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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de janeiro de 2022 - Página 1519

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TJSP 10/01/2022 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3423

1519

AUGUSTO RODRIGUES NUNES (OAB 96643/SP)
Processo 1000274-38.2021.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - S.P.C. - Defiro o pedido de pesquisa
DE ENDEREÇO pelo sistema INFOJUD. Após, intime-se o interessado para se manifestar em 15 dias. No silêncio, tornem os
autos conclusos para extinção, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. - ADV:
GUILHERME LOYOLA SANTOS (OAB 353599/SP)
Processo 1000351-81.2020.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.F.F.S. e outro - A.E.E.
- - P.M.S. - - A.G.M.B.B. - - A.B.P.A. - Eis a síntese dos autos. 1.1. Tendo em vista o disposto nos artigos 354, parágrafo único,
e 357, do Código de Processo Civil, passa-se a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. 1.2. É de se
reconhecer no caso em apreço a ilegitimidade ativa do menor, A. F. P. R., para postular o custeio de tratamento psicológico de
sua genitora. Da leitura da inicial, depreende-se que o infante, autor da ação, apenas se encontra representado por sua genitora.
Deveria ANA FLÁVIA FRANÇA DA SILVA também figurar no polo ativo da presente ação, o que não se verificou. É comum
que se verifiquem situações como a presente, em que há interesses de menores em disputa. Nesse caso, o(s) genitor(es)
podem vir a Juízo defender seu(s) direito(s), desde que também figurem no polo ativo, inclusive representado(s) por procurador
regular e legalmente constituído, o que não se verificou do instrumento de mandato (fls. 37), nem da petição inicial (fls. 01). E,
conforme disposto no art. 18, do CPC, “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo
ordenamento jurídico”. Assim, considerando que a pretensão para custeio de tratamento psicológico relativo à genitora diria
respeito exclusivamente a ela e não ao próprio autor, nos termos do art. 18, do CPC, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa
do menor quanto a este pedido. 1.3. Lado outro, consigno que NÃO MERECEM PROSPERAR as preliminares de ilegitimidade
passiva suscitadas por parte dos requeridos (fls. 79 e fls. 275). Como sabido, os requisitos de admissibilidade processuais
devem ser analisados com base na teoria da asserção (Informativos n. 538, 605 e 615; REsp n. 1605470/RJ, Terceira Turma,
p. 01.12.2016; REsp n. 1314946/SP, Quarta Turma, p. 09.09.2016; REsp n. 1705311/SP, Terceira Turma, j. 09.11.2017). Por
essa teoria, o juiz deve analisar os requisitos de admissibilidade do processo à luz da versão abstrata, afirmada dos fatos;
qualquer fato dependente de prova é questão de mérito. O autor pretende compelir a parte requerida a indenizá-lo por danos
morais sofridos, custear tratamento psicológico e, ainda, especificamente quanto à instituição de ensino, compeli-la a ressarcir
os valores pagos referentes às mensalidades, tudo a partir dos fundamentos de direito que deduziu. O acolhimento ou não dos
argumentos é matéria de mérito a ser oportunamente analisada. Nem mesmo é possível excluir a responsabilidade pessoal dos
pais, pois cabe a estes a tarefa primordial de educar e impor limites às ações dos filhos. Não é por outra razão que o artigo
933, do Código Civil, tratando da responsabilidade, dentre outra, dos pais pela reparação de atos ilícitos praticados pelos filhos
menores, dispõe que: As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte
responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. 1.4. No mais, não há outras questões processuais pendentes,
nem preliminares a serem analisadas, e tendo o processo se constituído e se desenvolvido, até aqui, de forma válida e regular,
dou-o por SANEADO. Verifico que os pontos fáticos controversos e determinantes para a solução da lide recaem sobre: a)
a ocorrência dos fatos tais quais narrados na inicial, ou seja, especificamente a existência de atos de intimidação sistêmica
(bullying) desde 2014 em relação ao autor e a ocorrência do evento em 31/10/2019; b) as condutas específicas das menores
envolvidas no último infortúnio; c) as medidas adotadas pela escola quando da desavença, notadamente quanto ao autor; d)
a necessidade de realização de tratamento psicológico pelo demandante ante os alegados traumas sofridos. Para elucidação
dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova pericial psicossocial. Remetam-se os autos ao Setor Técnico para
avaliação psicossocial do autor e das demais menores envolvidas no ocorrido, além da designação de data para a avaliação.
Com a indicação da data neste juízo, intimem as partes, pessoalmente, por mandado ou carta postal, para comparecimento à
avaliação, sob pena de preclusão. De acordo com o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se
válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se
a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada
aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Dessa forma, haverá presunção de intimação
das partes ao ser enviada a intimação para o último endereço constante dos autos, ainda que tenha se mudado, inclusive
com presunção de sua intimação para a perícia. Logo, ocorrendo a mudança sem informar o Juízo e intimação negativa das
partes, desnecessário ato ordinatório e nova conclusão para a presunção de intimação. Consigno que o não comparecimento
das partes ao estudo psicossocial acarretará a presunção de veracidade dos fatos em desfavor do não comparecente. Assim,
caso alguma parte não compareça ao estudo, devidamente intimada, deverá o Setor Técnico apresentar o laudo com as partes
comparecentes. Após a juntada do laudo, intimem as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Em seguida, abra-se vista
ao Ministério Público. 1.5. Deixo de designar, por ora, audiência de instrução e julgamento, cuja pertinência será reavaliada
após a vinda do laudo psicossocial. 1.6. O ônus da prova seguirá a previsão contida no art. 373, incisos I e II, do Código de
Processo Civil, ou seja, à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; à parte requerida, quanto à existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Int. - ADV: ANA JÚLIA CORRÊA SIQUEIRA (OAB 426627/SP),
THAIS FIGUEIREDO DIAS NEGRINI MATTOS (OAB 150658/SP), ANA PAULA CAVASSANA GERMANO (OAB 194521/SP),
DEBORA ALVES DE ARAGÃO (OAB 409709/SP)
Processo 1000363-95.2020.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Comercial Atlântica Logística e
Distribuidora de Bebidas Ltda - Defiro o pedido de pesquisa DE ENDEREÇO pelos sistemas SIEL e INFOJUD. Após, intime-se o
interessado para se manifestar em 15 dias. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção, por ausência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo. - ADV: MARIO AUGUSTO RODRIGUES NUNES (OAB 96643/SP),
THAMIRIS CARVALHO NUNES (OAB 363117/SP)
Processo 1000409-50.2021.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Defiro o pedido de pesquisa DE ENDEREÇO pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e
INFOJUD. Após, intime-se o interessado para se manifestar em 15 dias. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção,
por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB
124809/SP)
Processo 1000430-26.2021.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Vistos. Aguarde-se pelo prazo requerido (60 dias). No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção, por ausência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Intime-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB
94243/SP)
Processo 1000444-44.2020.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - S.A.C. - Vistos.
Indefiro. Proceda a Unidade Judicial à pesquisa via sistema INFOSEG em nome(s) do(s) requerido(s) faltante(s). Após, intimese a autora para manifestação. Prazo: 30 dias. Intime-se. - ADV: LUCIANA HOLZLSAUER DE MATTOS (OAB 199428/SP)
Processo 1000489-14.2021.8.26.0445 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - C.D.M.G.L. - M.C.O.
- Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por M.C.O (fls. 135/137), dirigidos em face da sentença de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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