TJSP 11/01/2022 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3424
1999
à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes
do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores”), intimando-se a parte
requerida (que é a parte vencida e não beneficiária da gratuidade) ao recolhimento, no prazo de 30 dias. Oportunamente,
arquive-se o processo com a devida baixa. P. R. e I. - ADV: AURO DAVID DOS SANTOS (OAB 395345/SP)
Processo 1006903-69.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Vera Lucia Vechi Telefonica Brasil S.A. - Dispositivo. Diante do exposto julgo procedente o pedido para: 1... declarar a prescrição da pretensão de
cobrança dos créditos em debate (indicadas na petição inicial - fls. 04 e documentos de fls. 25/27: contrato 2001694009, valor
R$ 466,68, vencimento: 01/04/2005; contrato 2001750532, valor R$ 495,85, vencimento: 01/04/2005; contrato 2001694134,
valor R$ 527,00, vencimento: 01/04/2005). 2... condenar a parte requerida à obrigação de não-fazer consistente em abster-se da
cobrança extrajudicial das dívidas correspondentes aos contratos indicados no item 1 por meio de ligações telefônicas, e-mail,
mensagens SMS ou eletrônicas. Em face da sucumbência condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de
honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, considerando
que não houve resistência ao pleito de reconhecimento da prescrição nem causalidade para o ajuizamento, mas exclusivamente
centrada a controvérsia quanto à possibilidade ou não de cobrança extrajudicial/administrativa de dívida prescrita, bem como
considerando a simplicidade da matéria discutida nos autos e remuneração condigna do patrono, os honorários são fixados por
equidade, sob pena de restar em valor desproporcional consoante amparo da jurisprudência colacionada na fundamentação
supra. Resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: REINALDO GUARALDO FILHO
(OAB 404573/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/
SP)
Processo 1007052-65.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - I.D. - U.R.J.C.T.M.
- Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos
formulados na inicial para o fim de, confirmando a R. Decisão de fls. 117/119, determinar que a ré disponibilize o tratamento
informado na exordial ao requerente. Sucumbente, condeno a requerida nas custas e despesas processuais, bem como em
honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo
Civil. - ADV: PAULO AFONSO DE MARNO LEITE (OAB 36246/SP), CELIA BEATRIZ BALDI (OAB 380832/SP)
Processo 1007510-82.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Ana Cristina Candido Negrão - Banco Daycoval S.A. - Vistos. Certifique a Serventia o decurso do prazo de fls. 202/203. Em
seguida cls. Intime-se. - ADV: ROMARIO ALDROVANDI RUIZ (OAB 336996/SP), IVAN DE SOUZA MERCÊDO MOREIRA (OAB
457621/SP)
Processo 1008852-02.2019.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Banco Daycoval S.A. Vista à parte autora de carta precatória cumprida negativa juntada em fls. 129/132. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB
129679/SP)
Processo 1009265-44.2021.8.26.0302 - Monitória - Cheque - Alessandra Cristina Carneiro - Vista à parte autora para
manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre o AR negativo de fls. 21 (ausente). - ADV: CRISTIANO RENATO PIVA (OAB 421156/
SP)
Processo 1009323-47.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.G.T.L. - V.P.I. Dispositivo. Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial para condenar parte requerida a restituir à conta
bancária da parte autora pelo resgate imediato da aplicação financeira do valor de R$ 49.000,00, com correção monetária pela
tabela do TJSP e juros de mora legais desde 20/09/2021 até a data do crédito. Considerando o tempo já decorrido e visando
elidir a inefetividade do provimento jurisdicional diante da aferição em cognição exauriente, deferida antecipação de tutela nesta
sentença para determinar intimação da parte requerida para cumprimento no prazo de 48 horas. Condeno a parte requerida,
em face da sucumbência maior, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo 10% do valor total e
atualizado da condenação, na regra do art. 85 do Código de Processo Civil, considerada a duração e complexidade da causa.
Resolvido o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). P. R. I. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), CRISTIANO
RENATO PIVA (OAB 421156/SP)
Processo 1009569-77.2020.8.26.0302 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Educacional Dr. Raul Bauab - Autos
com vista ao requerente para manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre certidão - mandado cumprido negativo de Oficial de
Justiça juntada em fls. 64. - ADV: DANIEL FERNANDO CHRISTIANINI (OAB 264437/SP)
Processo 1009697-34.2019.8.26.0302 - Embargos à Execução - Pagamento - Tonon Bioenergia S/A - Waldomira Malagutti
Leite - - José Carlos de Oliveira Leite - - Leonel Aparecido de Oliveira - Vistos. 1... Ante o trânsito em julgado (fls. 354), certifiquese o desfecho desta ação nos autos da execução nº 1006630-61.2019.8.26.0302. 2... No mais, verifico que foi providenciado
o recolhimento das custas iniciais devidas (fls. 178 e 347), consoante comprovante de fls. 352/353. Assim, nada mais sendo
requerido, arquivem-se estes autos com as anotações necessárias. Intimem-se. - ADV: DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO
(OAB 212923/SP), BRUNA MARCHIONE DIAS CUNHA PITELLA (OAB 240923/SP), MATHEUS RICARDO JACON MATIAS
(OAB 161119/SP), ORLANDO GERALDO PAMPADO (OAB 33683/SP), FABIO VIVAN PAMPADO (OAB 349832/SP)
Processo 1010267-49.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Carina Stefanini - Via Varejo S/A - Ciência às partes de ofício juntado em fls. 36/37 e 101/102. Vista à parte autora de
contestação juntada em fls. 90/100 para manifestação no prazo de 15 dias. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS
BARBOSA (OAB 403594/SP), SAULO SENA MAYRIQUES (OAB 250893/SP)
Processo 1010703-76.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Aparecido Kill - Banco
BMG S.A. - Vistos. 1... Ante o trânsito em julgado da sentença (fls. 322), intime-se o Banco BMG S.A. para, por meio de seu
representante legal, promover a retirada dos documentos originais depositados em cartório (fls. 283 e 312), certificando-se,
conforme requerimento de fls. 308/309. Prazo: 15 dias. 2... No mais, anoto que a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita
e, neste caso, deve ser observado os benefícios da suspensão da cobrança relativa à sucumbência, nos termos do art. 98,
§3º do CPC. 3... Assim, após a providência supra (item 1), arquive-se o processo com as anotações necessárias. Int. - ADV:
BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB
385565/SP), MARINA CECILIA KILL (OAB 396302/SP)
Processo 1010919-66.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Daniel Carmona
Simionatto - Vistos. Pela natureza e valor da causa (valor de sessenta salários mínimos (art. 2º, §4º da Lei nº 12.153/09), não
há competência do Juízo Comum Cível para processamento e julgamento da causa; a competência absoluta é do Juizado
Especial da Fazenda Pública. PROCESSUAL CIVIL COMPETÊNCIA JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA VALOR
DA CAUSA IGUAL OU INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS COMPETÊNCIA ABSOLUTA. Os Juizados Especiais da
Fazenda Pública têm competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos (art. 2º, §4º da Lei nº 12.153/09). Valor da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º