TJSP 09/12/2021 - Pág. 2120 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3415
2120
os seguintes bens a serem inventariados e partilhados: a) 50% do imóvel objeto da matrícula nº 4.462, do 2º CRI local (bem
particular); b) 50%do imóvel matriculado sob nº 9.197, do 2º CRI local (bem particular); c) VW Crossfox, plca CYL 3955; d)
GM Montana Conquesta, placa ENJ 1255; e) Honda Civic LXR, placa FFS 7948; f) valores em contas bancárias (fls. 60/66). A
viúva se manifestou nos autos, impugnando que os bens imóveis sejam particulares do falecido, pois alega serem adquiridos
no curso do casamento em comum esforço. Esclareço que, em relação ao veículos, o automóvel VW Crossfox foi adquirido
antes da celebração do casamento, portanto, bem particular do falecido, ao passo que os demais foram adquiridos no curso do
matrimônio. Pondera que a sobrinha faz uso indevido do automóvel Honda Civic, requerendo inclusão de restrição de alienação
e circulação. Requer, por fim, pesquisa SISBAJUD. Os herdeiros genitores apresentaram réplica, esclarecendo que os imóveis
foram adquiridos com patrimônio particular do falecido. Informa que os veículo VW Crossfox e Honda Civic, nada obstante
registrados em nome do falecido, nunca pertenceram a ele e que a viúva faz uso exclusivo do automóvel GM Montana. Decido.
As declarações de bens merecem reparos. E isto porque, a tese defendida pelos herdeiros genitores de que os bens imóveis são
bens particulares do falecido, haja vista terem sido adquiridos por esforço único e por meio de bens particulares, não merece
guarida. Infere-se das Escritura Públicas de Compra e Venda dos Imóveis (fls. 70/73 e 78/81), que os corpos imobiliários foram
adquiridos no curso do casamento, não havendo ressalva alguma de que são frutos de sub-rogação ou que foram utilizados
recursos exclusivos do autor da herança. Assim, em respeito às regras do regime de bens de casamento (comunhão parcial
de bens), bem como aos princípios norteadores do direito registral e imobiliário, notadamente os da publicidade, fé pública e
presunção, devem os bens imóveis serem considerados como comuns. Deste modo, terá a viúva direito à sua meação, assim
como 1/3 (um terço) da herança, conforme dispõe o artigo 1.837, do CC/2002. No que pertine os automóveis, com exceção
do VW Crossfox, que a viúva confessa ser bem particular do falecido, os demais devem ser tomados como bens comuns.
O documento do DETRAN-SP, demonstra que em 25/09/2020, o autor da herança adquiriu o Honda Civic fls. 90/91 e em
relação ao automóvel GM Montana não há discussão em relação ao período aquisitivo. Diante de tal quadro, no momento das
ofertas das últimas declarações de herdeiros, deverá o inventariante observar e cumprir o que acima decidido. 2- A fim de
verificar a existência de ativos financeiros em nome do falecido, DETERMINO pesquisa, bloqueio e transferência para os autos.
Encaminhem-se os autos ao gestor do Sistema SISBAJUD. Observe-se. 3- Encartado ao processo o resultado da pesquisa
acima determinada, cumprirá ao inventariante apresentar últimas declarações de herdeiros, de bens e plano de partilha nos
moldes aqui determinados. Prazo: 15 (quinze) dias e sob pena de remoção do cargo. 4- Indefiro o pedido de bloqueio dos
automóveis, pois cumpre ao inventariante zelar pelos bens do acervo e caso ocasione prejuízos à viúva e demais herdeiros,
responderá pessoalmente pelos danos. 5- Venham para os autos cópias dos documentos pessoais do falecido, assim como
certidão negativa de débito fiscal federal. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ABNER GOMYDE NETO (OAB 264826/SP),
MARCIUS VINICIUS ZALDINI (OAB 423210/SP), LARISSA RODRIGUES SERAFIM DA SILVA (OAB 423152/SP)
Processo 1040230-56.2021.8.26.0576 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - P.S.J. - Vistos. Fls. 43: indefiro.
