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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022 - Página 2007

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TJSP 11/01/2022 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3424

2007

Empréstimo consignado. Alegação de empréstimo fraudulento. Pretensão, em sede de tutela provisória, de fazer cessar os
descontos. Requisitos do art. 300 do NCPC não demonstrados. Empréstimo consignado contratado há mais de 01 ano. Demora
no ajuizamento da ação que afasta o requisito do periculum in mora. Decisão mantida. Recurso não provido.”(TJSP; Agravo de
Instrumento 2108322-27.2016.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Francisco Morato -1ª Vara; Data do Julgamento: 24/11/2016; Data de Registro: 24/11/2016). “A demora no ajuizamento
da ação é incompatível com as alegações de periculum in mora’ (RJ 411/155 e RSDCPC 75/164: TRF-4ª Reg., AI 501535615.2011.404.0000)” (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa,
Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca 47. ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 366, nota 9a). Além disso,
a questão ainda está muito nebulosa, pois o empréstimo relativo à Bradesco Promotora tem parcelas em valor relevante, em
comparação com os rendimentos da requerente, sendo que não trouxe elementos na inicial para o fim de justificar o porquê
de somente após descontos de 11 parcelas no valor de R$ 485,40 é que tomou a iniciativa de questioná-lo judicialmente.
Por outro lado, nota-se que no boletim de ocorrência a parte requerente narra que desconhece tão somente o empréstimo
relativo ao Bradesco (incluído em novembro/2020), nada mencionando a respeito do empréstimo relativo à Bradesco Promotora.
Já em relação ao contrato relativo ao Bradesco, há informação de que ele ele se trata de “contrato migrado de instituição
financeira Banco PAN, em 03/07/2021”. Em sua narrativa em sede de boletim de ocorrência, a parte admite ter realizado
outros empréstimos consignados, mas na inicial não traz qualquer consideração especificamente quanto a essa informação.
Assim, apesar da negativa da contratação, a narrativa apresentada e as provas até então juntadas aos autos não permitem
a conclusão inequívoca da narrativa de desconhecimento dos contratos em questão, para o fim de justificar o deferimento de
medida de urgência sem oitiva da parte contrária. Assim, a nosso ver, não se mostra razoável nem prudente a concessão da
liminar, com excepcional diferimento do momento do contraditório. Ensina Cândido Rangel Dinamarco que (...) é pertinente
ressalvar que as medidas judiciais inaudita altera parte são excepcionais no sistema, porque arranham a garantia constitucional
do contraditório e só devem ser concedidas quando o retardamento puder importar restrição ou sacrifício à possibilidade de
acesso à justiça (...) É compreensível que, sem haver uma urgência extrema, o juiz prudentemente aguarde a citação do réu
e sua resposta, com o que terá melhores condições para formular com mais segurança o seu juízo sobre a necessidade de
antecipar (...) (O Regime Jurídico das Medidas Urgentes, Juris Síntese nº 33); De outro lado, o periculum in mora inverso é
mais relevante no presente momento processual. Na lição de Luiz Guilherme Marinoni, a tutela antecipada é arma contra os
males que podem ser acarretados pelo tempo do processo, de tal modo que a técnica antecipatória visa apenas distribuir o ônus
do tempo do processo (Novas linhas do Processo Civil, Ed. Malheiros, 4.ª Edição, p.124). Logo, observando os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade na análise dos requisitos da medida pleiteada, revela-se mais prudente e razoável a análise
do pedido após eventuais considerações e juntada de documentos da parte adversa, aplicando-se, portanto, a Portanto, indefiro
a liminar de antecipação de tutela, inaudita altera parte. Deixo de designar audiência do art. 334, caput, do Código de Processo
Civil, em aplicação da mesma ratio essendi do próprio parágrafo quarto do dispositivo, bem como em observância aos princípios
processuais (art. 8º do Código de Processo Civil) da razoabilidade, eficiência e proporcionalidade, bem como, em especial, ao
