TJSP 02/12/2021 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3411
2014
BENES SENHORA HIRSCHFELD (OAB 171674/SP), FRANCINE LEMES DA CRUZ (OAB 255137/SP), JOSÉ ARMANDO DA
GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP)
Processo 0007770-59.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1010169-20.2015.8.26.0320) (processo principal 101016920.2015.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - BCB Empreendimentos Ltda - Epp - Rubens
Antonio Frei e outro - (x) Vistas dos autos ao(à) exequente para se manifestar em 10 (dez) dias em termos de prosseguimento
do feito, tendo em vista o bloqueio insuficiente de valores através do sistema Sisbajud. (x) Intimação do(a) executado(a) da
penhora realizada sobre as quantias bloqueadas pelo Sistema Sisbajud, que alcançou o valor de R$ 740,06, bem como do prazo
de 05 (cinco) dias para, se o caso, apresentar impugnação. (x) Vistas dos autos ao(à) requerente/exequente para se manifestar,
em 10 (dez) dias, acerca da(s) resposta(s) à(s) pesquisa(s) obtida(s) junto ao sistema InfoJud (Não consta declaração entregue
para NI e exercícios informados). (x) Vistas dos autos ao(à) requerente/exequente para se manifestar, em 10 (dez) dias, acerca
da existência de veículos, conforme resposta(s) à(s) pesquisa(s) obtida(s) junto ao sistema RenaJud. - ADV: TIAGO BRAZ DA
SILVA (OAB 287272/SP), DANIEL CESAR FONSECA BAENINGER (OAB 241750/SP), CELSO RODRIGO RABESCO (OAB
261575/SP)
Processo 0011030-81.2019.8.26.0320 (apensado ao processo 1009785-57.2015.8.26.0320) (processo principal 100978557.2015.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Plastcor do Brasil Ltda - Vistos. Defiro
a inclusão da pessoa física da empresária individual ROSILENE MOURA MUGNANI no polo passivo da presente execução,
porquanto inexiste separação do patrimônio de ambos nesta modalidade de empresa. Proceda a serventia ao cadastramento da
parte no sistema SAJ. No mais, mediante recolhimento da taxa de postagem, intime-se a executada ora incluída, nos termos da
decisão de fls. 11/12. Intime-se. - ADV: MÔNICA ELISA MORO SGARBI (OAB 298437/SP)
Processo 0014706-37.2019.8.26.0320 (apensado ao processo 1003338-82.2017.8.26.0320) (processo principal 100333882.2017.8.26.0320) - Cumprimento Provisório de Decisão - Corretagem - F.L.C. - L.G.F. - Vistos. Defiro a penhora no rosto dos
autos do processo nº 0008242-26.2021.8.26.0320, em trâmite perante a 1ª Vara Cível local, até o limite do crédito exequendo
no valor de R$ 3.426,38 (três mil, quatrocentos e vinte e seis reais e trinta e oito centavos), atualizado em novembro/2021, a
alcançar eventual crédito constante em favor da empresa ora executada Luis Gustavo Ferreira, procedendo-se as anotações
e reserva de numerário. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora. Servirá a presente decisão,
assinada digitalmente, como termo de penhora e ofício. A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da
presente, comprovando o encaminhando da comunicação ao respectivo Juízo, no prazo de 05 dias, contados da publicação
da presente decisão. Intime-se. - ADV: FERNANDO LUIS DE CAMARGO (OAB 94280/SP), ELTON RODRIGO PEREIRA (OAB
244604/SP)
Processo 0017654-83.2018.8.26.0320 (processo principal 0006334-17.2010.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - José Antonio Damaceno - - Aline Ozaide Damaceno - Ludovico Ballestreros Martino - - Azul Cia de
Seguros Gerais - (x) Vistas dos autos ao(à) exequente para se manifestar em 10 (dez) dias em termos de prosseguimento do
feito, tendo em vista o bloqueio insuficiente de valores através do sistema Sisbajud. (x) Intimação do(a) executado(a) da penhora
realizada sobre as quantias bloqueadas pelo Sistema Sisbajud, que alcançou o valor de R$ 2.099,49, bem como do prazo de
05 (cinco) dias para, se o caso, apresentar impugnação. (x) Vistas dos autos ao(à) requerente/exequente para se manifestar,
em 10 (dez) dias, acerca da(s) resposta(s) à(s) pesquisa(s) obtida(s) junto ao sistema InfoJud (Não consta declaração entregue
para NI e exercícios informados). (x) Vistas dos autos ao(à) requerente/exequente para se manifestar, em 10 (dez) dias, acerca
da existência de veículos, conforme resposta(s) à(s) pesquisa(s) obtida(s) junto ao sistema RenaJud. - ADV: JUSTINIANO
PROENCA (OAB 43319/SP), ALESSANDRA ALVES CARVALHO (OAB 87117/MG), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/
SP), GILMAR GASQUES SANCHES (OAB 133763/SP), ALEX FLORIANO NETO (OAB 100066/MG), ADEMAR PEREIRA (OAB
103463/SP)
Processo 0018363-84.2019.8.26.0320 (processo principal 0001891-52.2012.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Katherine Chiavone Lucato - Fabiana Baptistella e outro - Vistos.
