação seria de cunho materialmente dúplice. Informam que a ação é declaratória, sendo de caráter dúplice,
admitindo-se o pleito de tutela provisória. Esclarecem que no contrato preliminar, por instrumento particular, de compromisso de
compra e venda estabelecido entre as partes, não se pactuou arrependimento, mas antes da propositura da ação, os Agravados
venderam, por escritura pública, o loteamento, objeto do compromisso cuja rescisão pretendem ver declarada. Afirma que estão
presentes os requisitos legais autorizadores para a concessão da tutela provisória. Pugnam pela reforma da r. decisão para que
seja concedida a tutela cautelar com o bloqueio da matrícula do Imóvel, sede do Loteamento Residencial São Francisco, objeto
do título dominial n 73.250, do CRI de Barretos, bem como as matrículas filhotes componentes do empreendimento Residencial
São Francisco de nºs 76.325 a 76.723, constantes da Ficha Auxiliar do R.4 (Registro do Loteamento), para que seja impedida
eventual averbações e registros que versem sobre direitos aquisitivos ou transmissão da propriedade quanto aos bens referido.
Por fim, requerem a concessão da tutela recursal. A agravante interpôs o presente recurso no plantão judicial, sendo indeferida
a antecipação da tutela recursal pelo douto Desembargador J. B. Paula Lima em sede de plantão judicial (fls. 223/225). Porém,
em que pese as alegações dos agravantes, por ora, não se vislumbra a existência da necessária relevância nas alegações
expendidas para a concessão da tutela recursal, devendo ser confirmado o INDEFERIMENTO da liminar pleiteada. Solicitem-se
as informações. Aos Agravados para contrarrazões. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Danilo
Proença (OAB: 37864/SP) - Helmut Cezar Aguiar (OAB: 436828/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
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