TJSP 16/12/2021 - Pág. 403 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3420
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deles (fls. 37). A ferramenta CRC-Jud, disponível ao Poder Judiciário, permite a obtenção de certidão de nascimento de Kauan,
o que possibilitará a comprovação de sua filiação. O que determino desde já. Cumprido a determinação anterior, ao MP para que
diga de forma mais clara em que a retificação da certidão de óbito para constar que Kauan é filho do falecido fere os interesses
do menor, visto que, em análise superficial, não consigo vislumbrar, sobretudo considerando o princípio da veracidade dos
registros públicos. Intime-se. - ADV: LIVIA ALVES PEREIRA VICENTE (OAB 338905/SP), ALINE APARECIDA LOURENÇO
GOMES DE SÁ (OAB 338982/SP)
Processo 1002893-84.2021.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.C.F.I. - Vistas
dos autos ao autor para: (X) recolher, em 05 dias, as custas necessárias à realização da diligência deferida às fls. 84. - ADV:
SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1002999-46.2021.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Rodrigues
Gomes - Banco Mercantil do Brasil S.a. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos articulados na
inicial para DECLARAR a inexigibilidade do débito em virtude da inexistência do contrato, com a subsequente CONDENAÇÃO
da ré a ressarcir em dobro ao autor os importes indevidamente pagos nos meses de junho a agosto de 2021 (R$ 71,50 + R$
71,50 + R$ 71,50 = R$ 214,50), perfazendo o total de R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais), corrigidos monetariamente
pela tabela prática do TJSP, desde os respectivos pagamentos, e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir
da citação; e assim o faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Divisada a sucumbência recíproca,
mercê do princípio da causalidade, cada parte arcará com metade das despesas processuais e com os honorários advocatícios
do patrono do adversário, que fixo, equitativamente, em R$ 1.200,00, em prol do patrono da demandante, e em 10% do valor
atualizado da causa, em favor do procurador da demandada, observada a benesse da gratuidade judiciária concedida à parte
ativa (arts. 85, §§ 2º e 14, 86 e 98, § 3º, todos do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. - ADV: LUAN ADEILSON JUNIOR CARVALHO (OAB 455484/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB
422255/SP)
Processo 1003040-13.2021.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - R.T.S.G. - Vistos. Diante das informações
prestadas às fls. 49/50 e, tendo em vista que o cadastro inicial é preenchido pela parte, determino à autora a correção do nome
e do endereço do requerido no cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: Para a inclusão de parte e
recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro
de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://
www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Após, expeça-se novo mandado
de citação. - ADV: PAULO CESAR SOUZA SEVIOLLE (OAB 142527/SP)
Processo 1003128-51.2021.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - G.C.S.P. - - P.M.O.N. - Vistas dos
autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre documento(s) de fls. 135 - pesquisa(s). - ADV: VANDER ROBERTO
SANTOS MOURA (OAB 174065/SP)
Processo 1003214-22.2021.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Edinaldo Aparecido Bezerra de Melo Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos
350 e 351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando
sua pertinência e relevância, apresentando o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, bem como digam se têm
interesse na designação da audiência de conciliação do artigo 334 do Código de Processo Civil. - ADV: VICTOR LUIZ SANTOS
(OAB 351694/SP)
Processo 1003216-89.2021.8.26.0268 (apensado ao processo 0001111-64.2018.8.26.0268) - Embargos de Terceiro Cível
- Penhora / Depósito / Avaliação - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Alexandre Zanardo Júnior e outro - Ante o
exposto, REVOGO a tutela provisória de urgência deferida à fl. 44 e REJEITO o pedido inicial formulado nestes embargos
de terceiro, o que faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão do princípio da causalidade,
condeno o embargante ao pagamento dos honorários do patrono dos embargados, os quais fixo em 10% do valor atualizado
dos embargos, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. A parte passiva é isenta do pagamento de despesas processuais e
nada desembolsou a este título. Traslade-se cópia desta sentença aos autos principais (nº 0001111-64.2018.8.26.0268). Após
o trânsito em julgado, desapensem-se e arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADV: LEANDRO RAMINELLI ROSLINDO F DE OLIVEIRA (OAB 163275/SP), WALTER ROSA DE OLIVEIRA (OAB 37332/SP),
FAGNER VILAS BOAS SOUZA (OAB 285202/SP)
Processo 1003339-87.2021.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.S. - Vistos.
Diante dos termos da decisão anteriormente proferida, em que foi deferida a liminar em favor da parte autora, expeça-se
mandado para cumprimento com urgência. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1003421-89.2019.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.S.N. - Vistas dos autos ao autor
para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre documento(s) de fls. 81/88 - pesquisa(s). - ADV: RONALDO JESUS DE MORAIS
(OAB 384519/SP)
Processo 1003444-64.2021.8.26.0268 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Alan Gaudencio Christe dos
Santos - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para
DETERMINAR a expedição de alvará judicial ao requerente Alan Gaudencio Christie Dos Santos para levantamento do saldo
nas entidades bancárias apontadas, conforme respectivo detalhamento (fls. 29/35). EXPEÇA-SE o competente alvará judicial.
Expeça-se certidão de honorários a favor do(a) advogado(a) dativo(a) no teto da tabela vigente. Esta sentença servirá como
ALVARÁ para os fins de direito, devendo seguir acompanhada de cópia da petição inicial e dos documentos essenciais constantes
dos autos para instruir o levantamento. Nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, esta sentença
transita em julgado nesta data, dispensada a certidão cartorária, ficando disponível aos interessados para extração de cópia
no sistema SAJPG5. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV:
LUCELIA SOUZA DUARTE (OAB 328064/SP)
Processo 1003567-96.2020.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.L.R.S. - - M.L.R.S. - Vistas dos
autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre documento(s) de fls. 51/59 - pesquisa(s). - ADV: MERIELI APARECIDA
SOARES (OAB 352532/SP)
Processo 1003906-21.2021.8.26.0268 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Inez Maria Tenorio - - Leonardo
Tenório da Silva - Vistos. Considerando o disposto nos artigos 659 a 663 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a partilha
discriminada na inicial, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, atribuindo aos nela contemplados os respectivos
quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Transitada esta em julgado, expeçam-se alvarás para
levantamento de valores. Após, proceda-se à intimação da Fazenda por e-mail, nos termos do Comunicado CG nº 2452/2018,
para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura existentes (artigo 659, § 2º do Código
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