TJSP 07/12/2021 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3414
2019
e não a partir de análise e concessão do Juiz (ope iudicis), podendo inclusive o próprio agravante noticiar os fatos à autoridade
competente para apurá-los (...)” - Agravo de Instrumento nº 2117995-78.2015.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Ponte Neto, j. 29.07.2015. III. O impetrado foi notificado
a fls. 64. Aguarde-se a vinda de informações ou o decurso de prazo. Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público
e, em seguida, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: RICARDO SIQUEIRA CEZAR (OAB 271285/SP)
Processo 1019683-20.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Horas Extras - Julio Cesar de
Oliveira - À parte autora para réplica, no prazo legal. - ADV: GABRIEL MARTINS PEIXINHO (OAB 454789/SP)
Processo 1020180-34.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Thiago Cesar
Bruno - Vistos. Processe-se pelo rito comum e ordinário, observada a inexistência de prazo diferenciado em favor da fazenda
pública no sistema do juizado especial. Deixo de designar audiência de tentativa de composição, pois notória a inexistência de
acordo em casos que tais. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei, deprecando-se ou por mandado ou por via
eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos da presente ação, com a advertência do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar(em) defesa, pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Expeça-se e providencie-se o necessário. Int. - ADV:
FELIPE MARTINS PEREIRA (OAB 279264/SP)
Processo 1020182-04.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Edelzuita de
Jesus Messias - Vistos. Processe-se pelo rito comum e ordinário, observada a inexistência de prazo diferenciado em favor
da fazenda pública no sistema do juizado especial. Deixo de designar audiência de tentativa de composição, pois notória a
inexistência de acordo em casos que tais. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei, deprecando-se ou por mandado
ou por via eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos da presente ação, com a advertência do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar(em) defesa, pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Expeça-se e providencie-se o necessário. Int.
- ADV: FELIPE MARTINS PEREIRA (OAB 279264/SP)
Processo 1020198-55.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Edval Alves
de Lima Junior - Vistos. Processe-se pelo rito comum e ordinário, observada a inexistência de prazo diferenciado em favor
da fazenda pública no sistema do juizado especial. Deixo de designar audiência de tentativa de composição, pois notória a
inexistência de acordo em casos que tais. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei, deprecando-se ou por mandado
ou por via eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos da presente ação, com a advertência do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar(em) defesa, pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Expeça-se e providencie-se o necessário.
Defiro a gratuidade, anote-se. Int. - ADV: ANA CARLA DOMINICALE (OAB 424266/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1494/2021
Processo 1018700-26.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - Regina de Fatima Bernardi Ghisi
- IPREJUN - INSTITUTO DE PREV. DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ e outro - Ante o exposto: i) julgo extinto o feito, sem exame
de mérito, em relação ao réu INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ (IPREJUN), nos termos do artigo
485, VI, NCPC; e ii) em relação ao réu MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, dando o feito por extinto com exame de mérito, artigo 487, I,
NCPC, julgo procedente a ação, para condená-lo a pagar à parte autora, em sede de repetição de indébito tributário, os valores
recolhidos e descontados na fonte a título de imposto de renda na fonte, no período de 10/2014 a 11/05/2015, apurando-se o
quantum em liquidação por cálculo, observado o arbitramento acima delineado quanto aos encargos moratórios. Por ocasião da
liquidação do débito, em execução, a se apurar o quantum debeatur, deverá ser averiguado se o imposto de renda descontado
em folha já foi ou não compensado por ocasião da declaração anual prestada pela parte autora à Delegacia da Receita Federal,
fazendo-se o acerto e o ajuste devidos, conforme o caso. Condeno a parte autora ao pagamento da honorária do patrono do réu
IPREJUN, que fixo em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, e parágrafos, NCPC, observada a Súmula
n. 14 do E. Superior Tribunal de Justiça. Condeno o réu MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ ao pagamento das custas e da honorária do
patrono da parte autora, que fixo na alíquota mínima do artigo 85, e parágrafos, NCPC, a incidir sobre o que se liquidar. Sem
recurso de ofício, descabido na espécie, porquanto, mesmo ilíquida a sentença, é manifesto que o valor pecuniário do direito
em discussão manifestamente inferior à alçada legal do artigo 496, NCPC, não se aplicando ao caso o disposto na Súmula n.
490 do E. Superior Tribunal de Justiça. P. R. I. - ADV: JULIO BONAFONTE (OAB 123871/SP), SAMARA LUNA SANTOS (OAB
310759/SP)
Processo 1020191-63.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Josephina Braghin Rocha - Vistos. I. De rigor o indeferimento do pedido de tutela de urgência, pois ausentes seus requisitos
legais, artigo 300, NCPC, os quais são cumulativos, de modo que é insuficiente apenas a presença de fumaça do bom direito ou
de perigo na demora. A respeito: “AGRAVODE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Improbidade Administrativa. Liminares de
afastamento do cargo e proteção ao patrimônio público não concedidas. Para a concessão daliminar, necessário é a constatação
da coexistência dos requisitos legais (fumus boni juris e periculum in mora). Ante a ausênciade qualquer um deles, mantenho
aliminarindeferida. Recurso não provido” - Agravo de Instrumento n. 0305050-51.2011.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Público
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Peiretti de Godoy, j. 27.06.2012, grifo nosso. E,
aqui, com a devida vênia a entendimento diverso, não se verifica, em nada, qualquer perigo na demora, ou seja, de risco de dano
de difícil reparação quanto ao objeto da lide ou de risco de seu perecimento, nem de perecimento de qualquer direito, objeto esse
que poderá ser perfeitamente alcançado ao final, depois de regular contraditório, se o caso for de procedência da ação. Daí, com
todas as vênias, a falta de perigo na demora ou de risco de dano de difícil reparação, que consiste, no seu aspecto processual,
em risco de perda de direito ou de prejuízo de difícil reparação ao final, e que não se confunde com perda patrimonial passível
de saneamento futuro, mormente quando essa questão, referente a perda patrimonial, não é proporcionalmente expressiva em
relação à totalidade dos proventos da parte autora. O instituto da tutela provisória de urgência se destina a garantir o resultado
útil do processo, é para isso que ele serve e foi criado, e não para satisfazer de imediato a pretensão da parte interessada,
ou a ânsia dela de ver garantido desde logo o eventual direito que entende ter, especialmente se não se vislumbra perigo
na demora no plano concreto. Outrossim, a corroborar tal raciocínio, tem-se que, se a ação for acolhida ao final, depois do
regular contraditório, o qual é a regra, possível à parte autora obter a correspondente restituição de eventuais valores pagos e
recolhidos a maior à guisa de repetição de indébito das parcelas vencidas, sem prejuízo do afastamento do alegado excesso de
exação para as parcelas vincendas, o que afasta o risco de dano de difícil reparação. Aliás, no tocante ao conceito ou aspecto
processual de perigo na demora, que não se confunde com a demora do curso do processo, confira-se: (...) O dano a que
refere a lei não é aquele que pode experimentar o autor com a simples demora do processo judicial, como pretende a agravante
(prejuízo financeiro por não poder exercer de imediato o seu comércio no imóvel adquirido - f1. 39). O dano é para a efetividade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º