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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 - Página 2019

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TJSP 09/12/2021 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/12/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3415

2019

Processo 1001124-73.2021.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Alex Sandre Soares Morikawa - Defiro
o pedido de suspensão da execução com base no art. 922 do CPC (Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução
durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação). Ela durará até o prazo
concedido pela parte exequente. Se sobrevier descumprimento, a tramitação poderá ser retomada quando: a) não houver
substituição de parte credora ou devedora; b) o ajuste contemplar mero parcelamento ou dilação de prazo para pagamento
em parcela única, ainda que preveja multa para o descumprimento, pois estará apenas confirmando a obrigação originária; c)
o ajuste contemplar apenas concessões feitas pela parte exequente (desconto, dispensa de juros), pois nesse caso não terá
havido transação (caracterizada pela reciprocidade de concessões) que gera novação; d) em qualquer caso, mesmo que o
ajuste altere significativamente a obrigação, se houver previsão de que, no caso de descumprimento, será retomada a execução
do valor anterior (declaração expressa de que as partes não desejam novar a dívida). Decorrido o prazo, intime-se-a para
manifestação. Escoado o prazo sem qualquer manifestação, presumirei que a dívida foi quitada e extinguirei o processo. - ADV:
GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 56511/PR)
Processo 1001147-53.2020.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - José Monteiro da Silva - Se
não houver requerimento pendente de apreciação, arquivem-se os autos. Se sobrevier pedido de retomada da tramitação, a
petição deverá afirmar expressamente que não se verificou prescrição intercorrente; deverá relacionar as medidas constritivas
já tomadas e seus resultados e; se a parte desejar que alguma se repita, deverá justificar o seu pedido, de maneira de que o
juízo possa avaliar o grau de efetividade e se a repetição não ofenderá a economia processual. - ADV: ELIZANGELA ANTONIA
ANDREOTTI DE SOUZA (OAB 353555/SP)
Processo 1001212-14.2021.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Avoir Silveira Junior Tendo em vista o cadastro do cumprimento de sentença em apartado, arquive-se definitivamente o presente processo, lançandose a movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. - ADV: CARLOS
JOSE MARTINEZ (OAB 111877/SP)
Processo 1001289-57.2020.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - José
Carlos Pim - Telefonica Brasil S.A. - Ciência às partes do retorno dos autos do Colégio Recursal de Lins/SP. Sem prejuízo,
aguarde-se por 30 dias a interposição de eventual cumprimento de sentença. No silêncio arquive-se provisoriamente o presente
processo, lançando-se a movimentação “Cód. 61614 - Arquivado Provisoriamente”, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Intimem-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ELIANA DA COSTA RESENDE (OAB 173269/RJ)
Processo 1001357-07.2020.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Condomínio - Associação Linense do
Comercio Alternativo - Tendo em vista o cadastro do cumprimento de sentença em apartado, arquive-se definitivamente o
presente processo, lançando-se a movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente, nos termos do Comunicado CG nº
1789/2017. - ADV: CELSO MODONESI (OAB 145278/SP)
Processo 1001530-94.2021.8.26.0322 (apensado ao processo 1005011-02.2020.8.26.0322) - Procedimento do Juizado
Especial Cível - DIREITO CIVIL - Joana Ferreira - Banco Ficsa S/A - Diante do requerido às fls. 198/199, suspendo o andamento
da presente ação pelo prazo de 30 dias. No mais, dê-se ciência à parte requerida da petição de fls. 200/220. Aguarde-se. - ADV:
WASHINGTON LUIZ GROSSI (OAB 181064/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1001615-80.2021.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Cleusa Klemp dos
Santos - Intime-se pessoalmente a parte requerente para dar andamento ao processo em 5 dias. - ADV: HELOIZA KLEMP DOS
SANTOS (OAB 167202/SP)
Processo 1001846-10.2021.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Wender Costa Alves - Intime-se
Wender Costa Alves a apresentar o atual endereço da parte requerida Marcio Augusto Perez Mogrão, no prazo de 30 dias, sob
pena de extinção da ação com relação a este correquerido. Intimem-se. - ADV: FÁBIO NILTON CORASSA (OAB 268044/SP)
Processo 1002052-92.2019.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Nilton Lucheti - Carla Cristina Lenque
Renesto - Fls. 136 e 139 Manifeste-se o exequente requerendo o que for de sue interesse em termos de prosseguimento da
execução, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: GIULIANA PONTES MINARI (OAB 378624/SP), JOSE CARLOS DE PAULA
SOARES (OAB 59070/SP), OLAVO PAES ALVES (OAB 376843/SP)
Processo 1002115-83.2020.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - J & L Escola de
Idiomas Ltda - Houve trânsito em julgado. Se não for requerido cumprimento de sentença em apartado no prazo de 30 dias
(Comunicado CG nº 1.789/2017), arquivem-se os autos. Por ocasião do arquivamento, a serventia deverá verificar se há algo a
ser recolhido ou se há objeto ou documento a ser retirado do cartório. Decorridos 30 dias da intimação desta deliberação, o juízo
entenderá que poderá destruir objetos e documentos não retirados. Int. - ADV: ALINE BUZETE GARDINAL (OAB 425060/SP),
MARIO LUIZ GARDINAL (OAB 94261/SP), CARLOS JOSE MARTINEZ (OAB 111877/SP)
Processo 1002178-74.2021.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Alex Sandre Soares Morikawa - A
determinação de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes bem como a de expedição de mandado de
penhora está suspensa por ora. Defiro o pedido de suspensão da execução com base no art. 922 do CPC (Convindo as partes,
o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente
a obrigação). Ela durará até o prazo concedido pela parte exequente. Se sobrevier descumprimento, a tramitação poderá ser
retomada quando: a) não houver substituição de parte credora ou devedora; b) o ajuste contemplar mero parcelamento ou dilação
de prazo para pagamento em parcela única, ainda que preveja multa para o descumprimento, pois estará apenas confirmando
a obrigação originária; c) o ajuste contemplar apenas concessões feitas pela parte exequente (desconto, dispensa de juros),
pois nesse caso não terá havido transação (caracterizada pela reciprocidade de concessões) que gera novação; d) em qualquer
caso, mesmo que o ajuste altere significativamente a obrigação, se houver previsão de que, no caso de descumprimento, será
retomada a execução do valor anterior (declaração expressa de que as partes não desejam novar a dívida). Decorrido o prazo,
intime-se-a para manifestação. Escoado o prazo sem qualquer manifestação, presumirei que a dívida foi quitada e extinguirei
o processo. Proceda-se à liberação em favor da parte executada dos valores bloqueados em sua conta bancária pelo sistema
Sisbajud. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 56511/PR)
Processo 1002318-45.2020.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Gilberto Alves Torres - Banco Itau Consignado S/A - Ciência às partes do retorno dos autos do Colégio Recursal
de Lins/SP. Considerando o depósito efetuado à fl. 150 (R$ 2.593,32), diga a parte credora se o valor depositado permite a
extinção do feito (artigo 924, II, do CPC), caso contrário, deverá apresentar demonstrativo de débito remanescente e promover
o cumprimento de sentença, em apartado, no prazo de 30 dias, observando-se o Comunicado CG nº 1789/2017, disponibilizado
no DJE de 02/08/2017, no Caderno Administrativo. Ficam o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(a)(s) cientificado (a)(s) de que é
necessário o preenchimento e posterior juntada ao processo do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico
http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado
de Levantamento Eletrônico) Comunicado Conjunto nº 474/2017, para o levantamento de valores depositados após 01/03/2017,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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