TJSP 07/12/2021 - Pág. 3670 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3414
3670
Processo 0015860-58.2021.8.26.0405 (processo principal 1017150-28.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Exoneração - J.M.K. - VISTOS, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular,
dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar
a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do
benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia
dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão
de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária
relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Emende a exequente a inicial para: 1- qualificar
nos autos o executado. 2- juntar: 2.1. documentos pessoais. 2.2. sentença que condenou o executado a pagar os honorários
advocatícíos. 2.3. comprovante de residência. 2.4. carteira da Ordem. Int. - ADV: JULIANA MICHELE KANO (OAB 258753/SP)
Processo 0016072-79.2021.8.26.0405 (processo principal 1022762-15.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Dissolução - H.F.S. - Vistos. Nos termos do art. 319, II, emende o exequente a inicial de forma a constar a qualificação completa
das partes, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, junte o exequente: 1- documentos pessoais. 2- titulo executivo que pretende
executar. 3- procuração devidamente assinada. 4- comprovante de residência. Em caso de atendimento parcial, certifique-se
nos autos, intimando-se para complemento, no prazo de 05 dias. Cumprida(s) a(s) determinação(ões) supra, devidamente
certificada nos autos, tornem os autos conclusos para novas deliberações. P. e int. - ADV: FELIPE PAGNI DINIZ (OAB 214513/
SP), KARINE DALMAS RAMOS (OAB 394887/SP)
Processo 0016202-02.2003.8.26.0405 (405.01.2003.016202) - Interdição - Capacidade - Sergia Rubalcaba Ruano e outro
- C.E.N.L.C.A.L. - A.R.C. - Vistos. Cumpra-se a sentença de fls. 267/269, expedindo-se termo e certidão de curatela definitivos
. No mais, atenda a curadora, em 15 dias, o contido no item 04 da cota ministerial de fls. 372, quer seja, informar sobre a
regularização do benefício previdenciário auferido pelo interdito (fls. 347/352). Int. - ADV: SPARTACO JOSE LIPPI (OAB 107570/
SP), DANILO BARBOSA QUADROS (OAB 85855/SP), ANAILZA NIEDJA MIRANDA DOS SANTOS (OAB 318386/SP)
Processo 0030407-45.2017.8.26.0405 (processo principal 0033072-44.2011.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - T.R.F.
- E.G.F.R. - Vistos. Solicite-se a transferência para conta judicial vinculada a este Juízo dos valores bloqueados às fls.333/355.
Após, dê-se ciência à exequente para providenciar a juntada do Formulário próprio para expedição de MLE, o que fica desde já
deferido. Junte a exequente nova planilha atualizada do débito, descontando-se o valor acima a ser levantado. Com a juntada
encaminhem-se os autos para nova pesquisa e bloqueio pelo Sisbajud. VALERÁ o presente como oficio à Caixa Econômica
Federal as providências necessárias no sentido de transferir para conta judicial vinculada a este Juízo e processo, os valores
depositados à titulo de FGTS/PIS em nome do executado Erik G. F. R., qualificado no cabeçalho deste*. Deverá o patrono
interessado providenciar a impressão e envio do oficio ao destino, quando de sua liberação nos autos, sem necessidade de
nova intimação para tal finalidade, comprovando-se nos autos o protocolo. Int. - ADV: MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA GARCIA
(OAB 360360/SP), CELESMARA LEMOS VIEIRA (OAB 258660/SP)
Processo 0032537-71.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.A.S. - F.L.C. - Encaminhe-se os autos
ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC OSASCO: Avenida dos Autonomistas,
3107, CEP: 06090-023, Centro - em frente ao prédio da Defensoria Pública, para agendamento e intimações necessárias de
audiência de tentativa de conciliação a ser realizada no formato virtual, sem a presencia física dos participantes. Há previsão de
procedimento próprio já definido e homologado por este Tribunal, descrito no Comunicado CG 284/2020, mediante um simples
acesso por navegador em Celular/Tablet ou PC/Notebook, sendo inclusive desnecessária a instalação de qualquer aplicativo,
que demande equipamentos sofisticados. Segue manual para consulta do advogado acerca de como se dará a audiência no
formato virutalhttp://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1594840244731. Assim,
caso ainda não o tenham feito, informem os patronos seus e-mails e de cada um dos participantes da audiência, no prazo de
48hs, para posterior envio do convite da audiência com informações de data e horário para acesso. Ficam as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes
devem estar acompanhadas de seus advogados. As partes também ficam cientes da possibilidade de cobrança de remuneração
ao conciliador/mediador, nos termos da Resolução 809/2019 do TJSP, excetuados os casos de gratuidade. Ciência ao Ministério
Público. - ADV: FELIPE DE ARAUJO ABRAHIM (OAB 362512/SP), LUCIANA APARECIDA FERREIRA (OAB 190447/SP)
Processo 0039011-39.2010.8.26.0405 (405.01.2010.039011) - Herança Jacente - Inventário e Partilha - Gastao Fattibene
e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - Considerando que o presente feito está próximo do seu deslinde, mantenho,
pelo menos por ora, o curador nomeado. Relevando o serviço prestado nos últimos cinco anos na qualidade de curador da
herança jacente (a nomeação se deu em setembro de 2016 - fls. 161/165), arbitro remuneração ao curador no valor de R$
5.000,00. Expeça-se guia de levantamento. Certifique-se a Serventia cartorária se os editais previstos no art. 741 do CPC
foram regularmente publicados. Caso negativo, providencie-se com urgência. Sem prejuízo, tendo em vista a situação delicada
enfrentada em relação ao imóvel e, pelo processado, tudo se encaminha para que haja declaração de vacância, outorgando-se
o bem em favor da municipalidade, intime-se o Município do Osasco para que se habilite no presente feito. - ADV: ALCIONE
ROSA MARTINS DE SAMPAIO (OAB 63656/SP)
Processo 0042195-32.2012.8.26.0405 (405.01.2012.042195) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - K.N.S.E. - Vistos. Reporto-me ao despacho de fls. 132, encaminhando-se à Pesquisa. Cumpra-se. - ADV: JOÃO
PAULO DOS SANTOS (OAB 224775/SP)
Processo 0043483-83.2010.8.26.0405 (405.01.2010.043483) - Execução de Alimentos - Alimentos - R.V.O. - - I.V.O. - Vistos,
Acolho o parecer ministerial de fls. 217, no todo, uma vez que, diante do cumprimento do mandado de prisão por parte do
executado, este não poderá ser preso novamente pelo mesmo debito alimentar que motivou sua prisão nestes autos. Assim,
defiro o pedido de fls. 212/215 e converto a presente demanda para o rito da penhora. Efetive-se pesquisa de endereços via
sistema SIEL. Após, na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º