TJSP 11/01/2022 - Pág. 136 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3424
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de ofício (art. 95 do CPC), a parte ré arcará com metade dos honorários arbitrados pelo(a) perito(a) e o restante dos honorários
será pago pela Defensoria Pública Estadual, na forma da Resolução CSDP nº 92/2008”. Após a manifestação do perito, intimese a parte ré para efetuar o depósito judicial da metade e após a comprovação oficie-se para reserva do restante dos honorários.
Intime-se a perita por e-mail para estimar os honorários. Intime-se. - ADV: NILTON JOSÉ DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 361245/
SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), DANILO ANTONIO MOREIRA FAVARO (OAB 220627/SP),
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 1000684-82.2019.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Lucas Xavier Pedrão Uniesp S/A e outros - Vistos. Considerando o trânsito em julgado do v. Acórdão que negou provimento ao recurso, arquivem-se
os autos. Int. - ADV: PAULO ROBERTO ORTEGA TOPAM (OAB 412272/SP), MELKE E PRADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
(OAB 27592/SP)
Processo 1000739-96.2020.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - Roseli Arbach Fernandes de
Oliveira - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO” - UNESP - Vistos. Nos termos do item 6
do Comunicado CG nº 1789/2017, realizado o cadastro do cumprimento de sentença, a ação de conhecimento deverá ser
arquivada em definitivo (Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente). Assim, arquive-se o principal e prossiga-se no incidente de
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intime-se. - ADV: ROBERTO BROCANELLI CORONA (OAB 83471/SP), CARLOS EDUARDO
SPELTRI (OAB 132421/SP)
Processo 1000762-08.2021.8.26.0246 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.F.S. - Vistos. Nos termos do item 6 do Comunicado
CG nº 1789/2017, realizado o cadastro do cumprimento de sentença, a ação de conhecimento deverá ser arquivada em definitivo
(Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente). Assim, arquive-se o principal e prossiga-se no incidente de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Intime-se. - ADV: DARLEY BARROS JUNIOR (OAB 139029/SP)
Processo 1000777-74.2021.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Idalino Ferreira da Penha - Banco Bradesco
S/A - Vistos. Nos termos do item 6 do Comunicado CG nº 1789/2017, realizado o cadastro do cumprimento de sentença, a ação
de conhecimento deverá ser arquivada em definitivo (Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente). Assim, arquive-se o principal e
prossiga-se no incidente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB
286220/SP), PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP)
Processo 1000854-25.2017.8.26.0246 - Divórcio Litigioso - Dissolução - O.P.L.J. - Vistos. Nos termos do item 6 do Comunicado
CG nº 1789/2017, realizado o cadastro do cumprimento de sentença, a ação de conhecimento deverá ser arquivada em definitivo
(Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente). Assim, arquive-se o principal e prossiga-se no incidente de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Intime-se. - ADV: RUY BARBOSA NETO (OAB 260543/SP)
Processo 1000902-47.2018.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Elisandra Maria
Basseto - Vistos. Fls. 170, defiro. Diante do estorno informado às fls. 153/154 à serventia para que proceda à nova requisição,
nos termos do Comunicado 03/2018, da UFEP, conforme segue: ... disponível nos sistemas de cadastro e recepção de ofícios
requisitórios a opção R Reinclusão que deverá ser utilizada somente para a solicitação de novos ofícios requisitórios, nos
casos das requisições que foram estornadas pela Lei nº 13.463/2017. Essas requisições reincluídas deverão seguir alguns
critérios, conforme explicitamos a seguir: 1 Deverá constar, nestas reinclusões, o número da requisição anterior estornada, a
fim de se garantir a ordem cronológica mencionada na Lei nº 13.463/2017; 2 - A data da conta a ser utilizada deverá sempre
ser a data do estorno realizado. Esse campo será preenchido automaticamente conforme for escolhida a conta a ser reincluída
e não poderá ser editado; 3 O valor requisitado no ofício requisitório deverá ser o valor estornado ou um valor menor que
