TJSP 09/12/2021 - Pág. 1307 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3415
1307
- - Ademir Stender - - Luzia Stender Moura - - Marta Stender - - Vanderlei Carlos Stender - - Adilson Tufana Garbin - - Dulce
Aparecida Garbin Bonachini - - Dirce Tufana Garbin dos Santos Lopes e outro - Rodrigo de Farias Julião - Condominio e
Edificio Carolina Patricio - - Estado de São Paulo - Vistos. 1. Págs. 569/571: DEFIRO as citações pelo correio e pesquisas de
endereço pelo sistema SISBAJUD. Expeça-se o necessário. Quanto a JOSÉ LÚCIO GARBIN, seu óbito é posterior à abertura
da sucessão, o que impõe a habilitação de seu espólio, como consignado na decisão de págs. 560/561. Apesar do alegado
óbice para a regularização da representação do espólio dele, que decorreria da inexistência de descendentes vivos, concedo o
prazo de 15 (quinze) dias para que o inventariante esclareça e comprove, primeiramente, se a genitora de JOSÉ ainda é viva.
2. Págs. 756/596 e 598/600: Considerando o péssimo estado de conservação do imóvel e as dívidas que recaem sobre ele, à
primeira vista, a sua pronta alienação seria a única medida capaz de estancar os débitos e, concomitantemente, garantir aos
credores o recebimento dos valores devidos, observada a ordem de preferência legal. Sobrelevo, inclusive, que os herdeiros
já habilitados não opuseram resistência ao pedido de alienação do imóvel (págs. 517/521), enquanto aguardar a habilitação
dos demais, com localização ainda incerta, apenas agravaria a situação do espólio, caracterizando o perigo da demora capaz
de justificar a excepcional autorização inaudita altera pars. No entanto, antes de deferir a expedição do alvará, determino a
prévia abertura de vista (i) aos herdeiros habilitados para que se manifestem sobre as avaliações e (ii) à Fazenda Pública
Estadual para que se manifeste sobre o requerimento de alienação do imóvel (já que a manifestação de pág. 588 dizia respeito
à renda de pág. 496), bem como sobre as avaliações apresentadas, tudo na forma do artigo 619 do Código de Processo Civil.
3. Em não havendo oposição, requisite-se, via, ARISP, a matrícula atualizada do imóvel e inexistindo penhora ou outro ônus
sobre o bem, AUTORIZO a sua venda pelo preço mínimo de R$ 139.166,00 (cento e trinta e nove mil cento e sessenta e seis
reais), que corresponde à média das três avaliações apresentadas, expedindo-se alvará, com prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, consignando que o valor da venda deverá ser depositado integralmente nos autos, condição esta que deverá constar
expressamente no alvará a fim de ser observada pelos interessados e respectivos cartorários, sob pena de nulidade do alvará
e do próprio negócio jurídico. Intime-se. Santos, 04 de março de 2021. - ADV: FLAVIO CORREA ROCHAO (OAB 92355/SP),
ALEXANDRE MOURA DE SOUZA (OAB 130513/SP), ALVARO FARO MENDES (OAB 82982/SP), FELIPE CALIL DIAS (OAB
249718/SP), VIVIAN ALVES CARMICHAEL DE SOUZA (OAB 232140/SP), RODRIGO DE FARIAS JULIÃO (OAB 174609/SP),
ROGERIO RAMOS BATISTA (OAB 153918/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO THATYANA ANTONELLI MARCELINO BRABO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDIA GAMA DA SILVA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0779/2021
Processo 0005031-13.2013.8.26.0562 (056.22.0130.005031) - Execução de Alimentos - Alimentos - W.J.S. - J.A.S. - - M.R.R.
