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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022 - Página 2000

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TJSP 11/01/2022 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3424

2000

causa igual ou inferior a sessenta salários mínimos. Incompetência da Justiça Comum Estadual. Competência dos Juizados
Especiais. Aproveitamento dos atos processuais. Competência recursal não aceita. Recursos não conhecidos. Remessa dos
autos ao Colégio Recursal da 3ª Circunscrição Judiciária de Santo André. (TJSP; Apelação / Remessa Necesária 100281583.2017.8.26.0348; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - 2ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 16/07/2018; Data de Registro: 16/07/2018) Nos termos do art. 2º da Lei 12.153/09 a competência
absoluta para julgamento da demanda é do Juizado Especial da Fazenda Pública, que, nesta comarca, por força do Provimento
n° 1.768/2010 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, é o Juizado Especial Cível. Portanto, remetam-se os autos ao r.
Juizado Especial Cível local que abrange a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Providencie-se. Intime-se. ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP)
Processo 1010935-20.2021.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - D.S. - Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº
911/69. Cite-se a parte requerida para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com
encargos), no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da
Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção
de verdade do fato alegado pela parte autora, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código
de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena
do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Por lealdade processual, este Juízo antecipa que o termo inicial
do prazo da purgação da mora será contado a partir do cumprimento da medida liminar e não da juntada do mandado aos autos
(embora anteriormente tenha sido outro o entendimento deste juízo, aderimos à corrente jurisprudencial prevalente no TJSP após
sucessivas reformas de decisões) . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE CONTAGEM DO PRAZO PARA PAGAR A INTEGRALIDADE DA
DÍVIDA EM 05 DIAS ÚTEIS. CONTEÚDO DA DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETO. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DO
CUMPRIMENTO DA EXECUÇÃO DA LIMINAR. RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. O prazo de 5 (cinco) dias para purgação
da mora inicia-se a partir do cumprimento da liminar de busca e apreensão e não como constou singelamente em 05 dias
úteis, faltando, obviamente, os termos de regência preconizados pela Decreto-Lei nº 911/1969. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO BUSCA E APREENSÃO. PRAZO PARA OFERECIMENTO DE RESPOSTA. DETERMINAÇÃO
DO JUÍZO DE CONTAGEM EM 15 DIAS ÚTEIS. CONTEÚDO DA DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETO. PEDIDO RECURSAL
PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO APÓS O CUMPRIMENTO DA LIMINAR DEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
IMPROVIDO, NESTA PARTE, COM DETERMINAÇÃO. Constou na decisão liminar que o prazo para contestar seria de quinze
dias úteis apenas, deixando de constar o termo inicial. Todavia, diferentemente do pedido do agravante, a contagem deve ocorrer
a partir da juntada aos autos do mandado de busca e apreensão cumprido, nos termos do art. 231, II do Código de Processo Civil
(CPC). (TJSP; Agravo de Instrumento 2282664-75.2020.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020)
Alienação Fiduciária. Busca e apreensão de veículo Chevrolet Zafira, ano 08. R. despacho que deferiu a liminar, mas proibiu a
venda do automóvel antes da sentença, condicionando o leilão à prévia autorização do juízo. Agravo instrumental somente da
Financeira. O prazo de cinco dias para a purgação da mora tem início com o cumprimento da liminar de busca e apreensão, e isso
independentemente da citação do requerido, depois do transcurso deste, a consolidação da posse é automática. Observância
ao art. 3º, §§ 1º e 2º, do Dec.-lei 911/69, bem como ao entendimento consolidado no C. STJ em julgamento de recurso repetitivo
(REsp. nº 1.418.593-MS). Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Decisão reformada. Dá-se provimento
ao agravo instrumental da acionante. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250063-16.2020.8.26.0000; Relator (a): Campos Petroni;
Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 10/11/2020;
Data de Registro: 10/11/2020) O Sr. Oficial de Justiça deverá qualificar o depositário judicial, constando no respectivo auto o
seu nome completo, endereço e CPF ou RG, para fins de intimação, se necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Requisito, ao Comandante do Batalhão da Policial Militar as providências
necessárias no sentido de disponibilizar força policial para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento
da diligência determinada nos autos supracitados, se imprescindível e na moderação necessária para a execução da medida,
servindo esta decisão como OFÍCIO. Considerando as dificuldades em se localizar o bem e a necessidade de permanência do
mandado com o Oficial de Justiça por um tempo mais excessivo, cumpra-se o mandado, “a priori”, pelo prazo comum, ficando
desde já deferido, se requerido pela parte interessada, o cumprimento com urgência pelo plantão judiciário. Intime-se - ADV:
MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 3007178-62.2013.8.26.0302 (apensado ao processo 0002837-98.2000.8.26.0302) (processo principal 000283798.2000.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Ralph Simoes de Castro - Prefeitura Municipal
de Jau - Vistos. Despacho o presente feito para fins de regularização. Após o retorno do recesso forense, volte-me conclusos
para apreciação da petição no incidente em apenso. Int. - ADV: MARIA IZABEL DE SOUZA ROSSO (OAB 258788/SP), RALPH
SIMOES DE CASTRO (OAB 12747/SP)
Processo 4002917-37.2013.8.26.0302 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Educacional Dr. Raul Bauab - Jahu
- Adriana Renata Dias - EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A - EMDEC - - Ante o certificado
em fls. 268 autos com vista à parte exequente para manifestação, bem como também para requerer o que entender de direito
em prosseguimento. Prazo: 15 dias. - ADV: JOSE AUGUSTO DA SILVA JUNIOR (OAB 293094/SP), DANIEL FERNANDO
CHRISTIANINI (OAB 264437/SP), JOSE AUGUSTO SCARRE (OAB 70493/SP), RICARDO PREARO (OAB 172255/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0006/2022
Processo 0005285-09.2021.8.26.0302 (processo principal 1008765-17.2017.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Guarda
- P.H.C. - Autos com vista ao exequente para manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre certidão - mandado cumprido negativo de
Oficial de Justiça juntada em fls. 26. - ADV: RILALY ARAUJO VITOR DA SILVA (OAB 447449/SP)
Processo 1010916-14.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.C.B. - - A.J.B.T. - Vistos. Defiro a gratuidade
judiciária. Através de pesquisa no sistema SAJ, verifiquei a existência de ação de divórcio proc. 1007809-59.2021, em trâmite
na 3ª vara cível de Jaú, envolvendo as mesmas partes e o objeto desta ação. Ante a hipótese de continência com distribuição
anterior da ação continente na 3ª vara cível de Jaú, que é preventa, inexorável a extinção do processo sem resolução do mérito,
nos termos do art. 57 do CPC.. Ante o exposto, julgo extinto o processo nos termos dos artigos. 57 e o 485, V e X, todos do
CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-os autos com as devidas anotações. P. R. I. - ADV: LUIZ ANTONIO POZZI JUNIOR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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