TJSP 10/12/2021 - Pág. 68 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3416
68
ADV: RODRIGO MADJAROV GRAMATICO (OAB 251676/SP), RUI LOTUFO VILELA (OAB 263237/SP), ANTONIO FRANCISCO
FRANÇA NOGUEIRA JUNIOR (OAB 111247/SP)
Processo 1000749-13.2021.8.26.0083 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Edson
Aparecido Bernardo Sant’ana - Sociedade Beneficente dos Médicos e do Funcionalismo Brasileiro e outros - Pelo exposto:
a) Reconheço a ilegitimidade passiva das seguradoras e do MUNICÍPIO DE AGUAÍ, extinguindo o feito, sem resolução de
mérito, com fundamento no Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Afasto, entretanto, a pretensão de condenação
do autor por litigância de má-fé, não se verificando a presença de qualquer das hipóteses previstas no Art. 80 do Código de
Processo Civil. b) Julgo parcialmente procedente o pedido formulado em face da SOCIEDADE BENEFICENTE DOS MÉDICOS
DO FUNCIONALISMO BRASILEIRO apenas para o fim de determinar o cancelamento do contrato de seguro existente entre
e as partes e a suspensão dos descontos realizados, confirmando a tutela de urgência concedida, e condená-la a restituir, de
forma simples, os valores descontados da remuneração do autor, apenas nos períodos em que não havia cobertura securitária,
acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir de cada desconto efetuado, uma vez que se trata de obrigação
contratual líquida, nos termos do Art. 397 do Código Civil e Súmula nº 43 do STJ. Sem custas e honorários neste grau de
jurisdição. Concedo a gratuidade da justiça ao autor. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. P.I.C. - ADV:
ANTONIO FRANCISCO FRANÇA NOGUEIRA JUNIOR (OAB 111247/SP), MARCELO FELIX DE ANDRADE (OAB 240852/SP),
RUI LOTUFO VILELA (OAB 263237/SP)
Processo 1000757-87.2021.8.26.0083 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcele
Cristina de Souza Pedrozo - Pelo exposto: a) Reconheço a ilegitimidade passiva das seguradoras e do MUNICÍPIO DE AGUAÍ,
extinguindo o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Afasto,
entretanto, a pretensão de condenação da autora por litigância de má-fé, não se verificando a presença de qualquer das
hipóteses previstas no Art. 80 do Código de Processo Civil. b) Julgo parcialmente procedente o pedido formulado em face
da SOCIEDADE BENEFICENTE DOS MÉDICOS DO FUNCIONALISMO BRASILEIRO apenas para o fim de determinar o
cancelamento do contrato de seguro existente entre e as partes e a suspensão dos descontos realizados, confirmando a tutela
de urgência concedida, e condená-la a restituir, de forma simples, os valores descontados da remuneração da autora, apenas
nos períodos em que não havia cobertura securitária, acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir de cada
desconto efetuado, uma vez que se trata de obrigação contratual líquida, nos termos do Art. 397 do Código Civil e Súmula nº 43
do STJ. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. Concedo a gratuidade da justiça à autora. Com o trânsito em julgado,
arquive-se com as cautelas legais. P.I.C. - ADV: RODRIGO MADJAROV GRAMATICO (OAB 251676/SP), RUI LOTUFO VILELA
(OAB 263237/SP)
Processo 1000882-55.2021.8.26.0083 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Vanderli
Aparecida Onorato Braga - Sociedade Beneficiente dos Médicos do Funcionalismo Brasileiro e outros - Pelo exposto: a)
Reconheço a ilegitimidade passiva das seguradoras e do MUNICÍPIO DE AGUAÍ, extinguindo o feito, sem resolução de mérito,
com fundamento no Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Afasto, entretanto, a pretensão de condenação da autora
por litigância de má-fé, não se verificando a presença de qualquer das hipóteses previstas no Art. 80 do Código de Processo
Civil. b) Julgo parcialmente procedente o pedido formulado em face da SOCIEDADE BENEFICENTE DOS MÉDICOS DO
FUNCIONALISMO BRASILEIRO apenas para o fim de determinar o cancelamento do contrato de seguro existente entre e as
partes e a suspensão dos descontos realizados, confirmando a tutela de urgência concedida, e condená-la a restituir, de forma
