TJSP 11/01/2022 - Pág. 1606 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3424
1606
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 0007382-12.2021.8.26.0292 (apensado ao processo 1007840-46.2020.8.26.0292) (processo principal 100784046.2020.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Douglas Ricardo Martins Yoshida - Vistos.
Determino ao(à) credor a correção do cadastro processual, no prazo de quinze dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão
do executado no polo passivo da ação. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: DOUGLAS RICARDO MARTINS YOSHIDA (OAB 433471/SP)
Processo 0007421-09.2021.8.26.0292 (apensado ao processo 1007972-11.2017.8.26.0292) (processo principal 100797211.2017.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Seguro - Maria Marly de Sousa Oliveira - Vistos. Determino ao(à) credor a
correção do cadastro processual, no prazo de quinze dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão do executado no polo passivo
da ação. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf ADV: SHIRLEY ROSA (OAB 311524/SP)
Processo 1001461-31.2016.8.26.0292 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco do Brasil
S/A - O levantamento retro requerido já foi deferido na sentenças (p. 943) bastando, como ali constou, que o executado apresente
prova de que preencheu o formulário necessário. Deste modo, preenchido o formulário disponibilizado no endereço eletrônico
http://www.tjsp.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de
Levantamento Eletrônico), providencie a serventia o necessário para que o executado levante a importância depositada no
processo e, após, nada mais havendo, retornem ao arquivo. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1002395-13.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Hospital Royal Care São José dos
Campos S/A - Plotec Engenharia e Arquitetura - Vistos. Aceito a conclusão em 16 de dezembro de 2021. Trata-se de ação que
se iniciou como pedido de tutela de urgência de caráter antecipado e antecedente movida por Hospital Royal Care São José
dos Campos S.A. contra Plotec Engenharia e Arquitetura Ltda. Sustenta o hospital autor que atua como hospital de transição,
longa permanência e cuidados paliativos, recebendo pacientes que necessitam de cuidados contínuos, motivo pelo qual dele
se exigem vários critérios para seus funcionamento e estrutura. Para o projeto do prédio onde seria instalado o hospital, foi
contratada a requerida, que deveria realizar a avaliação da estrutura do imóvel, observando a legislação de regência, visando à
adequação das instalações ao imóvel, o que não foi efetivado e causou vários prejuízos para a parte autora. Na inicial e na sua
emenda, elenca os serviços que deveriam ser realizados e as características que o prédio deveria conter para a implantação
da área física do hospital e que não foram observados na execução do contrato. Houve atraso na entrega da obra, o que gerou
atraso na inauguração. Houve necessidade de readequação do prédio, que iniciou suas atividades de forma precária. Tendo em
vista as falhas na prestação de serviço, não autorizou a emissão de nota fiscal do valor remanescente, pois não concordava
em pagar o valor residual, no valor de R$12.268,77, diante dos vários prejuízos que amargou. Mesmo assim, foi surpreendida
com o protesto de uma duplicata de prestação de serviços por indicação e sem aceite, o que é indevido e lhe gera contratempos
em vista da necessidade de contratar a compra de materiais e insumos para o tratamento dos pacientes, comprometida pelo
protesto. Assim, inicialmente, postulou a sustação do protesto do título e a obrigatoriedade da requerida em não lhe negativar
o nome. Em emenda, ressaltou que, em vista das falhas da prestação de serviço, precisou contratar outras empresas para
viabilizar a adequação do prédio e permitir a inauguração do hospital, com gastos financeiros extraordinários. Por isto, no
pedido principal, postula indenização por perdas e danos, quer materiais (danos emergentes e lucros cessantes), quer morais.
Ressaltou que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros do SERASA em razão do protesto, comprometendo sua
imagem junto aos fornecedores. Postulou, ainda, a aplicação da multa contratual e o cancelamento definitivo do protesto.
Alternativamente, sustentou que, caso se entenda devido o valor da duplicata, deveria ele ser compensado com os prejuízos
causados pela falha na prestação dos serviços. Requereu, ainda, fosse a requerida condenada à obrigação de fazer, consistente
em realizar as adequações necessárias no estabelecimento para adequá-lo aos termos da legislação pertinente, ou, fosse essa
convertida em perdas e danos. A tutela postulada foi concedida, determinando-se a sustação do protesto da duplicata (fls.231).
Em respostas, a requerida sustentou que a nota fiscal emitida e o título protestado são legítimos, baseando-se no contrato de
prestação de serviços de licenciamento assinado pelas partes. Uma vez emitidos, foram encaminhados à autora, que não pagou
e nem contestou a emissão da nota fiscal. Ressaltou ter sido contratada somente para a execução de projetos de licenciamento
junto à CETESB, Prefeitura de São José dos Campos e Bombeiros, cabendo à autora a execução dos projetos de arquitetura.
Informou que o contrato para a realização do projeto executivo não é objeto do presente processo e não originou o título
protestado, visto que anterior ao contrato de licenciamento e cumprido por ambas as partes. A autora locou o imóvel sem ter
conhecimento se atendia às suas necessidades, contratou um profissional de arquitetura para a elaboração do projeto executivo
de arquitetura e um construtor antes mesmo de contratar a requerida. O contrato de projeto executivo celebrado entre as partes
se ateve a projetos de elétrica, hidráulica, alarme, detecção de incêndio, extintores, hidrante, iluminação de emergência, ar
condicionado e foi elaborado com base no projeto de arquitetura, sob a responsabilidade de terceiros. Ressaltou que o hospital
iniciou as obras no prédio mesmo antes de receber as licenças de instalação e funcionamento, ainda que ciente de que deveria
aguardá-las. Houve devolução da nota da Prefeitura e do Corpo de Bombeiros, que indicavam adequações a serem realizadas.
Com base nessas notas devolutivas, elaborou estudo para a adequação do prédio. Entende ter cumprido todas as cláusulas do
contrato, motivo pelo qual o valor cobrado é devido, assim como o protesto do título. Impugnou os pedidos de ressarcimento,
quer por danos morais, quer por danos materiais, bem como a aplicação de multa contratual. É a síntese do necessário.
Sem prejuízo, passa-se ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, I a V, do CPC. Não existindo questões preliminares,
tampouco irregularidades ou nulidades a serem corrigidas, dou o feito por saneado. Anota-se que a autora optou por manter o
processo em curso nesta Comarca de Jacareí, embora o imóvel onde instalada a sede do hospital esteja situado na Comarca de
São José dos Campos e o contrato havido entre as partes tenha eleito aquela comarca como a competente para dirimir todas as
dúvidas relacionadas ao contrato, com renúncia a todos os outros, por mais privilegiados que fossem (fls.692/694), por questão
técnica relacionada ao fato de o protesto do título que ora se discute ter sido efetivado nesta Comarca de Jacareí. A questão
controvertida nestes autos repousa em verificar se os serviços contratados pelo hospital autor junto à empresa requerida foram
de fato executados na sede do Hospital Royal Care São José dos Campos S.A., situado naquela cidade de São José dos
Campos, à Rua Itajaí nº 50, Jardim Serimbura, na forma como constam dos contratos celebrados entre as partes e se atenderam
às especificações da legislação vigente para o tipo de serviço que seria implantado no prédio, ao que tudo indica, locado pela
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