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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 - Página 2020

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TJSP 07/12/2021 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/12/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3414

2020

da tutela final (cf. JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias e de
Urgência, pág. 353, Malheiros, 2009; JOEL DIAS FIGUEIRA JÚNIOR, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 4, tomo
I, pág. 196, RT, 2001), capaz de comprometer o próprio direito eventualmente reconhecido a final (cf. CARLOS ALBERTO DE
OLIVEIRA, Alcance e Natureza da Tutela Antecipatória, Revista da AJURIS 66/202; TEORI ALBINO ZAVASCKI, Antecipação
da Tutela, pág. 78, Saraiva, 2005). Assim, na espécie dos autos, não se vislumbra nenhum dano à satisfatividade da tutela a
ser concedida pela sentença, pois, uma vez decretado, o despejo do imóvel poderá ser eficazmente executado, pelo que não
era mesmo o caso de antecipação dos efeitos da tutela Agravo de Instrumento n. 0000145-42.2012.8.26.0000, 27ª Câmara de
Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, m. v., relator Desembargador Gilberto Leme, j. 22.05.2012,
grifo nosso. Daí, por falta de situação concreta de perigo na demora, tem-se por não presentes os requisitos legais da medida
de urgência ora buscada pela parte autora e daí o seu indeferimento. Por último, de se ter em conta que a tutela de urgência é
exceção, não a regra, restrita a aplicação do instituto a situações excepcionais, quando manifestamente evidenciada a presença
cumulativa de seus requisitos legais, o que aqui não se vê. É o que ora basta para a rejeição da pretensão de urgência deduzida
na inicial. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. APOSENTADORIA
ESPECIAL. DEMORA. RISCO DE INEFICÁCIA. INEXISTÊNCIA. 1. Para concessão de liminar em mandado de segurança é
necessária a concorrência dos requisitos da relevância da fundamentação e da irreparabilidade do dano (art. 7º, III, da Lei
nº 12.016/09). 2. Concessão de aposentadoria especial. Ausência de risco de ineficácia da segurança caso seja concedida
a final. Vedação legal. Liminar indeferida. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido - Agravo de Instrumento nº
2182274-10.2014.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator
Desembargador Décio Notarangeli, j. 05.11.2014, grifo nosso. De igual teor: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. LIMINAR. Ausência dos requisitos legais. A concessão de liminar é ato de livre convicção e prudente arbítrio
do juiz, inserindo-se no poder geral de cautela do julgador, somente podendo ser revista em caso de manifesta ilegalidade ou
abuso de poder. Pretensão de obtenção de aposentadoria especial. Liminar negada. Ausência de risco de dano irreparável
caso a tutela seja concedida apenas ao final. Questão controversa. Inteligência do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. Vedação do
art. 7º, § 2º, da mesma lei. Recurso improvido” - Agravo de Instrumento nº 2123949-42.2014.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito
Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Cláudio Augusto Pedrassi, j.11.11.2014,
grifo nosso. O mais é questão a ser objeto de exame quando do sentenciamento do feito, depois de regular contraditório e,
se o caso, de eventual instrução. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. II. Processe-se pelo rito comum e
ordinário, observada a inexistência de prazo diferenciado em favor da fazenda pública no sistema do juizado especial. Deixo de
designar audiência de tentativa de composição, pois notória a inexistência de acordo em casos que tais. Cite(m)-se o(s) réu(s),
pessoalmente, na forma da lei, deprecando-se ou por mandado ou por via eletrônica disponível, conforme o caso, para os
termos da presente ação, com a advertência do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa, pena de prosseguimento
do feito à sua revelia. Expeça-se e providencie-se o necessário. III. Defiro a gratuidade, anote-se. Intime-se. - ADV: FERNANDO
AUGUSTO AGOSTINHO (OAB 155091/SP)
Processo 1020204-62.2021.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Concessão / Permissão / Autorização - Artpharma
Formulas Oficinais Ltda - Vistos. I. Trata-se de ação mandamental ajuizada por ARTPHARMA FÓRMULAS OFICINAIS LTDA. em
face do Sr. ‘CHEFE DO SETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ’, pretendendo a parte impetrante, em