o estornado, no caso de revisão posterior de cálculo, ressaltando-se que esse valor menor deverá estar atualizado para a
mesma data do estorno, uma vez que essa data não poderá ser editada; ademais, o valor solicitado nunca poderá ser maior
que o estornado: se houver revisão de cálculo para maior, solicitar a reinclusão do valor estornado, na data de estorno, e
posteriormente, fazer uma requisição complementar com a diferença devida; caso seja requisitado valor maior que o estornado,
a requisição será cancelada, nos termos do artigo 36 da Resolução nº 458/2017-CJF/STJ; 4 Nas reinclusões, não será permitido
o acréscimo de juros de mora, uma vez que as requisições foram orçadas e pagas dentro do prazo de seu protocolo original; 5
As reinclusões a serem feitas a partir de 11/06/2018 serão relativas a requisições anteriores a 2016, motivo pelo qual ainda não
será possível a inclusão de SELIC nos créditos tributários, pois este não foi utilizado nas requisições estornadas antigas; 6 Nas
reinclusões, sempre considerar que o valor a ser reincluído é um valor do tipo TOTAL, ou seja, não existirá requisição reincluída
complementar, suplementar ou incontroversa; 7 Cada conta estornada somente poderá ser reincluída uma vez. Assim, no caso
de sucessão causa-mortis em que exista mais de um herdeiro habilitado, o Juiz da execução deverá solicitar a reinclusão em
nome de apenas um herdeiro, pedindo que o levantamento fique à sua ordem (campo próprio do requisitório no caso de juízos
federais), para posterior expedição de alvará para os herdeiros, devendo constar, obrigatoriamente, no campo Observação que
O requerente é herdeiro de fulano (constar o nome do requerente da requisição anterior); 8 Tendo havido revisão completa
de cálculo e a parte solicitando expressamente nos autos a expedição de nova requisição, sem necessidade da reinclusão,
inclusive cientificando que está a par de que este novo requisitório não aproveitará a ordem cronológica da requisição anterior,
nem conservará a correção monetária do período em que esteve depositado, poderá ser feita uma requisição do tipo O Original,
devendo constar, obrigatoriamente, no campo Observação que A parte, estando ciente, solicitou expedição de nova requisição
independente da reinclusão.; 9 Quanto ao tipo de procedimento das reinclusões, estas deverão seguir o tipo de procedimento
da requisição anterior. Assim, se a requisição estornada era um PRC, então a reinclusão deverá ser um PRC, independente do
valor a ser reincluído. A exceção desse caso será se um valor requisitado primeiramente por RPV e estornado pela Lei resultou
num valor recolhido maior que o limite de 60 salários mínimos. Nesse caso, poderá haver requisição de PRC mesmo tendo
havido uma primeira RPV, ou, a parte poderá optar pela renúncia ao valor excedente para fins de recebimento por RPV. Oficiese, com urgência, ao TRF da 3ª Região para cancelamento do ofício 20210175209. Após informação do cancelamento requisitese o pagamento conforme disposições acima. Intime-se. - ADV: CÍCERO DA SILVA PRADO (OAB 263830/SP)
Processo 1000937-02.2021.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Henrique da Silva - Banco
Bradesco S/A - - Zurich Minas Brasil Seguros S.A. - Vistos. Nos termos do item 6 do Comunicado CG nº 1789/2017, realizado
o cadastro do cumprimento de sentença, a ação de conhecimento deverá ser arquivada em definitivo (Cód. 61615 - Arquivado
Definitivamente). Assim, arquive-se o principal e prossiga-se no incidente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intime-se. - ADV:
ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), PAULO FERNANDO DOS
REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), RAMON GIOVANINI PERES (OAB 380564/SP)
Processo 1000986-43.2021.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria dos Reis Gonçalves - Sudamerica
Clube de Serviços - Vistos. Nos termos do item 6 do Comunicado CG nº 1789/2017, realizado o cadastro do cumprimento de
sentença, a ação de conhecimento deverá ser arquivada em definitivo (Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente). Assim, arquivese o principal e prossiga-se no incidente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intime-se. - ADV: MARCEL PEREIRA DOLCI
(OAB 245481/SP), GÉSSICA GRAZIELI BRUNCA BATISTA (OAB 363531/SP), ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB 23304/PR)
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