TJSP 10/01/2022 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3423
1520
fl. 125/130, sob a alegação de ocorrência de erro material, na medida em que o Juízo fixou o direito à visitação da infante,
pelo genitor, durante o horário de 10h00 às 12h00, ao passo que as visitas já vêm ocorrendo no período de 14h00 às 16h00.
Sobreveio parecer ministerial pelo improvimento dos Embargos (fls. 140/141). Intimado, o embargado C.D.M.G. de. L. apresentou
sua concordância aos aclaratórios (fl. 146). É o relato do necessário. Decido. Recebo os Embargos de Declaração opostos a
fls. 135/137, porquanto tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento. Isso porque, a considerar que as visitações já vêm
ocorrendo de forma favorável na residência da genitora embargante, no período das 14h00 às 16h00, não houve, por outro lado,
oposição do embargado C.D.M.G. de. L. (fl. 146), diante do que a r. Sentença passa a ter o seguinte trecho destacado: (...)
Enfim, considerando a natureza dúplice da ação de guarda e o laudo favorável à permanência de H. com a requerida, tenho que
o exercício da guarda pela genitora é circunstância que melhor atende às necessidades materiais e psicológicas para um sadio
desenvolvimento da filha do casal, devendo a visitação paterna ser fixada aos sábados, no horário das 14h00 às 16h00, na
residência da genitora, diante da diminuta idade da infante. (...) É o quanto basta à solução da controvérsia. Ante o exposto e de
tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por C.D.M.G. de L. e, diante
danaturezadúpliceda ação, CONCEDO a guarda da infante H.C.M. à genitora requerida, que deverá assinar o respectivotermo
,porprazoindeterminado, com fixação do direito de visitação pelo genitor nos termos acima indicados. (...) Feitas as correções,
mantenho, no mais, a sentença, tal como lançada. Intimem-se. - ADV: VIVIAN VILLA (OAB 154584/SP), MILENA ROSEIRA
TRIGO FERNANDES (OAB 421467/SP)
Processo 1000546-32.2021.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Aguarde-se pelo prazo requerido (60 dias). No silêncio, tornem os autos conclusos para
extinção, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA
SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1000676-27.2018.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. Financeira
S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Defiro o pedido de pesquisa DE ENDEREÇO pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD
e INFOJUD, mediante recolhimento do custo de serviço previsto no Comunicado nº 170/11 do CSM, no código 434-1 Guia do
FEDTJ. Após, intime-se o interessado para se manifestar em 15 dias. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção, por
ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB
156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000715-87.2019.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Funvic - Fundação
Universitária Vida Cristã - Vistos. Intime-se o agente financeiro (Banco Daycoval), por seu advogado, da remoção da restrição
judicial (fl. 136) e para que reserve eventual crédito remanescente, referente ao contrato de financiamento em nome do
executado, em favor do exequente. Concedo o prazo de 60 dias para manifestação sobre se houve a venda do veículo e, nesse
caso, a apuração do quantum. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Prazo 30 dias, sob pena de
arquivamento. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE PEZOLATO (OAB 242724/SP)
Processo 1000732-89.2020.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Funvic - Fundação
Universitária Vida Cristã - Gustavo de Araujo Vighy Almeida - - Lorival Vighy Almeida - Vistos. Considerando a data de término
do acordo (novembro/2022), aguarde-se no prazo. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE PEZOLATO (OAB 242724/SP), SANDRO
NOTAROBERTO (OAB 186502/SP), MARIA DIAS DE SOUZA (OAB 68824/SP)
Processo 1000759-38.2021.8.26.0445 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Vagner Oliveira Cunha - Valter Oliveira
Cunha - Vistos. Defiro a gratuidade ao inventariante. Considerando que o documento de fl. 26 indica a existência de pendências
em nome do “de cujus” frente ao município, providencie o inventariante a vinda de informações acerca dos débitos do falecido.
No mais, providencie a Unidade Judicial a pesquisa de eventuais valores depositados e/ou contas de titularidade do de cujus via
sistema SISBAJUD. Prazo: 30 dias. Intime-se. - ADV: IVANY DESIDÉRIO MARINS (OAB 184108/SP)
Processo 1000816-56.2021.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Nova São Benedito
Urbanização e Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Adexon de Arruda Linhares e outro - Vistos 1. Cuidando-se de ação objetivando
a declaração de falsidade de título dominial e consequente cancelamento de registro imobiliário dos imóveis descritos na inicial,
em razão de alegada ocorrência de fraudes perpetradas por organização criminosa, a subsumir a existência de interesse
público, a fim de se evitar nulidades, considerando-se o quanto disposto no art. 178, I do CPC, determino, por cautela, a
abertura de vista ao Ministério Público, para manifestação, caso vislumbre interesse. A propósito, confira-se: Apelação Cível.
Ação objetivando declaração de nulidade de registro imobiliário. Alegação de falsidade de título dominial. Falta de intervenção
do Ministério Público. Litisconsórcio passivo necessário entre todos aqueles que compõem a cadeia registral. Continência entre
a presente demanda e a ação reivindicatória. Recurso provido para cassar a r. sentença. (...) A r. sentença está eivada de vícios
e deve ser anulada. Por primeiro, observa-se que o processo tramitou sem a intervenção do Ministério Público, que é obrigatória
na hipótese, por haver interesse público (...) (TJ-RJ - APL: 00034668320148190041, Relator: Des(a). DANIELA BRANDAO
FERREIRA, Data de Julgamento: 17/09/2019, NONA CÂMARA CÍVEL, ênfase aposta). 2. Após, tornem-me os autos conclusos
para deliberação. Intimem-se. - ADV: JOSÉ ELIAS BARGIS MATHIAS (OAB 393748/SP), ELIZABETE ALVES HONORATO (OAB
236029/SP)
Processo 1000862-45.2021.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.R.S. - - A.M.S. - Vistos. Fls. 97/99: proceda
a unidade judicial à pesquisa pelo sistema SIVEC e, estando a correquerida reclusa, expeça-se carta precatória para sua
citação. Após, caso positivo o ato citatório, tornando-se revel a correquerida, expeça-se ofício à OAB local, para indicação de
curador especial, que fica desde já nomeado, servindo esta decisão como ofício. Intime-se. - ADV: JULIANA FERREIRA DOS
SANTOS LUIZ (OAB 423134/SP)
Processo 1000904-31.2020.8.26.0445 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Colombo
Motos S/A - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo
Civil. Custas pela parte autora, ressalvada a gratuidade. Com o trânsito em julgado, arquive-se. - ADV: KARIN SUZY COLOMBO
TEDESCO (OAB 24258/RS)
Processo 1000966-08.2019.8.26.0445 - Inventário - Inventário e Partilha - Silvana dos Santos Nobre Silva - Fl. 164: defiro o
pedido de pesquisa DE ENDEREÇO de ANTONIO DONIZETTI NOBRE, pelo sistema INFOJUD. Após, intime-se o interessado
para se manifestar em 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos, independente de nova intimação. - ADV: EDGAR SOLANO
(OAB 136551/SP)
Processo 1000985-43.2021.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.M.S.E. - Defiro o pedido de
pesquisa DE ENDEREÇO pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Após, intime-se o interessado para se manifestar
em 15 dias. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo. - ADV: MARIZA SALGUEIRO (OAB 268993/SP)
Processo 1001158-14.2014.8.26.0445 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Fernando Antonio Nogueira Carvalho Vistos. Ciência ao autor de que a citação dos confrontantes de fato foi realizada conforme diligência cumprida à fl. 191. No
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