TJSP 15/12/2021 - Pág. 1162 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3419
1162
ASSIS (OAB 263137/SP)
Processo 0506081-85.2012.8.26.0292 (292.01.2012.506081) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Jacareí - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a presente execução
fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Libere-se a penhora, se o caso, expedindo-se o
necessário. Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para efetuar(em) o recolhimento das custas processuais, nos termos do §1º, do
artigo 4º, da Lei nº 11.608/2003, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Transitada em julgado esta decisão e, estando
pagas as custas ou certificada a inscrição da dívida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as formalidades legais.
Ficam as partes cientificadas de que, decorrido 01 (um) ano do arquivamento, se não houver manifestação em contrário, os
autos serão inutilizados, com fundamento no Provimento CG 28/1997, nos termos do procedimento previsto no Provimento CSM
1676/2009. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LUCIANA ZÁRATE DE ASSIS (OAB 263137/SP), DAVID ALEXANDRE DA COSTA
PESSOA (OAB 185620/SP)
Processo 0506282-77.2012.8.26.0292 (292.01.2012.506282) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Jacareí - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a presente execução
fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Libere-se a penhora, se o caso, expedindo-se o
necessário. Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para efetuar(em) o recolhimento das custas processuais, nos termos do §1º, do
artigo 4º, da Lei nº 11.608/2003, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Transitada em julgado esta decisão e, estando
pagas as custas ou certificada a inscrição da dívida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as formalidades legais.
Ficam as partes cientificadas de que, decorrido 01 (um) ano do arquivamento, se não houver manifestação em contrário, os
autos serão inutilizados, com fundamento no Provimento CG 28/1997, nos termos do procedimento previsto no Provimento CSM
1676/2009. Publique-se. Intimem-se. - ADV: DAVID ALEXANDRE DA COSTA PESSOA (OAB 185620/SP), LUCIANA ZÁRATE DE
ASSIS (OAB 263137/SP)
Processo 0506347-72.2012.8.26.0292 (292.01.2012.506347) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Jacareí - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a presente execução
fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Libere-se a penhora, se o caso, expedindo-se o
necessário. Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para efetuar(em) o recolhimento das custas processuais, nos termos do §1º, do
artigo 4º, da Lei nº 11.608/2003, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Transitada em julgado esta decisão e, estando
pagas as custas ou certificada a inscrição da dívida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as formalidades legais.
Ficam as partes cientificadas de que, decorrido 01 (um) ano do arquivamento, se não houver manifestação em contrário, os
autos serão inutilizados, com fundamento no Provimento CG 28/1997, nos termos do procedimento previsto no Provimento CSM
1676/2009. Publique-se. Intimem-se. - ADV: HELOISA DOMINGUES DE ALMEIDA (OAB 74322/SP)
Processo 0506606-04.2011.8.26.0292 (292.01.2011.506606) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Jacareí - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a presente execução
fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Libere-se a penhora, se o caso, expedindo-se o
necessário. Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para efetuar(em) o recolhimento das custas processuais, nos termos do §1º, do
artigo 4º, da Lei nº 11.608/2003, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Transitada em julgado esta decisão e, estando
pagas as custas ou certificada a inscrição da dívida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as formalidades legais.
Ficam as partes cientificadas de que, decorrido 01 (um) ano do arquivamento, se não houver manifestação em contrário, os
autos serão inutilizados, com fundamento no Provimento CG 28/1997, nos termos do procedimento previsto no Provimento CSM
1676/2009. Publique-se. Intimem-se. - ADV: DAVID ALEXANDRE DA COSTA PESSOA (OAB 185620/SP), LUCIANA ZÁRATE DE
ASSIS (OAB 263137/SP)
Processo 0506748-08.2011.8.26.0292 (292.01.2011.506748) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Jacareí - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a presente execução
fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Libere-se a penhora, se o caso, expedindo-se o
necessário. Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para efetuar(em) o recolhimento das custas processuais, nos termos do §1º, do
artigo 4º, da Lei nº 11.608/2003, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Transitada em julgado esta decisão e, estando
pagas as custas ou certificada a inscrição da dívida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as formalidades legais.
Ficam as partes cientificadas de que, decorrido 01 (um) ano do arquivamento, se não houver manifestação em contrário, os
autos serão inutilizados, com fundamento no Provimento CG 28/1997, nos termos do procedimento previsto no Provimento CSM
1676/2009. Publique-se. Intimem-se. - ADV: HELOISA DOMINGUES DE ALMEIDA (OAB 74322/SP)
Processo 0513096-08.2012.8.26.0292 (292.01.2012.513096) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Município
de Jacareí - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Libere-se a penhora, se o caso, expedindo-se o necessário.
Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para efetuar(em) o recolhimento das custas processuais, nos termos do §1º, do artigo 4º, da
Lei nº 11.608/2003, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Transitada em julgado esta decisão e, estando pagas as
custas ou certificada a inscrição da dívida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as formalidades legais. Ficam as
partes cientificadas de que, decorrido 01 (um) ano do arquivamento, se não houver manifestação em contrário, os autos serão
inutilizados, com fundamento no Provimento CG 28/1997, nos termos do procedimento previsto no Provimento CSM 1676/2009.
Publique-se. Intimem-se. - ADV: DAVID ALEXANDRE DA COSTA PESSOA (OAB 185620/SP), LUCIANA ZÁRATE DE ASSIS
(OAB 263137/SP)
Processo 0516738-57.2010.8.26.0292 (292.01.2010.516738) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Jacareí - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a presente execução
fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Libere-se a penhora, se o caso, expedindo-se o
necessário. Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para efetuar(em) o recolhimento das custas processuais, nos termos do §1º, do
artigo 4º, da Lei nº 11.608/2003, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Transitada em julgado esta decisão e, estando
pagas as custas ou certificada a inscrição da dívida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as formalidades legais.
Ficam as partes cientificadas de que, decorrido 01 (um) ano do arquivamento, se não houver manifestação em contrário, os
autos serão inutilizados, com fundamento no Provimento CG 28/1997, nos termos do procedimento previsto no Provimento CSM
1676/2009. Publique-se. Intimem-se. - ADV: DAVID ALEXANDRE DA COSTA PESSOA (OAB 185620/SP), LUCIANA ZÁRATE DE
ASSIS (OAB 263137/SP)
Processo 0517471-23.2010.8.26.0292 (292.01.2010.517471) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Jacareí - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a presente execução
fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Libere-se a penhora, se o caso, expedindo-se o
necessário. Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para efetuar(em) o recolhimento das custas processuais, nos termos do §1º, do
artigo 4º, da Lei nº 11.608/2003, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Transitada em julgado esta decisão e, estando
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