simples, os valores descontados da remuneração da autora, apenas nos períodos em que não havia cobertura securitária,
acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir de cada desconto efetuado, uma vez que se trata de obrigação
contratual líquida, nos termos do Art. 397 do Código Civil e Súmula nº 43 do STJ. Sem custas e honorários neste grau de
jurisdição. Concedo a gratuidade da justiça à autora. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. P.I.C. - ADV:
ANTONIO FRANCISCO FRANÇA NOGUEIRA JUNIOR (OAB 111247/SP), MARCELO FELIX DE ANDRADE (OAB 240852/SP),
RUI LOTUFO VILELA (OAB 263237/SP)
Processo 1000883-40.2021.8.26.0083 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Julmara
Franca de Souza - Sociedade Beneficiente dos Médicos do Funcionalismo Brasileiro e outros - Pelo exposto: a) Reconheço a
ilegitimidade passiva das seguradoras e do MUNICÍPIO DE AGUAÍ, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, com fundamento
no Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Afasto, entretanto, a pretensão de condenação do autor por litigância de
má-fé, não se verificando a presença de qualquer das hipóteses previstas no Art. 80 do Código de Processo Civil. b) Julgo
parcialmente procedente o pedido formulado em face da SOCIEDADE BENEFICENTE DOS MÉDICOS DO FUNCIONALISMO
BRASILEIRO apenas para o fim de determinar o cancelamento do contrato de seguro existente entre e as partes e a suspensão
dos descontos realizados, confirmando a tutela de urgência concedida, e condená-la a restituir, de forma simples, os valores
descontados da remuneração da autora, apenas nos períodos em que não havia cobertura securitária, acrescidos de correção
monetária e juros de mora a partir de cada desconto efetuado, uma vez que se trata de obrigação contratual líquida, nos termos
do Art. 397 do Código Civil e Súmula nº 43 do STJ. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. Concedo a gratuidade da
justiça à autora. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. P.I.C. - ADV: RUI LOTUFO VILELA (OAB 263237/
SP), ANTONIO FRANCISCO FRANÇA NOGUEIRA JUNIOR (OAB 111247/SP)
Processo 1001025-44.2021.8.26.0083 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Olair Fonseca Aguaí Me (Nome
Fantasia Óptica Shalom) - Tendo em vista o Comunicado Conjunto nº 915/2019, o procurador do exequente deverá proceder
ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), para levantamento
do valor depositado. - ADV: FERNANDO HENRIQUE MASCHIO JUNQUEIRA (OAB 386632/SP)
Processo 1001050-57.2021.8.26.0083 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Adriana
Moreira Freita dos Santos - Sociedade Beneficiente dos Médicos do Funcionalismo Brasileiro e outros - Pelo exposto: a)
Reconheço a ilegitimidade passiva das seguradoras e do MUNICÍPIO DE AGUAÍ, extinguindo o feito, sem resolução de mérito,
com fundamento no Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Afasto, entretanto, a pretensão de condenação da autora
por litigância de má-fé, não se verificando a presença de qualquer das hipóteses previstas no Art. 80 do Código de Processo
Civil. b) Julgo parcialmente procedente o pedido formulado em face da SOCIEDADE BENEFICENTE DOS MÉDICOS DO
FUNCIONALISMO BRASILEIRO apenas para o fim de determinar o cancelamento do contrato de seguro existente entre e as
partes e a suspensão dos descontos realizados, confirmando a tutela de urgência concedida, e condená-la a restituir, de forma
simples, os valores descontados da remuneração da autora, apenas nos períodos em que não havia cobertura securitária,
acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir de cada desconto efetuado, uma vez que se trata de obrigação
contratual líquida, nos termos do Art. 397 do Código Civil e Súmula nº 43 do STJ. Sem custas e honorários neste grau de
jurisdição. Concedo a gratuidade da justiça à autora. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. P.I.C. - ADV:
ANTONIO FRANCISCO FRANÇA NOGUEIRA JUNIOR (OAB 111247/SP), RUI LOTUFO VILELA (OAB 263237/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º