E isso porque, nos termos do artigo 186, caput e §3º, do Código de Processo Civil, a parte requerida que estiver assistida pela
Defensoria Pública do Estado, escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e entidades
que prestem assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública, dispõem de prazo em
dobro para todas as manifestações processuais. Ocorre que não é possível prever se a parte requerida estará ou não assistida
por profissional nas condições acima descritas. Deste modo, a orientação ao Cartório é que se aguarde pelo menos 30 (trinta)
dias úteis para certificação do decurso do prazo para oferta da defesa, sob pena de fomentar a prática de atos nulos em prejuízo
da própria parte autora. Aguarde-se, portanto, o prazo previsto no artigo 186 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
ANDRÉ LUIS SEBASTIÃO BARBOSA (OAB 371566/SP)
Processo 1040271-28.2018.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Alimentos - N.G.F.A. - Vistos. Analisando os autos,
verifica-se que a obrigação alimentar reclamada restou judicialmente estabelecida na ação nº 1128/2002, que tramitou perante
a Egrégia 1ª Vara Cível local. Assim, considerando que o cumprimento de sentença está adstrito ao título judicial, a presente
cobrança se restringirá ao saldo devedor gerado pelo não pagamento das verbas alimentícias vencidas de setembro/2018 a
fevereiro/2019. E isso porque, com a sentença homologatória proferida na ação revisional nº 1045749-17.2018, desta mesma
Vara, já transitada em julgado (fls. 245/248), eventual inadimplemento das pensões que se venceram a partir de março/2019,
poderá ser manifestado em procedimento próprio e autônomo, isto é, em fase de cumprimento definitivo de sentença, nos
próprios autos, como determinam as regras do Código de Processo Civil (artigo 531, §2º). Assim, em prosseguimento, intime-se
a parte exequente para que apresente novo e correto demonstrativo atualizado e discriminado da dívida reclamada, adequando-o
à presente decisão. Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: ARTHUR APARECIDO PITARO (OAB 320401/SP)
Processo 1040305-95.2021.8.26.0576 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.S.S.A. - C.E.M.A. - Desta forma, satisfeitas as
exigências do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades materializado na peça
de fls. 38/39 e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL dos interessados D.S.S.A. e C.E.M.A., que se regerá
pelas cláusulas e condições fixadas na citada transação. Em consequência, decreto a EXTINÇÃO do processo, com exame
de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III do Código de Processo Civil. Custas não são devidas, nos termos do
que dispõe o §3º, do art. 90, do NCPC. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 503, parágrafo único,
do Código de Processo Civil (artigo 1.000, parágrafo único, NCPC), transitando em julgado a sentença neste ato. Providencie
o Cartório a expedição do competente mandado de averbação, com a observação de que a mulher voltará a usar o nome de
solteira e o marido manterá o mesmo nome, uma vez que não houve alteração quando do casamento. Não há patrimônio a ser
partilhado. Por derradeiro, determino que, recolhida as custas, se devidas, e impostos, se incidentes, seja expedida a carta
de sentença, se existente imóvel arrolado. Havendo atuação de procurador indicado pelo convênio vigente entre a DPE/OAB,
expeça-se certidão. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. - ADV: AUGUSTO
LOPES (OAB 223057/SP)
Processo 1040575-22.2021.8.26.0576 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.B.L. Vistos. Considerando a manifestação da parte exequente de fls. 38, noticiando o pagamento da dívida, DECLARO SATISFEITA
A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que se faz com fulcro no artigo 924, inciso
II, do CPC. CONDENO o executado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes já inicialmente arbitrados à base
de 10% (dez por cento) sobre o total do débito exigido, ficando suspensa a exequibilidade de tais verbas enquanto perdurarem
os motivos autorizadores da gratuidade da justiça, se fizer jus. Solicite-se da Central de Mandados a devolução do mandado
expedido às fls. 36, independentemente de cumprimento. Requisite-se ao SPC e SERASA o cancelamento da inscrição do nome
do executado, se o caso. Servirá como ofício cópia digitalmente assinada pelo Juiz da presente decisão, podendo a parte e/
ou seu advogado extrai-la junto ao SAJ. Em havendo atuação de procurador indicado pelo convênio vigente entre a DPE/OAB,
expeça-se certidão após o trânsito em julgado da presente decisão. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de
praxe, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: DEBORA CRISTINA BUENO DANTAS (OAB 339372/
SP)
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