TJSP 10/12/2021 - Pág. 1413 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3416
1413
dispensada tal citação. b) Citem-se os eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo. c) Citem-se os titulares de
domínio indicados pelo Cartório de Registro de Imóveis ou pela perícia, nos endereços indicados pelo CRI e/ou pela parte autora
na inicial. Na hipótese de já serem falecidos, deverão ser citados os respectivos herdeiros/inventariante do Espólio indicados na
certidão de objeto e pé da ação de inventário/arrolamento juntada, se houver. d) Citem-se os confrontantes tabulares indicados
pelos Cartórios de Registro de Imóveis ou pela perícia, nos endereços indicados pelo CRI ou pela parte autora na inicial. e)
Citem-se os antecessores na posse, indicados na inicial, caso requerida a accessio possessionis. f) Cite-se o condomínio
edilício, na pessoa do síndico, se for unidade autônoma em condomínio edilício, ficando, nesse caso, dispensada a citação
dos confrontantes tabulares e de fato. 3. Não havendo endereço informado pelo CRI ou pelo autor, ou retornando negativa a
diligência inicial relativa aos titulares de direitos reais registrados no fólio real (imóvel usucapiendo), fica autorizada, desde já, a
busca, via INFOJUD, expedindo-se o necessário para citação caso retorne endereço ainda não diligenciado. 4. Oportunamente,
nos termos do artigo 259, I do Código de Processo Civil, expeça-se edital de citação, incluindo-se a ressalva do inciso IV
do artigo 257, do mesmo diploma legal. Ante a ausência de qualquer prejuízo às partes ou eventuais terceiros interessados,
considerando a natureza erga omnes da ação de usucapião e, visando dar maior publicidade ao feito, deverão constar da
minuta do Edital todas as pessoas cadastradas no e-SAJ. 5. Diante da atual fase de exceção decorrente da pandemia, e da
adoção de medidas de distanciamento social para evitar a propagação do vírus, ficam autorizadas, se necessário, as citações
mencionadas acima, por carta de citação com aviso de recebimento. 6. Intimem-se as Fazendas Públicas, via Portal. 7. Fica
desde já dispensada a citação daqueles que tenham apresentado carta de anuência com firma reconhecida, bem como de
possuidores anteriores quando a parte autora já reúne o requisito temporal por si própria. 8. Ao Ministério Público apenas na
hipótese de presença de incapaz e após o término do ciclo citatório (Resolução n. 1.167/2019-PGJ-CGMP - Protocolado nº
114.325/17). 9. A Serventia deverá alimentar as informações relativas ao ciclo citatório, elaborando relatório final ao término do
prazo do edital, com remessa do feito à conclusão. Observe-se a vista prévia ao Ministério Público quando presente incapaz, na
forma do item anterior. 10. Decorrido o prazo do Edital, se necessário, oficie-se à Defensoria Pública para nomeação do Curador
Especial, nos termos do artigo 72, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: HELENICE LEAL DA CONCEICAO ALVES
(OAB 151044/SP)
Processo 1129336-07.2018.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Vanda da Silva Vegel - - Stefan Vegel e
outros - Admo Construtora e Incorporadora Ltda. - 1 - Acolho a manifestação de fls. 447/448 e, Adito a sentença de fls. 433/436
para que o dispositivo da sentença passe a conter a seguinte redação: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio de VANDA DA SILVA VEGEL, STEFAN
VEGEL FILHO, JACQUELINE VEGEL e RODOLPHO VEGEL sobre o Apartamento nº 152 e Vaga de garagem nº 47, do Edifício
Stella Maris, nesta Capital, descrito na inicial. Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição
de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, consignando-se
que a parte é beneficiária da gratuidade. Custas na forma do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Oportunamente, ao
arquivo.” 2 - Mantida a sentença quanto ao restante. I. U - ADV: RENATO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 266984/SP), STEFAN
VEGEL FILHO (OAB 91846/SP), ANDERSON ROSANEZI (OAB 234164/SP), STEFAN VEGEL FILHO (OAB 91846/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0393/2021
Processo 1024005-70.2017.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Sergio Roberto Monteiro da Silva
- - Cassia Monteiro da Silva - Izaura Elisa da Silva ou Isaura Elisa Ferreira da Silva e outros - Vistos. Deverão os habilitantes,
caso necessário, requerer a habilitação dos respectivos cônjuges ou declaração de ausência de interesse do cônjuge em integrar
o polo ativo (com firma reconhecida). Também é necessária a juntada de documentos pessoais (RG, Certidão de nascimento/
casamento atualizada) e procuração pelos habilitantes. Havendo pedido de justiça gratuita, deverão exibir declaração de imposto
de renda do último exercício fiscal, referente a cada autor, incluindo relação de bens e direitos. Em caso de isenção, exibir
declaração de próprio punho declarando a isenção tributária. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE
FREITAS (OAB 160641/SP), FERNANDO RIBEIRO DA SILVA (OAB 166528/SP)
Processo 1046871-33.2021.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Teresa Bernardo da Silva Fornazier - Vistos.