princípio constitucional duração razoável do processo. Em hipóteses em que as circunstâncias do conflito, a natureza da causa,
o histórico conhecido pela expediência prática e, por vezes, notória, permitem antever o insucesso de solução conciliada, seria
improdutivo e sem sentido determinar a prática ato processual por mera formalidade, com prejuízo à celeridade, uma audiência
exclusivamente voltada à conciliação. Assim, em prosseguimento, cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis, observada a contagem do prazo de resposta nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int. Expeça-se o
necessário. Intime-se. - ADV: CRISTIANE BETTONI GODOY (OAB 190898/SP)
Processo 1007513-37.2021.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Farroupilha
Administradora de Consórcios Ltda. (Consórcio Colombo) - - Aguarda-se a parte autora providenciar o recolhimento da guia de
diligência do oficial de justiça para expedição do mandado, conforme r. decisão de fls. 39/40. - ADV: KARIN SUZY COLOMBO
TEDESCO (OAB 24258/RS)
Processo 1007519-78.2020.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Murilo de Lima Marasato - Autos com vista à parte autora para manifestação sobre o resultado da pesquisa
Renajud, no prazo de 30 dias. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1007631-13.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Elizia Ferreira Verissimo - Sul America
Companhia Nacional de Seguros - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Vista à Caixa Econômica Federal de ofício juntado em
fls. 131 e seguintes nos termos da r. Decisão de fls. 126. - ADV: LUIZ CARLOS SILVA (OAB 168472/SP), JOÃO HENRIQUE
GUEDES SARDINHA (OAB 241739/SP), PAULO GUILHERME C DE VASCONCELLOS (OAB 212599/SP)
Processo 1008068-88.2020.8.26.0302 (apensado ao processo 1000382-11.2021.8.26.0302) - Procedimento Comum Cível Perdas e Danos - Renan Dorici - Maria Gabriela Marcondes Izar e outro - Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza os
efeitos legais, o acordo celebrado pelas partes (fls. 69/71) e julgo extintos os processos 1008068-88.2020.8.26.0302 e 100038211.2021.8.26.0302, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Providencie-se com urgência
a remoção do bloqueio de transferência inserida no processo 1008068-88.2020.8.26.0302 (fls. 30/31), através do RENAJUD.
No mais, com o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações necessárias. Sem custas finais, nos termos do art. 90, §3º,
do Código de Processo Civil, bem como da gratuidade deferida às partes. SERVE A PRESENTE, POR CÓPIA ASSINADA
DIGITALMENTE, COMO OFÍCIO À CENTRAL DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE JAÚ-SP, COM REFERÊNCIA AO BO N. 4446/20.
ENCAMINHE-SE POR E-MAIL ([email protected]; [email protected]; [email protected].
br) COM CÓPIA DO ACORDO (FLS. 90/93). P. R. e I. - ADV: ANTONIO FIRMINO COIMBRAO (OAB 149297/SP), RENATO
SIMÃO DE ARRUDA (OAB 197917/SP)
Processo 1008276-48.2015.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Maria Luiza Construções
e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Katia Regina Fraile Lotto Almeida de Souza e outros - Vistos. Ante a interposição de
apelação pela parte requerente e pela parte requerida, intimem-se as partes a apresentarem contrarrazões recíprocas em
15 dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Após, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça, para o juízo de
admissibilidade e eventual processamento. Int. - ADV: DANIEL ARONI ZEBER (OAB 162988/SP), HELCIUS ARONI ZEBER
(OAB 213211/SP), JOÃO GERALDO PAGHETE (OAB 166664/SP), BRAZ DANIEL ZEBER (OAB 27701/SP)
Processo 1008697-28.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Vendas casadas - Ederson Furlanetto Serra BANCO VOTORANTIM S.A. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de reconhecer a ilicitude da cobrança das tarifas de avaliação do
bem, de registro de contrato e da contratação do título cap parc premiável, bem como determinar à parte ré que se abstenha
de efetuar a cobrança sob tais títulos, devendo ainda promover a repetição dos valores cobrados, de forma simples, corrigidos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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