TJSP 02/12/2021 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3411
2893
que preencham as condições estabelecidas no § 9º do art. 100 da Constituição Federal, sob pena de perda do direito de
abatimento dos valores informados. 3.1) Em havendo resposta de pretensão de compensação pela entidade devedora, intime-se
a parte contrária autor para se manifestar sobre o débito no prazo de dez dias. 3.2) Caso seja decidido pela compensação, a
requisição deverá ser expedida pelo valor bruto, e o valor a ser compensado deverá ser informado ao tribunal, separadamente.
3.3)Aguarde-se o prazo de trinta dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao arquivo, observadas
as formalidades legais. Intime-se. - ADV: LEANDRO FRANCATTO ASSUNÇÃO (OAB 284680/SP)
Processo 1010483-34.2015.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Agrosema Comercial Agrícola Ltda Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça, fls. 168, cumprido negativo/sem cumprimento, no prazo legal.
- ADV: VICTORIA DE CÁSSIA GALVÃO (OAB 361952/SP), ALEXANDRE SATRIANO BAPTISTA (OAB 201177/SP)
Processo 1503097-17.2020.8.26.0362 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins G.L.S. - Vistos. Trata-se de procedimento instaurado pela autoridade policial para apuração de ato infracional equiparado ao
crime de Tráfico de Drogas e Condutas Afins, em tese, praticado pelo adolescente em conflito com a lei GABRIEL LIMA DA
SILVA. Fls. 28/30 : Oferecida a representação pelo Ministério Público. Fls. 31/33: Recebida a representação. No curso da ação,
o jovem atingiu a maioridade sem que se tenha notícias de outros atos infracionais praticados. Fls. 54: Remetidos os autos ao
Ministério Público, considerando a maioridade atingida, foi requerido que se aplicasse a remissão como forma de extinção do
processo, ao passo que eventual aplicação de medida seria incompatível com a situação atual do jovem. É o relatório. Decido
Da análise detida dos autos, verifico que o ato infracional praticado pelo adolescente em conflito com a lei não se revestiu
de utilização de meios violentos ou de grave ameaça à pessoa. Com efeito, a remissão justifica-se quando o interesse social
assume papel inferior aquele representado pelo custo, viabilidade, eficácia do processo e, sobretudo, quando se faz mister uma
solução mais sucinta e menos dispendiosa. Assim, considerando a maioridade atingida pelo jovem sem que se tenha notícias
de novos envolvimentos na prática de atos infracionais, bem como que eventual medida aplicada seria incompatível com sua
situação atual, nos termos do art. 188 da Lei nº 8.069 de 1990, acolho o pedido ministerial para conceder a REMISSÃO COMO
FORMA DE EXTINÇÃO do processo ao(s) adolescente(s) GABRIEL LIMA DA SILVA. Autorizo a destruição do entorpecente
apreendido bem como das amostras guardadas para contraprova, nos termos do Art. 524-B e Art. 525 das NSCGJ. Dê-se
ciência à Delegacia de Polícia através do Portal Eletrônico. Ciência ao M.P. Após, arquivem-se os autos, providenciando as
anotações pertinentes junto ao sistema. Int. - ADV: WAGNER FERREIRA MARQUES (OAB 284351/SP)
Processo 1505177-17.2021.8.26.0362 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada - Tráfico de Drogas e Condutas Afins M.D.S. - Vistos. Trata-se de procedimento instaurado pela autoridade policial para apuração de ato infracional equiparado ao
crime de Tráfico de Drogas e Condutas Afins, em tese, praticado pelo adolescente em conflito com a lei MATEUS DAMACENO
SILVA. Concluídas as investigações, os autos foram remetidos ao Ministério Público que se manifestou pela remissão, como
forma de exclusão do processo, em favor do adolescente, uma vez já ter atingido a maioridade. Da análise detida dos autos,
verifico que o ato infracional praticado pelo adolescente em conflito com a lei não se reveste de maior gravidade, posto que não
houve utilização de meios violentos ou de grave ameaça à pessoa. Com efeito, a remissão justifica-se quando o interesse social
assume papel inferior aquele representado pelo custo, viabilidade, eficácia do processo e, sobretudo, quando se faz mister uma
solução mais sucinta e menos dispendiosa, além do que, foi designado por este juízo audiência de instrução e julgamento nos
autos 1500412-33.2021.8.26.0546, em que o adolescente se encontra internado. Sendo assim, ante o exposto, tendo em vista
as circunstâncias em que os fatos se desenvolveram, e contexto que envolve o adolescente, entendo por bem acatar o parecer
do Ministério Público e HOMOLOGAR A REMISSÃO, como forma de exclusão do processo, nos termos do artigo 181, § 1º do
Estatuto da Criança e do Adolescente. Autorizo a destruição do entorpecente apreendido bem como das amostras guardadas
para contraprova, nos termos do Art. 524-B e Art. 525 das NSCGJ. Fls. 30: Nada a prover, uma vez que o adolescente não
se encontra internado por este processo. Dê-se ciência à Delegacia de Polícia através do Portal Eletrônico. Ciência ao M.P.
Após, arquivem-se os autos, providenciando as anotações pertinentes junto ao sistema. Int. - ADV: FELIPE BERNARDES DE
OLIVEIRA (OAB 431856/SP)
Processo 4001590-71.2013.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - DORIEDES PERICO
BERTOLINE - Providencie a exequente em 05 dias a juntada do formulário de mandado de levantamento, nos termos da r
sentença de fls. 84. - ADV: ROSANA DEFENTI RAMOS (OAB 179680/SP)
Processo 4005197-92.2013.8.26.0362 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução /
Cálculo / Atualização - E.I.O.O. e outros - F.E.A.O. - *Aos exequentes: Manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, pois quando
da expedição do Mandado de Levantamento, o sistema apontou divergência com o CPF informado do beneficiário, 343.610.19827 com o do representante legal (se conta conjunta anotar) e ainda informar a variação da poupança, necessário para efetivação
do ML. - ADV: GRAZIELE PINHEIRO (OAB 371924/SP), ÁLVARO REBOUÇAS ANDRADE (OAB 353926/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0618/2021
Processo 1001070-21.2020.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Sucessões - Joyce Kelly de Andrade Maximo - - Joana Bisco
Maximo - - Valdecir Donizeti Barbosa Maximo - Para a expedição do formal de partilha, indique o autor, no prazo de 15 dias, as
peças que deverão compô-lo. - ADV: NATALIA PEREIRA DE LIMA BISCO (OAB 343838/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0619/2021
Processo 1003533-96.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Guarda - W.M.S. - Certifico e dou fé que decorreu
o prazo legal, sem que o(a) requerido(a) contestasse o feito. Assim, nos termos da decisão inicial, intimo a parte autora para
que, no prazo de quinze dias, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. Nada Mais - ADV:
CLÁUDIO CESAR DA COSTA (OAB 421675/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0620/2021
Processo 0001442-84.2020.8.26.0362 (processo principal 0017733-87.2005.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º