breve suma: i) a concessão de medida liminar, ‘a fim de determinar a autoridade coatora que se abstenha de efetuar qualquer
tipo de sanção à IMPETRANTE e suas filiais diante da dispensação dos produtos industriais tratados na RDC 327/2019 até o
julgamento do presente mandamus’ (sic); e ii) ao final, a procedência da ação e a concessão da segurança, tornando definitiva a
medida liminar, ‘para fins de impedir qualquer tipo de sanção pela autoridade coatora ou seus fiscais de competência delegada,
ou quem lhe faça às vezes, frente à dispensação dos produtos industrializados com ativos derivados vegetais ou fitofármacos
da Cannabis sativa’ (sic). Inicial a fls. 01/20, documentos a fls. 21/47. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o indeferimento
do pedido liminar, pois não estão presentes seus requisitos legais, artigo 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009, os quais são
cumulativos, insuficiente apenas a fumaça do bom direito ou o perigo na demora. In casu, não se vê dos autos qualquer prova
documental a indicar quadro real, concreto, não presumido e efetivo de perigo na demora, ou seja, de risco de perecimento do
direito ou de dano de difícil reparação se a pretensão de fundo for acolhida ao final, depois do regular contraditório, mormente
em se tratando de ação mandamental, de rito célere e abreviado. Nada consta aqui, pois, à guisa de prova documental préconstituída, plena e inequívoca, a indicar a existência de situação concreta de perigo na demora que justifique a concessão da
medida de urgência, excepcional que é, antes do prévio e regular contraditório, independente de haver ou não relevância do
fundamento de direito exposto na peça inicial. Em outros termos, do que narra a inicial e do que consta dos autos não se extrai
situação concreta que indique que a autoridade impetrada tenha proibido ou vedado a parte impetrante de exercer a atividade
que descreve na inicial ou mesmo que esteja na iminência de fazê-lo, o que não se pode presumir, nem pode o juízo nessa fase
do processo presumir que tal ocorrerá, o que, portanto, deve ser averiguado depois do regular contraditório. Aliás, a própria
existência de ato coator no plano concreto, atual ou iminente, a justificar a impetração desta ação mandamental, remanesce
ainda duvidosa, o que igualmente deve ser melhor examinado depois da vinda das informações da autoridade impetrada. Não
se pode deixar de mencionar que a ação mandamental não se confunde com a ação ordinária ou meramente declaratória, pois,
além da diversidade de rito procedimental e da impossibilidade de dilação probatória, o mandado de segurança pressupõe
obrigatoriamente haver um ato coator tido por ilegal que seja objeto da lide, sempre real e concreto, atual ou iminente, não
meramente estimativo ou passível de ocorrência em tese. Não se pode também deixar de consignar que a medida liminar ou
de urgência é exceção, pois a regra é sempre o prévio contraditório, só cabível a medida liminar ou de urgência em situação
excepcional, em que se verifique, além da fumaça do bom direito, a existência cumulativa de risco à utilidade do processo, ou
seja, perigo na demora, e o que aqui não se constata de plano e até o momento. Daí o indeferimento da medida, o que basta
no momento. O mais é questão a ser objeto de exame oportuno, depois do regular contraditório, não se olvidando que a ação
mandamental não comporta dilação probatória. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. II. Notifique-se a autoridade impetrada,
pessoalmente, para prestar informações no prazo legal (10 dias), artigo 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009, e intime-se a
fazenda pública municipal, pessoalmente, para os fins do artigo 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/2009, expeça-se e providenciese o necessário. III. Oportunamente, nos termos do artigo 12 da Lei Federal n. 12.016/2009, dê-se vista dos autos ao Ministério
Público e, em seguida, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA (OAB
100076/SP)
Processo 1020239-22.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Fernando Ramos - Vistos.
Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei, deprecando-se ou por mandado ou por via eletrônica disponível, conforme
o caso, para os termos da presente ação, com a advertência do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) defesa, pena de
prosseguimento do feito à sua revelia. Expeça-se e providencie-se o necessário. Int. - ADV: DENY TORRES DOS SANTOS
(OAB 363454/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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