TJSP 11/01/2022 - Pág. 1390 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3424
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contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção). (art. 351, NCPC). Não sendo necessária a réplica, ou, caso seja necessária, já tenha ela sido apresentada ou
já tenha decorrido prazo para sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria controvertida for
unicamente de direito e de fato e não houver a necessidade de produzir outras provas, ou, ao revés, havendo necessidade de
dilação probatória, para saneamento do feito (art. 357, NCPC). Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo
(petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º da
Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, o(a)(s) requerido(a)(s) deverão acessar o site www.
tjsp.jus.br, informar o número do processo e a senha. Vedado o encaminhamento de cópia da petição inicial em papel, conforme
artigo 1.245, § 2º, das NSCGJ. Petições, procurações, defesas etc devem ser trazidas ao juízo através de peticionamento
eletrônico. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GRAZIELE FRANCO FRANCISCO (OAB 405912/SP),
CAROLINA BORGES PIMENTA VIEIRA (OAB 452628/SP)
Processo 1002723-52.2021.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - L.V.F.F. - Vistos. Nos termos da cota
ministerial, apresente planilha devidamente atualizada. Int. - ADV: FABIANA ZANÃO CALIMAN (OAB 297176/SP)
Processo 1002752-05.2021.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Raquel Martins de Paula Silva Vistos. Certifique a z. Serventia a respeito de perito cadastrado no portal para a realização da perícia aqui tratada. Int. - ADV:
WANDER FREGNANI BARBOSA (OAB 143089/SP), ALCIDES BARBOSA GARCIA (OAB 228958/SP)
Processo 1002755-57.2021.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Juvenice Rita de Souza - Vistos.
Certifique a z. Serventia a respeito de perito cadastrado no portal para a realização da perícia aqui tratada. Int. - ADV: WANDER
FREGNANI BARBOSA (OAB 143089/SP)
Processo 1002770-65.2017.8.26.0288 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - Pablo Daniel Alves da Silva - Vistos. Fls. 251/252: Dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: LUIZ MIGUEL RIBEIRO MOYSES (OAB 106497/SP), JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA
BARBOSA (OAB 189584/SP)
Processo 1002800-32.2019.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Thabata da Silva Pereira
Lima - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUVERAVA - VISTA À PARTE AUTORA DA PETIÇÃO RETRO, NO PRAZO LEGAL. ADV: ALEX CRUZ OLIVEIRA (OAB 194155/SP), OSÉIAS MACHADO (OAB 424664/SP), ANDRE VICENTINI DA CUNHA (OAB
309740/SP)
Processo 1002835-21.2021.8.26.0288 (apensado ao processo 1001699-86.2021.8.26.0288) - Abertura, Registro e
Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Cyntia Borges Mourani - Vistos. Fls.43/44: Manifeste a parte autora.
Int. - ADV: EUDES LEBRAO JUNIOR (OAB 89978/SP)
Processo 1002861-87.2019.8.26.0288 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - M.V.D.B.S.A. - R.S.S. e outro - Partes
legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades. Dou o feito
por saneado. Defiro a prova documental e pericial. Para realização do trabalho pericial, nomeio Fabiano de Paula Galdeano, sob
o compromisso de seu grau. Laudo em trinta dias. Com a apresentação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos, intimese o expert para, em cinco dias, manifestar aceitação ao encargo e estimar o valor de seus honorários. Estimado os honorários,
intime-se o autor a efetuar o depósito, em dez dias, sob pena de preclusão da prova pericial. Com o recolhimento dos honorários
intime-se o perito para realização dos trabalhos, caso contrário, não havendo pagamento dos honorários, apresentem as partes
os memoriais e tornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB 257240/
SP), VITOR BOMBIG (OAB 220230/SP)
Processo 1002949-57.2021.8.26.0288 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Helio de Paula - Vistos. Sob pena
de extinção, comprove-se o requerimento administrativo. Int. - ADV: PEDRO RUBIA DE PAULA RODRIGUES (OAB 319062/SP),
SHAIENE LIMA TAVEIRA (OAB 345606/SP)
Processo 1002964-26.2021.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Natália Lopes Orsine Alves - Ciência à autora sobre as exclusões nos órgãos de proteção ao crédito, realizados às fls. 33/38
(SCPC) e 39/41 (Serasajud). - ADV: MARILASI COSTA LOPES PIMENTEL (OAB 135906/SP)
Processo 1002981-62.2021.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Marcia Rodrigues
de Souza Valeriano - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se Anote-se o aditamento de
fls.18/19. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício,
preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
CITE(M) as pessoas acima indicada(s) de que, perante este Juízo de Direito e Cartório, processa-se a ação acima indicada,
da qual fica Vossa Senhoria CITADO(A), nos termos dos artigos 246 e 247 do NCPC. A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Novo Código de Processo Civil fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma legal. Na oportunidade da contestação, deverá dizer, motivadamente, quais
as provas pretende produzir, justificando suas pertinências, ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide (art. 336,
NCPC). Em homenagem ao postulado da cooperação processual, determino que a parte ré, quando da apresentação das peças
defensivas, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que eventualmente possua, relativo ao objeto do presente
litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, sob pena de preclusão (Art. 434, NCPC). PRAZO PARA DEFESA: 30 (trinta)
dias. ADVERTÊNCIA: Nos termos dos artigos 341 e 344, ambos do Novo Código de Processo Civil, não sendo contestada a
ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo na hipótese de
direito indisponível. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 30 dias úteis apresente
manifestação (oportunidade em que: I havendo proposta de acordo, manifeste-se a respeito; II havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; III havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; IV em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). (art. 351, NCPC).
Não sendo necessária a réplica, ou, caso seja necessária, já tenha ela sido apresentada ou já tenha decorrido prazo para sua
apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria controvertida for unicamente de direito e de fato e não
houver a necessidade de produzir outras provas, ou, ao revés, havendo necessidade de dilação probatória, para saneamento
do feito (art. 357, NCPC). Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões)
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