TJSP 17/12/2021 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3421
1567
do Juízo para agendamento de estudo social, nos termos estabelecidos na missiva. Com a juntada da informação, intimemse a pessoa indicada. Após, cumprida ou não a diligência, devolva-se a presente, com as homenagens deste Juízo. Servirá
o presente, por cópia digitada, como ofício e mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 3) Int. - ADV: BEATRIZ
CRISTINA DE SOUZA (OAB 337530/SP)
Processo 0005505-07.2021.8.26.0302 - Carta Precatória Infracional - Ato Infracional (nº 1500408.43.2019.8.26.0165 1ª Vara do Foro de Dois Córregos) - M.F.S.O.A. - Vistos. Cumpra-se, servindo a presente como mandado (NSCGJ, capítulo
III, seção XIV, art. 126). Resultando cumprida a diligência deprecada, ou se não localizada a parte/testemunha no endereço
informado, devolva-se, com as homenagens e as cautelas de estilo. Infrutífera a diligência em virtude de mudança de endereço
para outra cidade ou transferência de unidade prisional, independentemente de novo despacho, providencie a serventia a
remessa ao Juízo competente, em razão do seu caráter itinerante, fazendo-se as anotações necessárias e comunicando-se o
Juízo deprecante. - ADV: ANDRÉIA HELENA FONSECA SERINOLI (OAB 182239/SP)
Processo 1500410-87.2019.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.L.G. - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR o réu J. L. G., qualificado nos autos, à pena
privativa de liberdade de 16 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática, por diversas vezes,
do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, em continuidade delitiva. O réu poderá recorrer em liberdade, pois assim
permaneceu durante a instrução processual. Mantenho a imposição das medidas protetivas concedidas à vítima nos autos em
apenso (Processo nº 1500409-05.2019.8.26.0302 fls. 19/20 e 62/63). Custas ex lege. Oportunamente, expeça-se o necessário
e arquivem-se os autos.. - ADV: RONALDO MARCELO BARBAROSSA (OAB 203434/SP), LEONARDO VINICIUS POLLI
FERREIRA (OAB 258195/SP)
Processo 1501254-37.2019.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ANDREA CORREA DE ABREU Certidão de honorários disponível para impressão pelo interessado. Vide fl. 189. - ADV: RENATO SIMÃO DE ARRUDA (OAB
197917/SP)
Processo 1502639-49.2021.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - WILLIAN SANTOS DA CONCEIÇÃO
- - JOÃO VITOR GODOI - Vistos. Os elementos coligidos até o momento não permitem concluir pela incidência de causas
excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. Paralelamente, não se verifica extinta a punibilidade. Por fim,
o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime. Assim, a hipótese não comporta absolvição sumária (CPP, art 397).
Ratifico, pois, o recebimento da denúncia. Designo audiência, na forma mista, para o dia 17 de janeiro de 2022, às 15:30
horas. A audiência será realizada por videoconferência pela plataforma “Microsoft Teams” e as partes e/ou testemunhas (fls.
3-comum; fls. 392-defesa) que não possuírem condições tecnológicas para a participação remota deverão ser intimadas para
comparecer ao fórum, onde lhes serão disponibilizados acessos à audiência virtual. O réu também deverá ser advertido de
que será decreta a sua revelia, caso esteja em liberdade e não compareça à audiência virtual ou ao fórum local. Providencie a
serventia o necessário para concretização da audiência no dia e hora informados, inclusive para participação de testemunhas
de fora da terra (se houver). Providencie, se necessário, a realização de reuniões-teste antes da data agendada. Fls. 390/2: O
pedido, ao menos por ora, deve ser indeferido, já que ainda interessam ao processo. Com efeito, a hipótese de perdimento do
bem em favor da União, como efeito de eventual condenação (CP, art. 91, II, “b”), não está completamente descartada, uma vez
poder existir nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos como produtos/instrumentos de crime. Nessa linha, indefiro
o pedido de liberação dos objetos formulado por Willian Santos da Conceição, ressalvada outra análise por ocasião do término
da instrução processual. Providencie a serventia, se o caso, a juntada de certidões complementares dos feitos mencionados na