Fls. 82/83: Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 1009019-96.2018.8.26.0320, bem como defiro a penhora no
rosto dos autos do processo nº 1000360-64.2019.8.26.0320, ambos em trâmite perante a 1ª Vara Cível local, até o limite do
crédito exequendo no valor de R$ 21.454,74 (vinte mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), a
alcançar eventual crédito constante em favor dos executados CARLOS ALEXSANDRO CECHETTO e FABIANA BAPTISTELLA,
procedendo-se às anotações e reserva de numerário. Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora e ofício. A parte exequente deverá providenciar a
impressão e remessa da presente, comprovando o encaminhando da comunicação ao Juízo, no prazo de 05 dias, contados da
publicação da presente decisão. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO CIRULLI (OAB 163887/SP), KATHERINE CHIAVONE LUCATO
(OAB 272924/SP)
Processo 0018363-84.2019.8.26.0320 (processo principal 0001891-52.2012.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Katherine Chiavone Lucato - Fabiana Baptistella e outro - Vistos. Fls.
102: Anote-se. Ante à renuncia do patrono da parte executada, recolha o exequente a taxa de postagem para intimação dos
executados acerca da penhora, bem como comprove o protocolo de encaminhamento da decisão retro, no prazo de 10 (dez)
dias. Sem prejuízo, em igual prazo, manifeste-se em termos de prosseguimento. Quedando-se inerte, aguarde-se provocação
em arquivo. Intime-se. - ADV: KATHERINE CHIAVONE LUCATO (OAB 272924/SP), ALESSANDRO CIRULLI (OAB 163887/SP)
Processo 0018363-84.2019.8.26.0320 (processo principal 0001891-52.2012.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Katherine Chiavone Lucato - Fabiana Baptistella e outro - Vistos.
Conforme o aviso de recebimento juntado à fl. 147, a carta de intimação retornou com a informação de “mudou-se”. Portanto,
diante do disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC, considerando que a atualização de endereço é dever da parte que
participa do processo, reconheço a higidez do ato de intimação em relação ao executado CARLOS ALEXANDRO CECHETTO.
Aguarde-se decurso de prazo para oferecimento de impugnação. No mais, defiro as diligências junto ao SISBAJUD, conforme
requerido. Intime-se. - ADV: KATHERINE CHIAVONE LUCATO (OAB 272924/SP), ALESSANDRO CIRULLI (OAB 163887/SP)
Processo 0018363-84.2019.8.26.0320 (processo principal 0001891-52.2012.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Katherine Chiavone Lucato - Fabiana Baptistella e outro - Vistos, Defiro
a penhora dos direitos sobre o imóvel descrito na matrícula nº 32.201 do 2.º Cartório de Registro de Imóveis de Limeira (fls.
177/178), em nome de FABIANA BAPTISTELLA. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente
de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação
da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio
do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica,
fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à
parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não
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