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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de dezembro de 2021 - Página 2024

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TJSP 16/12/2021 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/12/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de dezembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3420

2024

Vistos. Em razão da pandemia instaurada pela COVID-19, várias audiências restaram prejudicadas, as vezes por ausência de
correio eletrônico, celular e até por ausência de conexão estável, tornando inviável a designação de audiência de conciliação
nesta primeira oportunidade, evitando-se com isso, retrabalho na unidade, diante da escassez de funcionários. Em face disso,
determino que cite-se e intime-se a parte ré para: 1 - Manifestar-se em 10 dias úteis se anui com a dispensa da realização
da audiência de conciliação; 2 - Caso haja manifestação pela dispensa da realização da audiência de conciliação no prazo
mencionado no item anterior, ou se decorrido o prazo referido sem manifestação, apresentar contestação dentro do prazo de
15 dias úteis, que serão contados a partir do protocolo da petição informando o desinteresse na realização do sobredito ato
processual ou do decurso do prazo referido no item anterior, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pela
parte autora na inicial; 3 - caso haja interesse na autocomposição, desde logo deverá apresentar proposta de acordo. Intimemse. - ADV: RODRIGO LEITE DA SILVA (OAB 359587/SP)
Processo 1001612-53.2021.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estaduais - João Antonio Farias Neto Vistos. Recebo a petição inicial, já que atendidos os requisitos legais. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por
João Antonio Farias Neto em ação ajuizada em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, a fim de que sejam suspensos
os efeitos do artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667/69 introduzido pela Lei Federal n. 13.954/2019, e de que a ré passe efetuar os
descontos previdenciários na forma do artigo 8º da Lei Complementar Estadual 1013/2007; ou seja, não efetue os descontos
previdenciários com alíquota e base de cálculo instituída pela Lei nº 13.954/19, de 10,5% sobre o bruto dos proventos, voltando a
incidir a contribuição de 11%, sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria que supere o limite máximo estabelecido
para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, na forma do art. 8 da LCE 1.013/2007. Em que pese o requerimento
de tutela de urgência, entendo ser caso de concessão de tutela de evidência. Ressalto que a apreciação como tutela de
urgência como de evidência é permitido, tendo em vista o princípio da fungibilidade. Veja-se, nesse sentido, o Enunciado n.
45 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF: Aplica-se às tutelas provisórias o princípio da fungibilidade, devendo o juiz
esclarecer as partes sobre o regime processual a ser observado. E também a seguinte decisão, representativa de jurisprudência
ampla: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA DE EVIDÊNCIA - TUTELA DE URGÊNCIA FUNGIBILIDADE - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS - DEFERIMENTO. - A fungibilidade das tutelas de evidência
e urgência é possível, desde que presentes os requisitos dispostos no art. 300, do CPC - A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo,
presentes tais requisitos a proibição de utilização do imóvel sub judice como casa de eventos é medida que se impõe. (TJ-MG
- AI: 10000180886111001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 02/10/2018, Data de Publicação:
02/10/2018) No caso, o Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral nº 1177, tratou a respeito da nova alíquota
estabelecida pela Lei Federal nº 13.954/2019, para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares inativos e
pensionistas. Foi decidido que tal alíquota é inconstitucional, sendo a seguinte tese firmada: “A competência privativa da União
para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo
22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados
para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e
pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. “ Nos termos do artigo 311, II, do
CPC, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado
útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Havendo tese firmada em sede de julgamento de casos repetitivos,
e os documentos acostados aos autos demonstrando que o autor vem, de fato, sofrendo descontos com base no artigo 24-C,
introduzido no Decreto-Lei nº 667/1969 pela Lei Federal 13.954/2019, declarado inconstitucional, é caso de concessão da tutela
de evidência. Assim, DEFIRO a tutela provisória de evidência, a fim de que a ré passe efetuar os descontos previdenciários na
forma do artigo 8º da Lei Complementar Estadual 1013/2007; ou seja, não efetue os descontos previdenciários com alíquota e
base decálculo instituída pela Lei nº 13.954/19, de 10,5% sobre o bruto dos proventos, voltando a incidir a contribuição de 11%,
sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, na forma do art. 8 da LCE 1.013/2007. Intimem-se a ré, dando-lhe conta do teor desta decisão, bem
como para que cumpra a liminar no prazo de 15 dias a contar da intimação, sob pena de responsabilidade. Depreende-se do
objeto da ação que designação de audiência de conciliação é ato inócuo e considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009,
dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final
para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e para evitar supressão do prazo mínimo
para resposta do ente público, concedo prazo de trinta (30) dias para que a requerida apresente contestação. Citem-se e
intimem-se. - ADV: MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP), HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP)
Processo 1001613-38.2021.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estaduais - Jorge Francisco Freire - Vistos.
Recebo a petição inicial, já que atendidos os requisitos legais. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Jorge
Francisco Freire em ação ajuizada em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, a fim de que sejam suspensos os efeitos
do artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667/69 introduzido pela Lei Federal n. 13.954/2019, e de que a ré passe efetuar os descontos
previdenciários na forma do artigo 8º da Lei Complementar Estadual 1013/2007; ou seja, não efetue os descontos previdenciários
com alíquota e base de cálculo instituída pela Lei nº 13.954/19, de 10,5% sobre o bruto dos proventos, voltando a incidir a
contribuição de 11%, sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria que supere o limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, na forma do art. 8 da LCE 1.013/2007. Em que pese o requerimento de tutela
de urgência, entendo ser caso de concessão de tutela de evidência. Ressalto que a apreciação como tutela de urgência como
de evidência é permitido, tendo em vista o princípio da fungibilidade. Veja-se, nesse sentido, o Enunciado n. 45 da I Jornada de
Direito Processual Civil do CJF: Aplica-se às tutelas provisórias o princípio da fungibilidade, devendo o juiz esclarecer as partes
sobre o regime processual a ser observado. E também a seguinte decisão, representativa de jurisprudência ampla: EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA DE EVIDÊNCIA - TUTELA DE URGÊNCIA - FUNGIBILIDADE POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS - DEFERIMENTO. - A fungibilidade das tutelas de evidência e urgência é
possível, desde que presentes os requisitos dispostos no art. 300, do CPC - A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, presentes
tais requisitos a proibição de utilização do imóvel sub judice como casa de eventos é medida que se impõe. (TJ-MG - AI:
10000180886111001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 02/10/2018, Data de Publicação:
02/10/2018) No caso, o Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral nº 1177, tratou a respeito da nova alíquota
estabelecida pela Lei Federal nº 13.954/2019, para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares inativos e
pensionistas. Foi decidido que tal alíquota é inconstitucional, sendo a seguinte tese firmada: “A competência privativa da União
para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo
22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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