TJSP 11/01/2022 - Pág. 1293 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3424
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sem resolução de seu mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em razão do ora decidido, fica
revogada a tutela de urgência concedida. Providencie, a Serventia, o imediato desbloqueio do veículo restrito a fls. 99, pelo
sistema Renajud, independentemente do pagamento de taxa. Sem prejuízo, solicite-se a devolução do mandado de fls. 231 à
Central de Mandados local, independentemente de cumprimento, COM URGÊNCIA. Custas pendentes a cargo da parte autora.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de formalização de resistência. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. P. R. I. ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), EDNEY MARTINS GUILHERME (OAB 177167/SP)
Processo 1001795-10.2021.8.26.0286 - Monitória - Cheque - Autonomos & Parceiros Ltda - A&p Assessoria Imobiliária - Rita
de Cassia Antunes Ortiz - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias, ESPECIFIQUEM
as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância, bem como DIGAM se possuem interesse na designação
de audiência de conciliação. Eventuais preliminares arguidas em contestação e demais pedidos pendentes serão oportunamente
apreciados. Int. - ADV: EDUARDO FELIPE SOARES TAVARES (OAB 152686/SP), LAIS MIGUEL (OAB 331054/SP)
Processo 1002339-08.2015.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Divanir Ferreira Lisboa Sociedade Beneficente São Camilo - - Fernando Francisco Poblete Urrutia - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre
o laudo pericial juntado aos autos. - ADV: ANDREA DE FATIMA CAMARGO (OAB 127730/SP), MICHEL GERMANO KELLNER
BRITO (OAB 291987/SP), SILVIA DE GOES (OAB 65558/SP), RAMIRO GARCIA JUNIOR (OAB 251976/SP)
Processo 1002928-58.2019.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Tempermax Industrias e Comercio de
Vidros Temperados Ltda - Jéssica Concêncio Paregini e outro - DISPOSITIVO Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de
fls. 176/177 para: 1 - DECLARAR a impenhorabilidade da quantia de R$606,56, localizados na conta que a devedora possui no
Itaú Unibanco; 2 - MANTER a PENHORA sobre o montante de R$570,22, localizados na conta que a devedora possui na Caixa
Econômica Federal (fls. 168). No tocante aos demais valores não impugnados (fls. 166 - R$26,39 - e fls. 167 - R$0,04), anoto que
já se encontram penhorados nos autos (fls. 162/163). Por conseguinte, após o decurso de prazo para interposição dos recursos
cabíveis, LEVANTEM-SE, com seus acréscimos, os valores descritos no item 1 em favor da EXECUTADA e no item 2 e, também,
no parágrafo anterior em favor do EXEQUENTE. Para tanto, EXPEÇAM-SE mandados de levantamento eletrônico dos valores
acima mencionados. Dada a nova sistemática implantada pelo Comunicado Conjunto n.º 1514/2019, deverá a parte interessada
apresentar o formulário MLE que está disponível no site TJSP (www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx),
nos termos do Comunicado n.º 474/2017, devidamente preenchido, a fim de viabilizar sua expedição. Intime-se. - ADV: JOANA
DE SOUZA LEITE SILVEIRA ARRUDA SCRITORI (OAB 245209/SP), GABRIEL JOSÉ PRADO DIAS (OAB 444920/SP), BRUNA
LOURENÇO FERRAZ (OAB 426556/SP), JEAN LOUIS BIZE JUNIOR (OAB 67464/SP)
Processo 1003361-96.2018.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - K.M.J. - Indústria e
Comércio de Produtos Alimentícios Frutap Ltda - - I.S.A.R.S. - Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta:
I - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para: 1) CONDENAR a ré Indústria e Comércio
de Produtos Alimentícios Frutap Ltda., a pagar pensão indenizatória ao autor, no percentual equivalente a 1/2 (metade) dos
rendimentos líquidos da falecida (considerando para tanto o salário da genitora, para janeiro/2018 com dedução do imposto
de renda e contribuição previdenciária), a partir da data da morte de Marina Mariano de Camargo (14.01.2018 fls. 49), que
deverá ser reajustado anualmente, todo mês de janeiro, com o mesmo percentual de reajuste aplicado ao salário mínimo, sendo
