TJSP 10/01/2022 - Pág. 1526 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3423
1526
Processo 1004529-39.2021.8.26.0445 - Inventário - Inventário e Partilha - Sandra Aparecida Pereira de Campos - Maria
Eduarda Elisiário de Campos e outro - Vistos. 1. Trata-se de pedido de remoção de inventariante promovido por MELISSA
ELISIARIO DE CAMPOS, menor impúbere, representada por sua genitora UYARA ELISARIO RODRIGUES, e MARIA EDUARDA
ELISIARIO CAMPOS, nos autos do inventário dos bens de Robson Roberto de Campos, sob o argumento de que a inventariante
SANDRA APARECIDA PEREIRA DE CAMPOS não é herdeira legítima ou tem direitos sobre o imóvel, visto que este foi adquirido
muito antes do início do seu relacionamento com o de cujus, destacando que a formalização do casamento se deu por comunhão
parcial de bens dias antes do falecimento. Juntou documentos (fls. 36/52). A inventariante apresentou impugnação ao pedido (fls.
56/62). O Ministério Público opinou pela manutenção da inventariante (fls. 68/70). É a síntese do necessário. FUNDAMENTO
e DECIDO. No caso em comento, o pedido deve ser rejeitado de plano, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses
previstas no art. 622, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:
I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se
suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem,
forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas
ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que
prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio. Não bastasse isso, conforme destacado
pelo Ministério Público, em que pese o alegado pelas herdeiras, a pessoa do cônjuge é herdeiro necessário, possuindo direito
à metade dos bens da herança que constituem a legítima. Assim, considerando que o imóvel foi adquirido antes do casamento,
trata-se de patrimônio individual do falecido e, sendo casados sob o regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente
deverá concorrer com os descendentes na sucessão hereditária, com fundamento no art. 1.829, inciso I, última parte, do Código
Civil. Ou seja, no regime de comunhão parcial, na concorrência com descendentes, o cônjuge não concorre nos bens em face
dos quais já está protegido pela meação, nos bens comuns, concorrendo somente nos bens particulares, de modo que, havendo
bens comuns e particulares, se separam uns e outros na operação da partilha, resguardando-se ao cônjuge a meação nos bens
comuns, partilhando-se a outra metade dos bens comuns exclusivamente entre os descendentes, devendo, em contrapartida,
o cônjuge concorrer com os descendentes na partilha do acervo de bens particulares. No mais, o artigo 617, do Código de
Processo Civil, dispõe sobre a ordem para nomeação daquele que pode exercer a inventariança, de forma que, na falta de
cônjuge ou companheiro sobrevivente (inciso I), ela recai sobre o herdeiro que estiver na posse e na administração do espólio
(inciso II). Os documentos acostados aos autos de origem demonstram que era a inventariante quem estava na posse dos bens
do espólio (fls. 9) sendo que, inclusive, residia junto com o falecido no imóvel. Não se olvida que a ordem legal de nomeação
do inventariante não é absoluta e pode ser alterada pelo magistrado. Todavia, não restou demonstrada nos autos nenhuma
situação excepcional que autorize a alteração da ordem legal, devendo ser respeitado, portanto, aquilo que foi estabelecido
pelo legislador, até mesmo porque a permanência na função de inventariante é questão que, no curso da demanda, pode ser
enfrentada a qualquer tempo. O Colendo Superior Tribunal já se manifestou no sentido de que a sequência de nomeação do
inventariante deve ser rigorosamente observada, excetuando-se as hipóteses em que o magistrado tenha fundadas razões para
desconsiderá-la (REsp 283.994, Min. César Rocha, Data do Julgamento: 06/03/2001). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o presente incidente de remoção de inventariante. 2. Lado outro, está bem caracterizado, por ora, o direito real de habitação
em favor da inventariante, conforme previsto no artigo 1.831, do Código Civil, instituto que tem natureza gratuita, devendo ser
prestigiada a manutenção da cônjuge sobrevivente no lar que serviu de moradia ao casal. 3. Melhor sorte não assiste ao pedido
da inventariante para suspensão da aplicação da multa e juros incidentes sobre o recolhimento do ITCMD sem a observância
do prazo legal para fazê-lo. Isso porque as justificativas apresentadas, no sentido da existência de morosidade nas diligências
necessárias, atribuída à pandemia da Covid-19, não se prestam a tanto, eis que são genéricas e não configuram justo motivo.