1. O pedido de suspensão formulado às fls. 112/113 deve, se o caso, ser requerido perante o juízo em que tramita o processo de
execução. 2. Cumpra a parte autora os itens 1 a 7 da decisão que determinou a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: VERA LUCIA RODRIGUES GARE (OAB 125701/SP)
Processo 1049436-14.2014.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - André Luiz Rangel e outro - PMSP - Departamento
de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio da Prefeitura Municipal de São Paulo e outros - Suzana Nogueira de Oliveira Vistos. Ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que informe quanto à possibilidade de abertura de matrícula com
base nos elementos já constantes dos autos, em consonância com os princípios da especialidade objetiva, disponibilidade e
segurança jurídica (artigo 176 da Lei de Registros Públicos), na hipótese de eventual procedência do pedido, considerada a
exclusão da área indicada pelo Município (fls. 155/163). Intime-se. - ADV: LUCIANA GARCIA RODRIGUES (OAB 171380/SP),
LEO VINÍCIUS PIRES DE LIMA (OAB 183137/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 1061289-73.2021.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Dário Ribeiro - Vistos. A- Da
possibilidade de usucapião administrativa: o Código de Processo Civil de 2015 (art. 1.071) inseriu na Lei de Registros Públicos o
art. 216-A, que trouxe para o sistema jurídico brasileiro a usucapião extrajudicial, aplicável para a aquisição de qualquer direito
imobiliário usucapível. Essa modalidade extrajudicial passou a ser a regra, deixando a via judicial como medida excepcional.
Basta verificar que o regramento da usucapião judicial no CPC/2015 é escasso, tratado como processo comum, e não mais
de rito especial. A via administrativa, de outro lado, foi regulamentada em detalhes e minúcias, o que denota, certamente, a
preferência da lei. Ponto muito importante é que, na esfera extrajudicial, o silêncio dos interessados, dentre eles, o proprietário,
importará aceitação da usucapião (art. 216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/73), não sendo necessária a anuência expressa do titular do
domínio. Para além dessas considerações técnicas, a experiência mostra que os procedimentos que tramitam nas Serventias
Extrajudiciais são notavelmente mais céleres e, ainda assim, alcançando precisamente os mesmos resultados encontrados por
meio da via judicial e com a mesma segurança (v.g. inventários, partilhas, divórcios e separações extrajudiciais; retificações
imobiliárias administrativas etc.). Tudo isto considerado, e na esteira do que determina o art. 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal de 1988, bem como das balizas fixadas pelo atual Diploma de processo (nomeadamente arts. 3º, § 2º; 4º; 6º e 8º),
diga a parte autora se tem interesse na realização da usucapião administrativa. Prazo: 15 dias, entendendo-se o silêncio como
desinteresse. Em caso positivo, será possível o ingresso na Serventia Imobiliária com o aproveitamento de todos os documentos
já trazidos nestes autos, suspendendo-se o presente feito pelo prazo de 60 dias. B- Da opção pelo prosseguimento da via
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