TJSP 10/01/2022 - Pág. 713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3423
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vez que permaneceu solto em toda a instrução processual e não há informes de seu envolvimento em outro delito. Após o
trânsito em julgado, proceda-se ao lançamento do nome do réu no rol dos culpados e encaminhe-se, via postal, cópia da
sentença e acórdão, se houver, condenatório à vítima. Publique-se. Intimem-se. Comuniquem-se. - ADV: ISABELA CAMARGO
PAESANI (OAB 406357/SP)
Processo 1500414-85.2019.8.26.0315 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - FABIO DANILO PEREIRA - Ante
o exposto, julga-se procedente a acusação penal para condenar FABIO DANILO PEREIRA (RG. 46.470.880): 1 Na pena de
ADVERTÊNCIA em relação ao delito descrito no artigo 28 da Lei 11.343/2006. Com o trânsito em julgado, tornem conclusos
para designação de audiência. 2 - A cumprir, inicialmente em regime aberto (art. 33, § 2º, c), a pena de um ano de reclusão e
pagamento de dez dias-multa, por infração ao artigo 155, caput do Código Penal. À míngua de elementos indicadores da real
situação econômica do réu, cada dia-multa será calculado à razão de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao
tempo do fato, devendo ser atualizado, quando da execução, pelos índices oficiais de correção monetária (artigo 49, parágrafos
1 e 2 do Código Penal). Observo que o réu não faz jus a conversão da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos,
vez que não preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, pois possui dois delitos de furto que não foram ainda julgados,
conforme certidão de fls. 67/68. Pelos mesmos fundamentos, não se encontram presentes os requisitos para aplicação do sursis
artigo 77 do Código Penal. Após o trânsito em julgado, o valor atribuído a título de multa deverá ser recolhido, nos termos do
artigo 686 do Código de Processo Penal. É devida a taxa judiciária no valor equivalente a 100 (cem) UFESP’s (art. 4º, § 9º,
a, da Lei Estadual nº 11.608/03), a ser recolhida pelo condenado, após o trânsito em julgado. Por ser beneficiaria da Justiça
Gratuita, resta suspensa a cobrança. Assim que ocorrer o trânsito em julgado da decisão, o nome do condenado deverá ser
lançado no rol dos culpados. Intime-se pessoalmente o réu, apresentando-se a ele os termos (positivo e negativo) de recurso
voluntário. Oficie-se à Delegacia de Polícia, autorizando-se a incineração dos entorpecentes apreendidos. Publique-se. Intimemse. Comuniquem-se. - ADV: EMILI TEIXEIRA (OAB 425712/SP)
Processo 1500432-09.2019.8.26.0315 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - VANESSA DE SOUZA BRANDINO Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE a acusação penal e condena-se VANESSA DE SOUZA BRANDINO (RG. 32.753.345), a
cumprir, inicialmente em regime aberto (art. 33, §3º, “c” do Código Penal), a pena de três meses e quinze dias de detenção, por
infração ao artigo 129, §9º do Código Penal. Com efeito, a acusada não preenche o requisito objetivo do artigo 44, inciso I, do
CP, haja vista o crime ter sido praticado mediante violência e grave ameaça à pessoa, razão pela qual não faz jus ao beneplácito
legal da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Também não preenche os requisitos do benefício
da suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal Brasileiro), pois reincidente. Após o trânsito em julgado, lance-se
o nome da ré no rol dos culpados. P.I.C. - ADV: FELIPE DE ALMEIDA CASTRO (OAB 375061/SP)
Processo 1500810-49.2020.8.26.0599 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - IVAN ASSUNCAO DOS
SANTOS CAMARGO - DO DISPOSITIVO Diante do exposto julgo PROCEDENTE a acusação movida pelo Ministério Público
condenando: a) IVAN ASSUNÇÃO DOS SANTOS CAMARGO (RG. 34749452, CPF. 220.613.098-01, como incurso nas penas
do artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV do Código Penal e a cumprir, inicialmente em regime semiaberto, a pena de 02 (dois)
anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. b) EDIVAN OMENA (RG. 35891412, como incurso nas penas do
artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV do Código Penal e a cumprir, inicialmente em regime semiaberto, a pena de 02 (dois) anos
e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos em relação aos réus Ivan e Edivan, tendo em vista os péssimos antecedentes dos réus. Pelos mesmos motivos
não se mostra aplicável o artigo 77 do Código Penal. Poderão recorrer em liberdade, vez que já cumpriram uma parte da
pena em prisão preventiva, devendo ser aplicada a remissão, assim que houver juntada desta guia de execução penal com
a execução penal que tramita para eles. Além disso, por ora, não há motivos para o decreto da prisão preventiva. C) JÚLIO
CÉSAR DOS SANTOS (RG. 29.930.442), como incurso nas penas do artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV do Código Penal e a
cumprir, inicialmente em regime aberto, a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Após o trânsito em julgado,
o valor atribuído a título de multa deverá ser recolhido, nos termos do artigo 686 do Código de Processo Penal. É devida a
taxa judiciária no valor equivalente a 100 (cem) UFESP’s (art. 4º, § 9º, a, da Lei Estadual nº 11.608/03), a ser recolhida pelos
condenados, após o trânsito em julgado. Resta suspensa a cobrança por serem eles beneficiários da Justiça Gratuita. Assim
que ocorrer o trânsito em julgado da decisão, o nome dos condenados deverá ser lançado no rol dos culpados. Intimem-se
pessoalmente os réus, apresentando-se a elas os termos (positivo e negativo) de recurso voluntário. P.I.C. - ADV: MARCELO
DE ALMEIDA (OAB 286235/SP)
Processo 3000167-40.2013.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Milano
Fiducia Fomento Mercantil Ltda - Dolcevita Acessorios Ltda e outros - V i s t o s, À parte contrária, manifestando-se em quinze
dias, sobre a pretensão de designação de hastas públicas. Intimem-se. - ADV: ÉRICA GOUVEA CAVALARI (OAB 397283/SP),
SALMEN CARLOS ZAUHY (OAB 132756/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2022
Processo 0000375-41.2014.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - Gas Natural Sao Paulo Sul
S/A - Fl. 528: Deferida a permanência destes autos em Cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para as providências cabíveis.
Transcorrido tal prazo, sem requerimento da parte interessada, o feito retornará ao arquivo definitivo. - ADV: PATRICIA LUCCHI
PEIXOTO (OAB 166297/SP)
Processo 1000214-04.2020.8.26.0315 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Urgência - A.L.M.C. - P.M.L.P. - F.P.E.S.P. - Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste o vencedor, em quinze dias, em termos de prosseguimento. Inerte, os autos serão
remetidos ao arquivo. Nos termos do artigo 1.286, parágrafos 1º e 2º, das normas da NSCGJ, o requerimento de cumprimento
de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: III demonstrativo de débito
atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
- ADV: SILVIO CARLOS TELLI (OAB 93244/SP), MARCELO DE ALMEIDA (OAB 286235/SP), NATALIA FERNANDA DE SOUZA
ASSUMPÇÃO MENDONÇA (OAB 299045/SP), VITÓRIA PIVETTA GAZONATO (OAB 442170/SP)
Processo 1001407-20.2021.8.26.0315 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - D.G. - Ciência aos requeridos e
ao Ministério Público sobre o laudo psicológico e estudo social, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, vista ao Ministério Público.
- ADV: MARILIA CROZATTI (OAB 413070/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º