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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de dezembro de 2021 - Página 2023

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TJSP 16/12/2021 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/12/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de dezembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3420

2023

Francisco Freire - Vistos. Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão
pela qual, deixo de designar audiência de conciliação. Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré
deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar
a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta
do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação, em conformidade com o
comunicado conjunto nº 508/2018 do TJSP, publicado no D.J.E. em 21/03/2018, pagina 06. Cite-se Intime-se. - ADV: MAURO
FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP), HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP)
Processo 1001571-86.2021.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Marinin Ferreira
- Vistos. Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de
designar audiência de conciliação. Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada
da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação
de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público,
concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação, em conformidade com o comunicado conjunto
nº 508/2018 do TJSP, publicado no D.J.E. em 21/03/2018, pagina 06. Cite-se Intime-se. - ADV: ELIZANGELA LUCIA DE PAULA
SILVA (OAB 381536/SP)
Processo 1001580-48.2021.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estaduais - Roberto Carlos Picinin Vistos. Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de
designar audiência de conciliação. Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada
da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação
de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público,
concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação, em conformidade com o comunicado conjunto
nº 508/2018 do TJSP, publicado no D.J.E. em 21/03/2018, pagina 06. Cite-se Intime-se. - ADV: HÉLIO FERREIRA DE MELO
(OAB 284168/SP), MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP)
Processo 1001606-46.2021.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estaduais - Antônio Mauricio Trevisanuto
- Vistos. Recebo a petição inicial, já que atendidos os requisitos legais. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado
por Antônio Mauricio Trevisanuto em ação ajuizada em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, a fim de que sejam
suspensos os efeitos do artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667/69 introduzido pela Lei Federal n. 13.954/2019, e de que a ré passe
efetuar os descontos previdenciários na forma do artigo 8º da Lei Complementar Estadual 1013/2007; ou seja, não efetue
os descontos previdenciários com alíquota e base de cálculo instituída pela Lei nº 13.954/19, de 10,5% sobre o bruto dos
proventos, voltando a incidir a contribuição de 11%, sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria que supere o limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, na forma do art. 8 da LCE 1.013/2007. Em que
pese o requerimento de tutela de urgência, entendo ser caso de concessão de tutela de evidência. Ressalto que a apreciação
como tutela de urgência como de evidência é permitido, tendo em vista o princípio da fungibilidade. Veja-se, nesse sentido, o
Enunciado n. 45 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF: Aplica-se às tutelas provisórias o princípio da fungibilidade,
devendo o juiz esclarecer as partes sobre o regime processual a ser observado. E também a seguinte decisão, representativa
de jurisprudência ampla: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA DE EVIDÊNCIA - TUTELA
DE URGÊNCIA - FUNGIBILIDADE - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS - DEFERIMENTO. - A fungibilidade das
tutelas de evidência e urgência é possível, desde que presentes os requisitos dispostos no art. 300, do CPC - A tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado
útil ao processo, presentes tais requisitos a proibição de utilização do imóvel sub judice como casa de eventos é medida que se
impõe. (TJ-MG - AI: 10000180886111001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 02/10/2018, Data
de Publicação: 02/10/2018) No caso, o Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral nº 1177, tratou a respeito da
nova alíquota estabelecida pela Lei Federal nº 13.954/2019, para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares
inativos e pensionistas. Foi decidido que tal alíquota é inconstitucional, sendo a seguinte tese firmada: “A competência privativa
da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros
militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa
dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares
inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. “ Nos termos do artigo
311, II, do CPC, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco
ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver
tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Havendo tese firmada em sede de julgamento de
casos repetitivos, e os documentos acostados aos autos demonstrando que o autor vem, de fato, sofrendo descontos com
base no artigo 24-C, introduzido no Decreto-Lei nº 667/1969 pela Lei Federal 13.954/2019, declarado inconstitucional, é caso
de concessão da tutela de evidência. Assim, DEFIRO a tutela provisória de evidência, a fim de que a ré passe efetuar os
descontos previdenciários na forma do artigo 8º da Lei Complementar Estadual 1013/2007; ou seja, não efetue os descontos
previdenciários com alíquota e base decálculo instituída pela Lei nº 13.954/19, de 10,5% sobre o bruto dos proventos, voltando a
incidir a contribuição de 11%, sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria que supere o limite máximo estabelecido
para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, na forma do art. 8 da LCE 1.013/2007. Intimem-se a ré, dando-lhe
conta do teor desta decisão, bem como para que cumpra a liminar no prazo de 15 dias a contar da intimação, sob pena de
responsabilidade. Depreende-se do objeto da ação que designação de audiência de conciliação é ato inócuo e considerando
que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência
mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa
e para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo prazo de trinta (30) dias para que a requerida
apresente contestação. Citem-se e intimem-se. - ADV: MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP), HÉLIO FERREIRA DE
MELO (OAB 284168/SP)
Processo 1001608-16.2021.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Equivalência salarial - Edna Aparecida
Gutierres Ramos - Vistos. Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão
pela qual, deixo de designar audiência de conciliação. Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré
deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar
a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta
do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação, em conformidade com o
comunicado conjunto nº 508/2018 do TJSP, publicado no D.J.E. em 21/03/2018, pagina 06. Cite-se Intime-se. - ADV: LUIZ
OTAVIO RODRIGUES ROMEIRO (OAB 361169/SP)
Processo 1001609-98.2021.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Jamil Lemes de Souza Neto Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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