TJSP 09/12/2021 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3415
2018
provisoriamente, lançando-se a movimentação “Cód. 61614 - Arquivado Provisoriamente”, no aguardo de eventual demonstração
da cessação da insuficiência de recursos que justificou a gratuidade. Intimem-se. - ADV: LUCAS CORREA LEITE MARTINS
(OAB 311887/SP), VINICIUS ROBERTO PRIOLI DE SOUZA (OAB 289980/SP)
Processo 1000012-69.2021.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - V.T.O. - P.M.L. Ciência às parte do retorno dos autos do Colégio Recursal de Lins/SP. A parte recorrente foi condenada em segunda instância a
pagar honorários de sucumbência, mas é beneficiário(a) da gratuidade processual. As obrigações decorrentes da sucumbência
ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Conforme Comunicado
CG nº 651/2021, quando a parte devedora é beneficiária da gratuidade não devemos expedir certidão de dívida ativa. Arquive-se
provisoriamente, lançando-se a movimentação “Cód. 61614 - Arquivado Provisoriamente”, no aguardo de eventual demonstração
da cessação da insuficiência de recursos que justificou a gratuidade. Intimem-se. - ADV: BRUNO LOCATELLI BAIO (OAB
293788/SP), VINICIUS ROBERTO PRIOLI DE SOUZA (OAB 289980/SP)
Processo 1000017-91.2021.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Carina Teixeira de Paula Tendo em vista o cadastro do cumprimento de sentença em apartado, arquive-se definitivamente o presente processo, lançandose a movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. - ADV: CARINA
TEIXEIRA DE PAULA (OAB 318250/SP)
Processo 1000023-98.2021.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Bruna
Letícia Gomes Guerra da Silva - Tendo em vista o cadastro do cumprimento de sentença em apartado, arquive-se definitivamente
o presente processo, lançando-se a movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente, nos termos do Comunicado CG nº
1789/2017. - ADV: PAULO APARECIDO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 93543/SP)
Processo 1000041-61.2017.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Celina Andreoti Muniz
- Ciência à parte executada do bloqueio on-line efetuado em sua conta bancária na quantia de R$ 65,24. Prazo: 5 dias. - ADV:
ROGERIO SOARES CABRAL (OAB 248671/SP)
Processo 1000104-52.2018.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Alfredo do
Carmo - Creusa Maschio e outros - Ciência às partes do retorno dos autos do Colégio Recursal de Lins/SP. Sem prejuízo,
aguarde-se por 30 dias a interposição de eventual cumprimento de sentença. No silêncio arquive-se provisoriamente o presente
processo, lançando-se a movimentação “Cód. 61614 - Arquivado Provisoriamente”, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Intimem-se. - ADV: TAMARA RODRIGUES ALVES (OAB 360477/SP), TATIANE PEREIRA MIAZZO (OAB 387711/SP), GILSON
APARECIDO RAMOS GARCIA (OAB 125677/SP)
Processo 1000249-06.2021.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Valmir Candido
dos Santos - Diante da ausência de manifestação da parte executada, determino à instituição financeira depositária, por meio
do sistema Sisbajud, que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo
da execução. Após a transferência, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. Defiro a
pesquisa por meio do sistema Renajud. Caso seja(m) localizado(s) veículo(s), e considerando a possibilidade de futura penhora,
proceda-se ao bloqueio de transferência, já que o executado pode vir a alienar o(s) bem(ns) para terceiro de boa-fé, em prejuízo
da efetividade da execução. Se por ocasião do uso do sistema for constatada comunicação de venda a parte exequente deverá
ser intimada para se manifestar sobre se desejará ou não manter o bloqueio. - ADV: VALMIR CANDIDO DOS SANTOS (OAB
341936/SP)
Processo 1000307-82.2016.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Abilio Gimenes
Filho - Prefeitura Municipal de Lins - Isso posto, julgo procedentes as pretensões para condenar a parte requerida à restituição
do que foi pago a título de taxa de limpeza pública e taxa de expediente, respeitada a prescrição quinquenal. - ADV: LARISSA
PEREIRA DEBIA (OAB 317274/SP), EDSON MARCO DEBIA (OAB 215572/SP), JAQUELINE GARCIA (OAB 142762/SP)
Processo 1000447-43.2021.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Alex Sandre Soares Morikawa Expeça-se ofício ao INSS para que informe se a parte devedora tem algum vínculo empregatício ativo. Int. - ADV: GIDALTE DE
PAULA DIAS (OAB 56511/PR)
Processo 1000481-18.2021.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Alex Sandre Soares Morikawa Diante do requerido, defiro a pesquisa por meio do sistema Renajud. Caso seja(m) localizado(s) veículo(s), e considerando a
possibilidade de futura penhora, proceda-se ao bloqueio de transferência, já que o executado pode vir a alienar o(s) bem(ns)
para terceiro de boa-fé, em prejuízo da efetividade da execução. Se por ocasião do uso do sistema for constatada comunicação
de venda a parte exequente deverá ser intimada para se manifestar sobre se desejará ou não manter o bloqueio. Intimem-se. ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 56511/PR)
Processo 1000520-49.2020.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fernanda Aparecida Camargo
Bueno Rodrigues - O acordo de fl. 56 não previu o total que será pago e nem a quantidade de parcelas. Reitero a necessidade
de a parte credora apresentar novo documento. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: MATHEUS MIRANDOLA BOTTACINI (OAB 410917/
SP)
Processo 1000545-28.2021.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - Kelly Daniela Ladeia
- Prefeitura Municipal de Lins - Ciência às parte do retorno dos autos do Colégio Recursal de Lins/SP. A parte recorrente
foi condenada em segunda instância a pagar honorários de sucumbência, mas é beneficiário(a) da gratuidade processual.
As obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do
Código de Processo Civil. Conforme Comunicado CG nº 651/2021, quando a parte devedora é beneficiária da gratuidade não
devemos expedir certidão de dívida ativa. Arquive-se provisoriamente, lançando-se a movimentação “Cód. 61614 - Arquivado
Provisoriamente”, no aguardo de eventual demonstração da cessação da insuficiência de recursos que justificou a gratuidade.
Intimem-se. - ADV: LUCAS CORREA LEITE MARTINS (OAB 311887/SP), VINICIUS ROBERTO PRIOLI DE SOUZA (OAB
289980/SP)
Processo 1000729-18.2020.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Vicente Grossi - Isso
posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar Devanir Aparecido Felix à restituição da importância de R$ 1.100,00 (UM
MIL E CEM REAIS) que será acrescida de correção monetária e de juros legais incidentes desde o desembolso (fl. 19) . Custas
e honorários advocatícios não são devidos nesta fase do procedimento, na forma do artigo 55, da Lei 9099/95. É importante
lembrar que poderão incidir (destaquei): Lei 9.099/1995 Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em
custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará
as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não
havendo condenação, do valor corrigido da causa. Parágrafo único.Na execuçãonão serão contadas custas, salvo quando: I
-reconhecidaalitigância de má-fé; II-improcedentesos embargosdo devedor; III - tratar-se deexecução de sentença que tenha
sido objeto de recurso improvido do devedor. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JEFFERSON JORGE DA SILVA (OAB 181793/
SP), RHOLF ALVARENGA BADINE (OAB 442469/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º