devido até que o autor complete 25 anos de idade (12.09.2034 fls. 19); 2) CONDENAR a ré Indústria e Comércio de Produtos
Alimentícios Frutap Ltda., a pagar ao autor o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização por danos morais,
que deverá ser acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e de juros
de mora de 1% ao mês, a partir da prolação desta sentença. Os valores vencidos referente à pensão indenizatória deverão ser
pagos de uma única vez, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e
de juros de mora de 1% ao mês, ambos devidos a partir do vencimento de cada obrigação, deduzido o valor recebido a título de
DPVAT. II - JULGO PROCEDENTE a lide secundária para CONDENAR a denunciada ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA
S/A ao reembolso de quantias pelas quais a ré Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Frutap Ltda. foi responsabilizada
no item “I”, limitada aos valores e condições contratadas na apólice 33.31.17793856.0 (fls. 131/132), com vigência de 24.04.2017
a 24.04.2018. Com o ônus da sucumbência, por ser recíproca, arcarão as partes na proporção de 50% cada uma, com o
pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários do patrono da parte contrária, que fixo em 10% sobre o
valor da condenação, observada a gratuidade processual deferida ao autor às fls. 78/79. Não havendo oposição da denunciada,
deixo de condená-la em honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: CHRISTIAN CARDOSO
DE SIQUEIRA (OAB 270788/SP), MARIANA KALUDIN SARRO (OAB 312769/SP), MARTA LARRABURE MEIRELLES (OAB
153258/SP), RICARDO LUIS DE CAMPOS MENDES (OAB 155875/SP), ALBÉRI ITALIANI DE OLIVEIRA (OAB 249424/SP)
Processo 1003446-77.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Fernando
Barbosa Rosa - Banco Votorantim S.A. - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Fernando Barbosa Rosa
- Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos
deduzidos na inicial para afastar a pretensão de recálculo do financiamento e CONDENAR o réu, a restituir ao autor, de forma
simples, o valor total de R$486,13 (quatrocentos e oitenta e seis reais e treze centavos), decorrente da cobrança irregular da
tarifa de avaliação de veículo (R$ 435,00) e do excesso de financiamento (R$ 51,13), que deverá ser acrescida de correção
monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da contratação (06.01.2018) e de juros
de mora de 1% ao mês, a partir da citação e; 2) JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional, a fim de impor ao autor a
obrigação de pagamento pontual de todos os tributos, multas de trânsito e licenciamento anual que recaem sobre o veículo de
placa FDN-1455. Com o ônus da sucumbência, por ser recíproca, arcarão as partes na proporção de 50% cada uma, com o
pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários do patrono da parte contrária, que fixo em 20% sobre o
valor da condenação (item 01), observada a gratuidade processual deferida ao autor às fls. 35. Oportunamente, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1003561-35.2020.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Saul Teixeira Primo - Seguradora
Líder dos Consórcios DPVAT - Vistos. INTIME-SE o(a) autor(a) pessoalmente, COM URGÊNCIA, da data para realização da
perícia médica (09/02/2022, às 15h55min, no IMESC UNIDADE SOROCABA, localizado à Rua 28 de Outubro, nº 665, Alto da Boa
Vista, Sorocaba/SP), devendo, ainda, comparecer com 30 minutos de antecedência e com os documentos solicitados (fls. 256
RG/CNH, CTPS, CNIS e documentos/exames pertinentes que possuir). Esta decisão, assinada digitalmente e acompanhada da
folha de rosto vinculada, servirá como mandado, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. PROVIDENCIE
o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Intimese. - ADV: NATÁLIA DE FÁTIMA BONATTI AMANCIO (OAB 290310/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1003632-76.2016.8.26.0286 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Ademir Francisco de Campos - SILVANA MORAES GUIDO BRAGA DE QUEIROZ - - Jose Carlos Previde - - Tecnolabor Produtos Hospitalares e Laboratoratoriais
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