folha de antecedentes criminais do réu, bem como a atualização das eventualmente constantes aos autos, se necessário. Int. ADV: CRISTINA ZELITA AGUIAR PEREIRA (OAB 175780/SP), VINICIUS RAYMUNDO STOPPA (OAB 314740/SP)
Processo 1502813-58.2021.8.26.0302 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JOAO ARY ANDREOLI - LEONARDO GUSTAVO GALDINO SERRA e outro - Vistos. Estão presentes as condições da ação penal
(não afastadas pelos argumentos expostos nas defesas prévias). Com efeito, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui
crime (possibilidade jurídica do pedido). Existe fumus boni juris a amparar a imputação (interesse processual). Por último, o
Estado-Administração, representado pelo Ministério Público, é titular de um dos interesses em litígio, enquanto o réu é a pessoa
contra quem se faz o pedido (legitimidade de parte). A denúncia satisfaz todos os requisitos do artigo 41 do CPP, sendo mister a
deflagração da persecução penal, decorrendo de seus próprios termos a justa causa para a ação penal (lastro probatório mínimo
suficiente). Matéria relacionada ao mérito será analisada em momento oportuno. Assim, recebo a denúncia oferecida contra
JOÃO ARY ANDREOLI, JEFFERSON WILLIAN DE OLIVEIRA e LEONARDO GUSTAVO GALDINO SERRA, como incursos no
art. 33, “caput”, c/c art. 35, “caput”, da Lei nº 11.343/06, c/c artigos 29, 61, II, “j”, e 69 do CP. Oficiem-se ao IIRGD, comunicandose o recebimento da denúncia, para as anotações cabíveis. Oficie-se (se o caso) à autoridade policial, requisitando-se o
encaminhamento a este juízo, no prazo de quinze dias, do laudo toxicológico definitivo da substância apreendida (Lei 11.343/06,
art. 56, caput, parte final). Os elementos coligidos até o momento não permitem concluir pela incidência de causas excludentes
da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. Paralelamente, não se verifica extinta a punibilidade. Por fim, o fato narrado
na denúncia, em tese, constitui crime. Assim, a hipótese não comporta absolvição sumária (CPP, art 397). Designo, pois,
audiência na forma mista (Lei nº 11.343/2006, arts. 56, “caput” e § 2º, e 57) para o dia 23 de fevereiro de 2022, às 13:30 horas.
A audiência será realizada por videoconferência pela plataforma Microsoft Teams”. Providencie a serventia o necessário para
concretização da audiência no dia e hora informados, inclusive para participação de testemunhas de fora da terra (se houver).
Notifiquem-se (e requisitem-se, se o caso) as testemunhas Acusação e Defesas (fl. 4; 293/4; 322/5; e 441/4) que nela devam
prestar depoimento. Citem-se e notifiquem-se os réus João Ary Andreoli e Leonardo Gustavo Galdino Serra, haja vista que serão
interrogados na mesma ocasião (Lei nº 11.343/06, art. 57). O réu também deverá ser advertido de que será decretada a sua
revelia, caso esteja em liberdade e não compareça à audiência virtual ou ao fórum local. Requisitem-se as apresentações dos
réus presos. Providencie, se necessário, a realização de reuniões-teste antes da data agendada. Na tentativa de tratamento
em conjunto, proceda-se à citação [por edital, com prazo de 15 dias] do acusado Jefferson Willian de Oliveira sobre os termos
da acusação que lhe foi irrogada na denúncia, bem como notificação para comparecimento a audiência designada acima.
Oficie-se (ou extraia-se pesquisa na web), como de costume, à SAP (Diretor), à 1ª Delegacia de Capturas (Diretor da Divisão
de Capturas, requisitando informações sobre estar o réu Jefferson Willian de Oliveira , eventualmente, preso, bem como datas
de prisões porventura ocorridas. Paralelamente, visando a aferir o atual endereço do réu, ao E. Tribunal Regional Eleitoral
(Diretor), ao IIRGD (Diretor), à CAEX (Supervisor), InfoJud e à Delpol de origem (Delegado). Após o integral cumprimento das
diligências supracitadas [com a juntada de todas as respostas], promova-se nova vista ao representante do Ministério Público
para manifestação em relação ao réu citado por edital. Fls. 294 e 444: Defiro a gratuidade. Ao cartório, anotações e averbações
necessárias. Em atenção ao disposto no artigo 316 do Código de Processo Penal, não vislumbro alteração substancial nas
situações fática a partir das decisões de fls. 127/8, 141/2 e 168, sendo de rigor a permanência das custódias cautelares dos
réus João Ary Andreoli e Leonardo Gustavo Galdino Serra para garantia da ordem pública, nos termos como já esposados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º