- Vistos. O processo deixou de ter sua marcha regular, em face da inércia do autor, que deixou de fornecer os elementos que só
a ele competiam na presente demanda. Isto posto, diante da inércia, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito,
com fundamento no art. 485, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários da curadora nomeada no
patamar máximo da tabela. Expeça-se a certidão. Transitada em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Ciência
ao Ministério Público. P. I. - ADV: ERIKA CRISTINA PELIÇARI BRIANTI (OAB 354520/SP), FLAVIA MIRANDA DE CARVALHO
BAJER (OAB 175283/SP)
Processo 0029903-15.2001.8.26.0562 (562.01.2001.029903) - Execução de Alimentos - Alimentos - A.M.D. - D.L.D. - Vistos.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS promovida por A.M.D.R.M.M., representado por sua genitora, em face de
D.L.D. O autor foi intimado, através de seu procurador, a promover os atos e diligências cabíveis, quedando-se, porém, inerte
(fls. 474). Expedido mandado para intimação pessoal, este retornou sem cumprimento, uma vez que o requerente não mais pode
ser encontrado no endereço constante dos autos. Se a parte não fornece elemento que possibilite a sua localização, responde
pessoalmente pela omissão e, neste caso, a intimação só é possível através da imprensa (JTACSP 75/200), o que foi efetivado
sem sucesso. Ante a inércia do requerente e com fundamento no artigo 485, inciso III e §1.º, do Novo Código de Processo Civil,
julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. P.I.C. - ADV: VANUSSA
DE SARA BALTAZAR LIMA (OAB 274232/SP), JOSE FERNANDO FERREIRA DA SILVA (OAB 186903/SP)
Processo 1010168-08.2003.8.26.0562 (562.01.2003.011199) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Sebastião Garbin
- - Antonia Maria Basilio - - Natal Tufana Garbin - - Luiz Tufana Garbin - - Cleide Garbin Casagrande - - Ivoni Garbin - - Ademir
Stender - - Luzia Stender Moura - - Marta Stender - - Vanderlei Carlos Stender - - Adilson Tufana Garbin - - Dulce Aparecida
Garbin Bonachini - - Dirce Tufana Garbin dos Santos Lopes e outro - Rodrigo de Farias Julião - Condominio e Edificio Carolina
Patricio - - Estado de São Paulo - Vistos. 1. Págs. 569/571: DEFIRO as citações pelo correio e pesquisas de endereço pelo
sistema SISBAJUD. Expeça-se o necessário. Quanto a JOSÉ LÚCIO GARBIN, seu óbito é posterior à abertura da sucessão,
o que impõe a habilitação de seu espólio, como consignado na decisão de págs. 560/561. Apesar do alegado óbice para a
regularização da representação do espólio dele, que decorreria da inexistência de descendentes vivos, concedo o prazo de
15 (quinze) dias para que o inventariante esclareça e comprove, primeiramente, se a genitora de JOSÉ ainda é viva. 2. Págs.
756/596 e 598/600: Considerando o péssimo estado de conservação do imóvel e as dívidas que recaem sobre ele, à primeira
vista, a sua pronta alienação seria a única medida capaz de estancar os débitos e, concomitantemente, garantir aos credores o
recebimento dos valores devidos, observada a ordem de preferência legal. Sobrelevo, inclusive, que os herdeiros já habilitados
não opuseram resistência ao pedido de alienação do imóvel (págs. 517/521), enquanto aguardar a habilitação dos demais,
com localização ainda incerta, apenas agravaria a situação do espólio, caracterizando o perigo da demora capaz de justificar
a excepcional autorização inaudita altera pars. No entanto, antes de deferir a expedição do alvará, determino a prévia abertura
de vista (i) aos herdeiros habilitados para que se manifestem sobre as avaliações e (ii) à Fazenda Pública Estadual para que se
manifeste sobre o requerimento de alienação do imóvel (já que a manifestação de pág. 588 dizia respeito à renda de pág. 496),
bem como sobre as avaliações apresentadas, tudo na forma do artigo 619 do Código de Processo Civil. 3. Em não havendo
oposição, requisite-se, via, ARISP, a matrícula atualizada do imóvel e inexistindo penhora ou outro ônus sobre o bem, AUTORIZO
a sua venda pelo preço mínimo de R$ 139.166,00 (cento e trinta e nove mil cento e sessenta e seis reais), que corresponde
à média das três avaliações apresentadas, expedindo-se alvará, com prazo de 180 (cento e oitenta) dias, consignando que o
valor da venda deverá ser depositado integralmente nos autos, condição esta que deverá constar expressamente no alvará a
fim de ser observada pelos interessados e respectivos cartorários, sob pena de nulidade do alvará e do próprio negócio jurídico.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE MOURA DE SOUZA (OAB 130513/SP), FLAVIO CORREA ROCHAO (OAB 92355/SP), ALVARO
FARO MENDES (OAB 82982/SP), FELIPE CALIL DIAS (OAB 249718/SP), VIVIAN ALVES CARMICHAEL DE SOUZA (OAB
232140/SP), RODRIGO DE FARIAS JULIÃO (OAB 174609/SP), ROGERIO RAMOS BATISTA (OAB 153918/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º