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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022 - Página 2008

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TJSP 11/01/2022 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3424

2008

monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde os respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora à razão de 1%
ao mês, a partir da citação. Sucumbente, condeno o requerido nas custas e despesas processuais, bem como em honorários
advocatícios, estes fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com fulcro no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. ADV: LUÍS EDUARDO BORGES DA SILVA (OAB 288477/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1008840-17.2021.8.26.0302 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Matheus Campanhã
dos Santos - Cleber Antonio Gonçalves e outro - Vistos. Ante a interposição de apelação pela parte requerente, nos termos do
artigo 331, §1º do CPC, cite-se a parte requerida a apresentar contrarrazões em 15 dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Após, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça, para o juízo de admissibilidade e eventual processamento. Int. ADV: NORBERTO LEONELLI NETO (OAB 269007/SP)
Processo 1008859-28.2018.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Teresa Cristina Nogueira - Calçados - Me
- Idalino Aparecido Penedo Me - - Idalino Aparecido Penedo - Vistos. Apesar de as notificações de fls. 99/105 serem assinadas por
terceiro (pessoa já identificada nos autos como esposa do executado), reputo válida a renúncia, considerando que enviada para
o último endereço do executado nos autos. Neste sentido: “Embargos à execução. Intempestividade. Rejeição liminar. Intimação
pessoal do executado para a fase de cumprimento de sentença. Expedição de carta no endereço informado no processo.
Mudança de endereço sem comunicar o Juízo. Validade da intimação. Art. 274, § único do CPC/2015.Renúnciadoadvogadoao
mandato outorgado pelo embargante. Irrelevância. Observância das formalidades legais. Ausência de obstáculo durante a
fluência do prazo para ajuizamento dos embargos à execução. Sentença mantida. Recurso desprovido. A intimação pessoal do
executado para a fase de cumprimento de sentença foi encaminhada para o endereço indicado no processo. O recebimento da
correspondência por terceira pessoa não induz à invalidade do ato até porque é dever da parte comunicar o Juízo de eventual
mudança de endereço, nos termos do artigo 274, § único, do CPC. A alegação derenúnciaao mandato outorgado pelo embargante
sem observância das formalidades legais não tisna a convicção externada na r. sentença. Oadvogadodenunciou arenúnciaao
mandato e providenciou o encaminhamento denotificaçãoao mandante sobre referidarenúnciae a necessidade de contratar novo
patrono para atuar no feito. Pouco importa a certidão negativa apontando que anotificaçãoextrajudicial deixou de ser entregue
diante ocorrência discriminada (o destinatário édesconhecidono endereço indicado). O fato de a parte mudar de endereço sem
providenciar qualquer comunicação faz com que se tenha por regular e plenamente eficaz anotificaçãoencaminhada. Com
tais ingredientes, os embargos são, realmente, intempestivos, tanto que ausente qualquer obstáculo que pudesse autorizar
a prática do ato processual além do termo “ad quem” (Apelação Cível 1011666-40.2020.8.26.0564 - Relator(a):Kioitsi Chicuta
- Comarca:São Bernardo do Campo - Órgão julgador:32ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento:28/07/2020) Desta
forma, aguarde-se o prazo de 10 dias (art. 112, §1º, do CPC). Não havendo constituição de novo patrono neste prazo, intime-se
o executado nos endereços possíveis para regularização da representação processual, em 15 dias, sob pena de o processo
prosseguir à sua revelia (art. 76, §1º, II, do CPC). Após, conclusos para apreciação do pedido de fls. 106. Intime-se. - ADV:
GUSTAVO DE LIMA CAMBAUVA (OAB 231383/SP), RUBENS CONTADOR NETO (OAB 213314/SP), CAMILA DE BARROS
GIGLIOTTI E GIGLIOTI (OAB 282040/SP)
Processo 1009039-39.2021.8.26.0302 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002446.63.2019.8.26.0431 - 1ª Vara do Foro
de Pederneiras) - Rafael Errera de Freitas Pereira - Incorporadora Jauense S.s Ltda - Autos com vista ao requerente para
manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre certidão - mandado cumprido negativo de Oficial de Justiça juntada em fls. 34. - ADV:
MAURICIO POSSEBON NETO (OAB 98874/SP)
Processo 1009068-94.2018.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Educacional
Dr. Raul Bauab - Jahu - Guilherme da Silva Dias e outro - Vistos. Anote-se o desarquivamento do presente feito, inserindose a movimentação respectiva para reativação/reabertura do processo. Diante da notícia de descumprimento do acordo, em
prosseguimento: 1... Proceda-se à inclusão do fiador indicado no acordo (fls. 58, item 7). 2... Citem-se os executados para
efetuarem o pagamento do débito, no prazo de 03 dias, sob pena de penhora e avaliação, observado, no mais, os termos da
decisão de fls. 28. Intime-se. - ADV: DANIEL FERNANDO CHRISTIANINI (OAB 264437/SP)
Processo 1009349-45.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Soraya Regina Costa Donanzan
- COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Recebo a emenda à inicial. Presentes os requisitos para o deferimento da tutela
de urgência previstos no art. 300 do CPC. Com efeito, o periculum in mora decorre do prejuízo que pode advir às atividades
desenvolvidas pela parte requerida na hipótese de suspensão do fornecimento de energia elétrica, ou da manutenção dessa
suspensão. A exposição da cobrança perante cadastros de inadimplentes também é fator que lhe prejudica, mormente havendo
discussão judicial dos débitos. O fumus boni iuris é inferido das alegações da parte autora, mormente em virtude da exasperação
da cobrança após a alteração do medidor de energia. Ainda que possa ter sido imputada alguma penalidade à requerente, a
medida ora determinada é necessária para a tutela da empresa que desenvolve no decorrer da demanda. Assim, defiro a tutela
de urgência para o fim de que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica no estabelecimento
da autora, ou retome o fornecimento no prazo de 48 horas, bem como para que se abstenha de inserir o nome da autora nos
cadastros de inadimplentes, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Expeça-se o necessário. Considerando já ter havido contato extrajudicial entre as partes, sem sucesso, deixo de designar
audiência de conciliação, sem prejuízo de, sendo o caso, assinar data posterior para a solenidade. Cite-se a parte ré para,
querendo, apresentar defesa, na forma e prazo legais. - ADV: MARTA APARECIDA GENTIL STIVAL (OAB 408060/SP)
Processo 1009349-45.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Soraya Regina Costa Donanzan
- COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Carta precatória disponível para impressão e devido encaminhamento pela parte
requerente, tudo de acordo com o provimento 2290/16. Comprovar distribuição no prazo de 30 (trinta) dias. - ADV: MARTA
APARECIDA GENTIL STIVAL (OAB 408060/SP)
Processo 1009464-76.2015.8.26.0302 - Ação de Exigir Contas - Propriedade - Izaltina do Amaral Carneiro Lyra e outro Paulo Sampaio do Amaral Carvalho e outro - Vistos. Agravo de instrumento baixado do Egrégio TJSP. Negaram provimento ao
recurso. Portanto, mantida a decisão de fls. 562/563. Em prosseguimento, anoto que constou do v. Acórdão o seguinte: “De
se ressaltar que embora não seja dever do espólio apresentar os documentos requisitados pelo perito, incumbência exclusiva
de quem administrou a fazenda, é admissível até mesmo em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) que seja
conferida oportunidade para que o faça, se possível. Caso não haja a juntada dos documentos solicitados, caberá o exame das
contas nos exatos moldes apresentados”. Nestes termos, anoto que foi concedido o prazo de 5 dias para eventual apresentação
dos documentos solicitados pelo perito, tendo a parte apresentado o documento de fls. 579. Portanto, em prosseguimento, nos
termos da decisão de fls. 562/563 e v. Acórdão (fls. 594), intime-se o Perito para “complementação ou ratificação de fls. 510/513
com as respostas possíveis diante da determinação de fls. 496 e dos documentos apresentados ou não, fixado prazo de 30
dias”. Após complementação da resposta pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias. Em seguida, conclusos
os autos para sentença. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ (OAB 105113/SP), ADELINO MORELLI (OAB
24974/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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