Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de janeiro de 2022 - Página 219

  1. Página inicial  > 
« 219 »
TJSP 10/01/2022 - Pág. 219 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3423

219

dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui
a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos
de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
“. (g.n.) Cabe consignar que o V. Acórdão do RE n. 1.338.750/SC foi publicado em 27/10/2021, sendo o entendimento nele
exarado plenamente aplicável, não havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da decisão, uma vez que a
existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a
mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (STF, RE n. 1.035.126 AgR-ED, 2ª
Turma, rel. Min. Dias Toffoli, j. 29.09.2017). Assim, já publicado o V. Acórdão paradigma, aliado ao fato de que o V. Acórdão em
juízo de retratação vergastado está em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de
repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto, o que faço com supedâneo no artigo 1.040, inciso
I, do Código de Processo Civil. Por fim, consigno desde já que, nos termos da última parte do “caput” do art 1.042 do CPC, é
incabível a interposição de agravo contra esta decisão, uma vez que o recurso extraordinário foi inadmitido com fundamento
na aplicação de entendimento firmado pelo STF em regime de repercussão geral (Tema 1177 - RE 1.338.750/SC). P.R.I. Magistrado(a) Miguel Alexandre Corrêa França - Advs: Marcio Camilo de Oliveira Junior (OAB: 217992/SP) - Marcos Narche
Louzada (OAB: 130467/SP) - Rogerio Ferrari Ferreira (OAB: 241261/SP)
Nº 1007066-51.2021.8.26.0269 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itapetininga - Recorrente: Willian de
Medeiros Santos - Recorrente: Walter de Aguiar - Recorrente: Roberto Theodoro de Oliveira Junior - Recorrente: Antonio Amaral
da Silva - Recorrente: Agnaldo Pontes de Camargo - Recorrido: Estado de São Paulo - Recorrido: São Paulo Previdência SPPREV - Vistos. Fls. 314/327: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o V. Acórdão de fls. 311/313, que, por
votação unanime, DEU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso inominado de fls. 262/274, reformando-se parte da sentença
recorrida (fls. 256/257), para rejeitar a inclusão da verba do adicional de insalubridade da base do RETP. Contrarrazões às fls.
331/338. Eis a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. O recurso extraordinário não reúne condições de admissibilidade.
E isso porque os dispositivos constitucionais enfocados pela recorrente não foram apreciados pela decisão recorrida, de modo
EXPLÍCITO, como vem sendo exigido pela Excelsa Corte, faltando, assim, uma condição para o processamento do recurso, que
é o prequestionamento viabilizador da instância excepcional. Dessa forma, impedem a admissão do recurso extraordinário as
Súmulas 282 e 356 do Colendo Supremo Tribunal Federal. Outrossim, é certo que a pretensa contrariedade a texto constitucional,
quando muito, seria resultante de infringência a normas legais, operando-se por via indireta ou reflexa. Em tais condições,
mostra-se inviável o recurso, porquanto não caracterizado, na espécie, o requisito da afronta direta, e não por via reflexa (RTJ
107/661, 120/912, 105/704 e 105/1.279). Também cabe destacar que é inadmissível recurso extraordinário como instrumento de
modificação do julgado, tão só pelo inconformismo da parte, notadamente por demandar o reexame do conteúdo fáticoprobatória, vedado na via estreita do apelo extremo (Súmula 279 do STF). Além disso, é preciso considerar a prevalência do
direito de interpretação pessoal de cada magistrado à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) e das
regras de experiência comum, de modo que, se a motivação foi suficientemente fundamentada e devidamente lastreada em
embasamento legal e/ou jurisprudencial (vide ementas colacionadas), o magistrado tem a prerrogativa de decidir conforme
garantia constitucionalmente assegurada, de modo que eventuais divergências pontuais são típicas do sistema processual
vigente. De mais a mais, registre-se que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que a controvérsia acerca da natureza
remuneratória ou indenizatória das verbas percebidas, demanda o reexame de legislação infraconstitucional. Em outras palavras,
para verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessária a interpretação da norma
local suscitada (Portarias do Comandante Geral da PM, Lei Complementar nº 731 de 26/10/1993 e Parecer PA nº 25/2011), o
que é vedado pela Súmula 280 da Suprema Corte STF. Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes: Ementa: DIREITO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. NATUREZA JURÍDICA. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES. 1. Nos
termos da jurisprudência da Corte, a controvérsia relativa à natureza remuneratória ou indenizatória das verbas percebidas pelo
contribuinte, para fins de incidência da contribuição previdenciária, demanda o reexame da legislação infraconstitucional. 2. Nos
termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os
limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista
no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (ARE 968.110-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 10/2/2017).
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS
BASEADA NA NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CARÁTER
INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A
jurisprudência do Supremo se consolidou no sentido de ser infraconstitucional a discussão acerca da incidência de tributos,
notadamente contribuição previdenciária ou imposto de renda, baseada na natureza da verba. 2. Para se chegar a conclusão
diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional aplicável à
espécie. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC.
(RE 1.013.951-AgR, Rel. Min EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 5/9/2017) No mesmo sentido, cito as seguintes decisões,
entre outras: RE 1.247.673/SP, Rel. Min. Edson Fachin; RE 1.245.225/SP, Rel. Min. Marco Aurélio; e RE 1.252.066/SP, Rel. Min.
Rosa Weber. Logo, a interpretação quanto aos pressupostos de admissibilidade deve ser restritiva, sob pena de desvirtuamento
do instituto, em violação frontal aos princípios da efetividade e da celeridade dos Juizados Especiais. Por outro lado, ressalte-se
que o C. STF também já concluiu pela excepcionalidade de repercussão geral nas demandas propostas perante os Juizados
Especiais Cíveis da Lei nº 9.099/95, diante da falta de adequada e detalhada justificação constitucional, como é o caso dos
autos: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE
FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO
GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados
Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em
relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas
excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo
quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da
repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art.
322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas
perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o
prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver
justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo