TJSP 11/01/2022 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3424
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Pública, presume-se que ela não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio
sustento. Assim, defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora; anote-se. 2- Emende a parte autora a inicial,
no prazo de quinze dias previsto no artigo 321 do Código de Processo Civil, para: A) esclarecer seu interesse processual na
modalidade necessidade, ante a ausência de demonstração do alegado esbulho possessório, porque não há nos autos qualquer
indício de que a ré foi notificada a desocupar o imóvel; B) esclarecer seu interesse processual na modalidade adequação, tendo
em vista que, ao que consta, a autora não exercia a posse sobre o imóvel, de modo que seu pedido deve ser o de natureza
petitória e não possessória; C) a depender do que for esclarecido em razão do item precedente, retificar a causa de pedir e os
pedidos; D) esclarecer a que título a ré ocupa o imóvel e se ela é, de algum modo, coproprietária do bem deixado por Valdomiro
Soares de Oliveira; E) retificar o valor da causa que deverá corresponder ao equivalente a um terço do valor venal do imóvel
objeto da ação (cf.Agravo de Instrumento 2200816-08.2016.8.26.0000; Rel. Des.Roberto Mac Cracken; 22ª Câmara de Direito
Privado; j. em 27/10/2016). 3- Sem prejuízo, passo à análise da liminar de reintegração de posse com os elementos constantes
da inicial e do modo como os fatos foram narrados. Com efeito, os documentos constantes dos autos não demonstram de maneira
contundente que o esbulho ocorreu dentro de ano e dia da propositura desta ação possessória. A fls. 17 é possível constatar que
o óbito do pai da autora ocorreu em 03.02.2019 e, segundo a autora, esta seria a data do esbulho possessório. Por outro lado,
não se observa qualquer notificação extrajudicial enviada à ocupante do imóvel, de modo que torna insubsistente a alegação
de que a posse exercida por ela há mais de ano de dia é injusta. Desse modo, considerando que, ao que consta, a posse é de
força velha, o procedimento a ser seguido, caso a inicial seja recebida, é o comum, com fundamento no artigo 558, parágrafo
único, do Código de Processo Civil. 4- Não obstante isso, é possível apreciar o pedido liminar de reintegração de posse sob a
ótica das tutelas provisórias de urgência. A propósito, nos termos do artigo 300, “caput” e § 3º, do Código de Processo Civil, a
tutela de urgência antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ocorre
que, no caso em exame, a elucidação da questão controvertida demanda a instauração do contraditório, notadamente porque a
matéria envolve a análise cuidadosa dos fatos que ensejaram a narrativa trazida na inicial. Ademais, não se vislumbra perigo de
dano ou risco ao resultado útil ao processo caso a medida não seja de pronto concedida. Assim, por não estar demonstrada a
probabilidade do direito invocado pela autora, bem como por não vislumbrar urgência na medida pleiteada, indefiro a concessão
de tutela provisória. Retire-se a tarja indicativa da tramitação urgente deste processo. 5- Cumprido o determinado no item 2,
venham os autos conclusos para eventual recebimento da inicial ou extinção. Int. Jundiaí, 17 de dezembro de 2021. - ADV:
FLÁVIA NERY FEODRIPPE DE SOUSA BREITSCHAFT (OAB 164169/SP)
Processo 1021277-69.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Kamilla Silva Campos - Vistos. 1-Emende a autora a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, a
fim de: A) formular pedido de declaração de inexistência dos débitos indicados a fls. 01/02, item 1.2, e nos documentos de fls.
21/22; B) retificar o valor da causa, que, nos termos do artigo 292, II, V e VI do Código de Processo Civil, deve corresponder
à soma dos valores dos débitos mencionados no item precedente e do valor que pretende receber a título de indenização e,
se o caso, complementar o recolhimento da taxa judiciária. 2-Sem prejuízo do que foi determinado no item precedente, passo
desde logo a analisar o requerimento de concessão da tutela de urgência, tendo em vista a proximidade do recesso judiciário.
Nos termos do artigo 300, “caput” e § 3º, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência antecipada será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde
que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Os documentos de fls. 21/22 e 27 conferem plausibilidade às
alegações da autora no sentido de que, nos dias 15.12.2020 e 19.01.2021 foram realizadas compras mediante o uso de cartão
de crédito de titularidade dela, sem utilização desde julho de 2019, em localidade na qual não se encontrava na ocasião. Está
evidenciada, portanto, a probabilidade do direito invocado pela autora, porque dela não se pode exigir prova de fato negativo,
ou seja, de que não foi ela quem realizou as compras. Outrossim, é patente o perigo de dano à autora na hipótese de a medida
não ser concedida neste momento, porque, dado o tempo transcorrido desde a realização das compras, o nome dela poderá
ser incluído no rol de inadimplentes o que, como é sabido, causa a qualquer pessoa restrições de ordem econômica, pois leva à
perda do crédito e, via de regra, ao impedimento de realizar operações bancárias e comerciais corriqueiras. Por outro lado, não
se vislumbra a possibilidade de ocorrência de prejuízo ao réu em decorrência da concessão da tutela provisória de urgência sem
prévio contraditório, tampouco a irreversibilidade da medida, em razão de sua natureza. De todo modo, a cobrança de eventuais
valores efetivamente devidos pela autora, se o caso, poderá ser feita por meio de ação própria. Destarte, com fundamento no
artigo 294, § único, e no artigo 300, “caput”, do Código de Processo Civil, concedo em parte a tutela provisória de urgência
antecipada, para determinar que o réu abstenha-se de praticar atos de cobrança relativos aos valores de R$ 1.137,98 e R$
124,95, referentes a compras realizadas com cartão de crédito em 15.12.2020 e 19.01.2021, respectivamente, bem como de
incluir o nome da autora no rol de inadimplentes em razão de tais supostos débitos, sob pena de multa de R$ 500,00 por ato que
caracterize descumprimento do preceito, limitado o total ao valor da causa. Entretanto, ao menos por ora não há que se falar
em concessão da tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da autora do rol de inadimplentes porque, da análise
sumária do documento de fls. 23/25, não é possível extrair que a inscrição negativa registrada em 28.03.2021 tenha relação com
os supostos débitos indicados a fls. 21/22. Nos termos do Provimento CSM nº 2549/2020 e do item 2 do Comunicado Conjunto n°
249/2020 esta decisão servirá como ofício, a ser encaminhado pela autora ao réu para cumprimento. A autora deverá comprovar
o encaminhamento da decisão-ofício no prazo de cinco dias. 3-Cumpridas as determinações do item 1, tornem conclusos. Int.
Jundiaí, 17 de dezembro de 2021. - ADV: PAULO DE TARSO GONÇALVES ROCHA (OAB 5855/TO)
Processo 1022070-76.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A Manifeste-se o exequente sobre o AR negativo de fls. 179 (Motivo: ‘Mudou-se’), no prazo de cinco dias. - ADV: FLÁVIO NEVES
COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1022728-42.2015.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Oliva Ps Administração de Bens
Ltda - LAV JUND LTDA EPP - - Valdemar Diaz da Silva - - Alcebiades Nascimento Silva - - LUSIA RIBEIRO DA SILVA e outro
- Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, sobre a exceção de pré-executividade apresentada a fls. 453/536.
- ADV: MARIA DAS DORES MACÁRIO DA SILVA (OAB 318730/SP), CIBELLE MORTARI KILMAR (OAB 214713/SP), THIAGO
LEAL DE PAULA (OAB 195266/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELLA APARECIDA SORIANO UCCELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANGELA MARIA DE JESUS CALHEIROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0005/2022
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º