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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 - Página 3669

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TJSP 07/12/2021 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/12/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3414

3669

prazo de 15 dias. - ADV: RICHARD SEKERES (OAB 217264/SP), LEANDRO PEREIRA DA SILVA (OAB 412395/SP)
Processo 0012929-82.2021.8.26.0405 (processo principal 1025149-32.2020.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Fixação - L.J.P. - Vistos, Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Regularize as tarjas, inclusive no tocante a atuação
do Ministério Publico. Intime-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início
da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte
executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará
o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser
decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza
a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se
vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações
vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após,
abra-se vista ao Ministério Público. Desde logo, fica deferida pesquisa via Sistema Siel, mediante recolhimento da respectiva
taxa, se o caso. Em sendo novo endereço, tente-se a efetivação da diligencia. Caso retorne endereços já diligenciados,
certifique-se, manifestando a parte interssada, no prazo legal. Ainda, havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do
artigo 212 do CPC, bem como a citação por hora certa, ficando ao encargo do Sr. Oficial de Justiça a verificação da ocultação.
Efetuada a citação por hora certa, regularize-se na forma do art. 254 do Código de Processo Civil, comunicando-se a(o) ré(u).
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de intimação. Sem sucesso a intimação por carta, SERVIRÁ DESDE
LOGO a presente como mandado ou carta precatória, conforme art. 2º da Resolução 742/2016. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Int. “NOTA DO CARTÓRIO: art. 132, § único das NSCGJ: É vedado ao servidor dos oficios de justiça prestar
informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Publico, às partes e ao publico em geral acerca dos atos e
termos do processo”. - ADV: MARCOS BRITO DO NASCIMENTO (OAB 383196/SP)
Processo 0013337-10.2020.8.26.0405 (processo principal 1025193-56.2017.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.A.M.B. - Manifeste-se o autor sobre a folha 61, no prazo de 15 dias. - ADV:
WILSON BRITO DA LUZ JUNIOR (OAB 257773/SP)
Processo 0013342-32.2020.8.26.0405 (processo principal 1016184-02.2019.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - M.M.R. - R.H.M.R. - - A.F.M.R. - R.R. - O executado foi citado para efetuar o pagamento do débito,
comprovar o pagamento ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão. Apresentou justificativa alegando, em
síntese, que efetua pagamentos parciais e que não tem condições financeiras de adimplir todo o débito alimentar. Intimado a
adimplir o valor remanescente, quedou-se inerte. Há criança(s) que depende(m) da pensão alimentícia a ser paga pelo executado
e ele não demonstra nenhum interesse na subsistência do(s) menor(es), deixando de efetuar pagamento, mesmo que parcial,
do valor da pensão. Ora, o débito existe e o(s) menor(es) depende(m) desse dinheiro, bem se vendo que outra solução não
resta a não ser o decreto de prisão, de modo a compeli-lo ao pagamento. O pedido inicial faz referência às parcelas vencidas
a partir de junho de 2020, em estrita observação ao disposto na Súmula 309 do STJ, postulando, também, pelo pagamento das
vincendas, motivo pelo qual eventual depósito deverá versar sobre o débito apontado, acrescido das parcelas que se venceram
no curso do processo, atualizadas e acrescidas de juros. Posto isso, decreto a prisão civil de R. R. pelo prazo de 30 (trinta) dias,
com fundamento no §3º do artigo 528 do Código de Processo Civil, consignando que o valor da dívida, em novembro de 2021
perfazia R$ 11.455,95. Considerando que o CNJ emitiu recomendação de retomada das prisões por dívidas alimentares, tendo
em vista o arrefecimento da pandemia, o avanço da vacinação, a progressiva flexibilização das medidas de distanciamento
social, inclusive com a retomada das atividades comerciais, culturais e aulas presenciais, determino a expedição de mandado
de prisão. Intime-se. - ADV: LAURA ROLIM DE MORAES (OAB 162037/SP), KARLA REIS DA SILVA (OAB 274332/SP)
Processo 0015201-83.2020.8.26.0405 (processo principal 1001125-71.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fixação - Y.V.O.D. - Vistos Trata-se de ação de Cumprimento de sentença - Fixação em que Y.V. O.D. move em face de A.D.J.,
qualificados na inicial. Os autos encontram-se aguardando manifestação da parte autora há mais de trinta dias (fls. 18 e 20).
Intimada pessoalmente a promover o efetivo andamento ao feito, na forma estabelecida no parágrafo 1º do artigo 485 do Código
de Processo Civil, quedou-se inerte, embora devidamente intimada (fls. 23). Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo,
com fundamento no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Se necessário for, havendo nomeação de Defensor
Dativo devidamente juntada aos autos, desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido
pela Defensoria Publica, ante sua atuação no presente feito. Expeça-se certidão. Oportunamente, certificado o trânsito em
julgado desta decisão e feitas as anotações necessárias em Cartório, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Ciência ao
Ministério Público. P.R.I. - ADV: ANTONIA VALNEIDE PINHEIRO (OAB 289645/SP)
Processo 0015858-88.2021.8.26.0405 (processo principal 1002250-06.2021.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Oferta - J.C.F. - Vistos. Traga à exequente a inicial para juntar: 1- certidão de nascimento do menor. 2- documentos
pessoas das exequente. 3- comprovante de residência. No prazo de 15 dias. Em caso de atendimento parcial, certifique-se nos
autos, intimando-se para complemento, no prazo de 05 dias. Cumprida(s) a(s) determinação(ões) supra, vista ao MP. P. e int. ADV: ANTONIO RAFAEL DO NASCIMENTO (OAB 434609/SP)
Processo 0015859-73.2021.8.26.0405 (processo principal 1003423-02.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fixação - M.A.C. - D.A.C. - VISTOS, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o
estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há
elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado
particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito
de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como
a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. No mesmo prazo, junte
a exequente: 1- documentação pessoal da exequente e do menor. 2- titulo executivo que pretende executar. 3- procuração
devidamente assinada. 4- declaração de hipossuficiência devidamente assinada. 5- comprovante de residência. 6- e-mail.
Após, vista ao MP Int. - ADV: ROBERTO JOSÉ SOARES JÚNIOR (OAB 167249/SP), RAFAEL APARECIDO GONÇALVES (OAB
419593/SP), RAFAEL APARECIDO GONÇALVES (OAB 151330/MG)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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