4. No mais, manifestem-se as herdeiras acerca da petição e documentos de fls. 72/80, no prazo de 15 dias. Após, abra-se
vista dos autos ao Ministério Público e, na sequência, regularizados os autos, tornem conclusos. Int. - ADV: CARLOS MANOEL
BANDEIRA DE GOUVEIA FILHO (OAB 344931/SP), WESLEY WASHINGTON GONZAGA (OAB 426168/SP)
Processo 1004530-68.2014.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comefer Comercial de Ferro e Aço
Ltda - MIGLIORI ARTES e outro - Fl. 299: defiro o pedido de pesquisa DE ENDEREÇO pelo sistema SISBAJUD. Após, intime-se
o interessado para se manifestar em 15 dias. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção, por ausência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo. - ADV: FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), REGINALDO
DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 280617/SP)
Processo 1004561-78.2020.8.26.0445 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Daniela Correard Greco Nicoletti - - Elieser
Nicoletti - Aguarde-se pelo prazo de 30 dias. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção, por ausência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo. - ADV: GISELE CORREARD GRECO MONTEIRO (OAB 247007/SP)
Processo 1004576-47.2020.8.26.0445 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Rogério Marques Teixeira - Patricia
Almeida Teixeira Nunes - - Marco Antônio Teixeira - Aguarde-se pelo prazo de 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos,
independente de nova intimação. - ADV: JULIANA VIANA ROCHA (OAB 327097/SP)
Processo 1004620-32.2021.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra
S/A - Fls. 43/44: defiro o pedido de ofício à SEM PARAR e à CONECTCAR para que, no prazo de 15 dias, ENCAMINHEM A
ESTE JUÍZO cópia da fatura com os endereços de circulação do bem (placas DUQ4309 proprietário Silvana dos Santos - CPF
300.684.498-01), devendo os documentos serem enviados para o e-mail institucional pinda1cv.tjsp.jus.br, em formato PDF,
conforme o Provimento CG n.º 35/2016, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 21/06/2016, edição 2140, servindo
esta decisão como ofício, a ser encaminhado pela parte autora por e-mail, com comprovação de protocolização em 15 dias. No
silêncio, tornem os autos conclusos para extinção, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1004676-12.2014.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Nicanor Rodrigues da
Silva Filho - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fls. 414/419: pretendendo o INSS o cumprimento da sentença, deverá
ser instaurado o incidente específico. Em momento oportuno, arquivem-se. - ADV: ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES
(OAB 246927/SP), MARCO ANTONIO DE PAULA SANTOS (OAB 279348/SP)
Processo 1004680-05.2021.8.26.0445 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Thiago Amador Bueno - - Lucas Amador
Bueno - Vistos. Aguarde-se o prazo requerido pela FESP (60 dias). No silêncio, abra-se nova vista à Fazenda Estadual. Intimese. - ADV: LUCIANA DE PAULA FERNANDES SILVA (OAB 268972/SP)
Processo 1004742-79.2020.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.D.F.L. - R.M.D.L. - Vistos.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para realização de audiência
a qual será destinada, com exclusividade, à tentativa de composição amigável entre as partes, já que a conciliação pode se
revelar solução eficaz da lide e do conflito de interesses. O CEJUSC deverá designar o ato e, devolvidos os autos à serventia
da 1ª Vara, deverá esta providenciar a intimação das partes e de seus Advogados para comparecimento. Intime-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º