TJSP 11/01/2022 - Pág. 1391 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3424
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poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga
a anexação. Para visualização, o(a)(s) requerido(a)(s) deverão acessar o site www.tjsp.jus.br, informar o número do processo
e a senha. Vedado o encaminhamento de cópia da petição inicial em papel, conforme artigo 1.245, § 2º, das NSCGJ. Petições,
procurações, defesas etc devem ser trazidas ao juízo através de peticionamento eletrônico. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Intime-se - ADV: RENATO BRITTO BARUFI (OAB 361289/SP), ISADORA ANTONINI DOS SANTOS (OAB 435307/SP)
Processo 1002990-24.2021.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Iolanda Maria Pereira da
Silva - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se Recebo o aditamento de fls.17. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que
a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). CITE(M) as pessoas acima
indicada(s) de que, perante este Juízo de Direito e Cartório, processa-se a ação acima indicada, da qual fica Vossa Senhoria
CITADO(A), nos termos dos artigos 246 e 247 do NCPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do Novo Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do mesmo diploma legal. Na oportunidade da contestação, deverá dizer, motivadamente, quais as provas pretende produzir,
justificando suas pertinências, ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide (art. 336, NCPC). Em homenagem ao
postulado da cooperação processual, determino que a parte ré, quando da apresentação das peças defensivas, traga aos autos
todo e qualquer registro administrativo que eventualmente possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o
trabalho judicante, sob pena de preclusão (Art. 434, NCPC). PRAZO PARA DEFESA: 30 (trinta) dias. ADVERTÊNCIA: Nos termos
dos artigos 341 e 344, ambos do Novo Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo
réu, como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo na hipótese de direito indisponível. Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 30 dias úteis apresente manifestação (oportunidade em
que: I havendo proposta de acordo, manifeste-se a respeito; II havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas
ou se deseja o julgamento antecipado; III havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; IV em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). (art. 351, NCPC). Não sendo necessária a réplica,
ou, caso seja necessária, já tenha ela sido apresentada ou já tenha decorrido prazo para sua apresentação, venham-me os
autos conclusos para sentença se a matéria controvertida for unicamente de direito e de fato e não houver a necessidade de
produzir outras provas, ou, ao revés, havendo necessidade de dilação probatória, para saneamento do feito (art. 357, NCPC).
Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para
visualização, o(a)(s) requerido(a)(s) deverão acessar o site www.tjsp.jus.br, informar o número do processo e a senha. Vedado o
encaminhamento de cópia da petição inicial em papel, conforme artigo 1.245, § 2º, das NSCGJ. Petições, procurações, defesas
etc devem ser trazidas ao juízo através de peticionamento eletrônico. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se ADV: RENATO BRITTO BARUFI (OAB 361289/SP), ISADORA ANTONINI DOS SANTOS (OAB 435307/SP)
Processo 1002992-91.2021.8.26.0288 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Valeria Cristina
Teoro - Guilherme Mariano dos Santos e outro - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, Código de Processo Civil, intime-se o
executado na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, caso não possua defensor) para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (página 3), acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação
(artigo 525, CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será
acrescido de multa de 10% (dez por cento) além de honorários do advogado do exequente, também no importe de 10% (dez por
cento). Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o débito remanescente (§ 2º) Acaso
não efetuado o pagamento, poderá a parte exequente, independentemente de nova intimação, efetuar pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar junto com seu pedido, o recolhimento das taxas
previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, caso não seja beneficiária
da assistência judiciária gratuita. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523,
mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do
Código de Processo Civil. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões)
poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga
a anexação. Para visualização, o(a)(s) requerido(a)(s) deverão acessar o site www.tjsp.jus.br, informar o número do processo
e a senha. Vedado o encaminhamento de cópia da petição inicial em papel, conforme artigo 1.245, § 2º, das NSCGJ, salvo
comprovado o recolhimento da taxa correspondente. Petições, procurações, defesas etc dever ser trazidas ao juízo através
de peticionamento eletrônico. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.(FICAM OS REQUERIDOS INTIMADOS NA
PESSOA DE SEUSPROCURADORES, NOS TERMOS SUPRA) - ADV: MARILASI COSTA LOPES PIMENTEL (OAB 135906/SP),
WEVERTON LUCAS MIGLIORINI (OAB 411531/SP), ANA MARIANA BARBOSA LARANJEIRA (OAB 441473/SP)
Processo 1003017-07.2021.8.26.0288 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.A.B.C.C. - Vistos. Regularize-se a representação
processual de Guilherme. Após, conclusos. Int. - ADV: MARCO AURÉLIO MORAIS GALI FILHO (OAB 395768/SP)
Processo 1003019-74.2021.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Alice Rosa Quintino - Vistos. O
art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Destarte, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício de
gratuidade a quem não faz jus, concedo à parte autora o prazo de dez (10) dias para comprovar documentalmente a alegada
necessidade, trazendo aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos, bem como cópia da sua última declaração
de imposto de renda; caso contrário, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição,
independentemente de nova intimação. Int. - ADV: KARINE MACEDO ARAUJO (OAB 411667/SP), HERICLES DANILO MELO
ALMEIDA (OAB 328741/SP), BRÁULIO YABICO RIBEIRO (OAB 411955/SP), RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/
SP)
Processo 1003020-30.2019.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Eduardo Ferreira
Antunes - Vistos. Certidão de fls.219: Manifestem as partes. Int. - ADV: SÉRGIO OLIVEIRA DIAS (OAB 154943/SP)
Processo 1003026-66.2021.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecido Donizete Cândido da
Silva - Vistos. Certidão de fls.38/39: Manifeste a parte autora. Int. - ADV: KATIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB 321448/SP)
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