TJSP 11/01/2022 - Pág. 3625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3424
3625
Processo 1010204-41.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto Mogiano de
Educação S/s Ltda - Manifeste-se a parte interessada, a respeito da certidão parcialmente positiva do Sr.Oficial de Justiça de
fl.74/76, no prazo legal. - ADV: LAUREN SOARES MELO (OAB 345511/SP)
Processo 1012085-53.2021.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0006493-33.2014.8.26.0606
- Vara do Juizado Especial Cível e Criminal) - Caroline Temporim Sanches - Manifeste-se a parte interessada, a respeito da
certidão negativa do Sr.Oficial de Justiça de fl. retro, no prazo legal. Na omissão, devolva-se a Precatória. - ADV: CAROLINE
TEMPORIM SANCHES (OAB 244112/SP)
Processo 1013028-07.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Nova Esperança
- Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e outro - Vistos. Para melhor instrução
dos autos, apresente a parte autora, no prazo de 15 dias: i) cópia das cincoúltimas assembleias de condomínio,acompanhas das
respectivas listas de presença assinadaspelos condôminos participantes, em especial do período de 2017/2021; ii) cópias dos
boletos de cobrança das taxas condominiais enviadosàunidade habitacional em questão, em especial do período de 2017 a 2021;
e iii) borderôrelacionado ao envio e recebimento das taxas condominiais supra mencionadas. Com a juntada dos documentos
requisitados, abra-se vista às partes, tornando os autos conclusos em seguida para prolação de sentença. Intime-se. - ADV:
WILSON VIEIRA (OAB 319436/SP), ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1013088-77.2020.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - José
Caminhoto Neto - - Cristiano Luiz Caminhoto - Jose de Morais - Manuel Anazario da Silva e outro - Vistos. Concedo ao autor o
prazo de 20 dias para juntada dos documentos apontados as fls. 160. Com a juntada, abra-se vista à parte contrária, tornando
conclusos em seguida. Int. - ADV: CRISTIANE MEDINA AMORIM (OAB 415996/SP), DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH
(OAB 314482/SP)
Processo 1013597-13.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Hbr 31 Investimentos
Imobiliarios Ltda - De acordo com o Comunicado nº 211/2019, o recolhimento da taxa passou a ser requisito para o
desarquivamento desde 29/03/2019, portanto, providencie a parte interessada o recolhimento da respectiva taxa no valor de R$
38,75, na guia F.E.D.T.J código 206-2 no prazo de 05 dias. No silêncio os autos permaneceram no arquivo. - ADV: MARCIO DA
SILVA GERALDO (OAB 117621/SP)
Processo 1013868-17.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - R.G.C. - E.E.B. - T.M.S. Vistos. 1 - Sem preliminares, dou o feito por saneado. 2 - Das provas requeridas tempestivamente pelas partes, defiro apenas as
que se mostram úteis ao deslinde das questões controvertidas. 3 - Como pontos controvertidos estão a demonstração da culpa
e dos danos e a extensão destes em virtude do ocorrido. 4 - Para realização de prova pericial médica nomeio perito Dr.Walter
Soares Pinto, que deverá estimar seus honorários, os quais serão adiantados pela parte autora, que requereu a perícia. Laudo
em 30 dias. Faculto as partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 dias, sob pena de
preclusão. 5 - Para realização de prova pericial de engenharia elétrica nomeio perito Sr.Onofre Chiatti Filho, que deverá estimar
seus honorários, os quais serão adiantados pelas requeridas, que requereram a perícia. Laudo em 30 dias. Faculto as partes
a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 6 - Prova oral
oportunamente, se for o caso. Int. - ADV: BRUNO VIEIRA DA MATA (OAB 419385/SP), SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN
BARBOSA (OAB 280836/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1014043-50.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fatos Jurídicos - Richard de Almeida Guedes - Viviane Silva Guedes - Tania Regiana de Oliveira - Vistos. À vista dos resultados dos avisos de recebimento de fls. 396/397,
repita-se a diligência por mandado. Int. - ADV: JANES KELLY PALMEIRA RODRIGUES (OAB 345014/SP), ROBERTO DE
ANDRADE JUNIOR (OAB 126159/SP)
Processo 1015138-42.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Conjunto
Residencial do Bosque Ii - Vistos. 1- Recebo a petição de fls. 71, com os documentos que a instruem, como emenda à petição
inicial. 2- No que toca ao pedido de gratuidade, oportuno observar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Art. 98, do Código
de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de
recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na
forma da lei.” Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos,
deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada
pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins
lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, em pese à alegada situação
financeira difícil, é certo que em se tratando o exequente de Condomínio, necessariamente rateia as suas despesas dentre os
condôminos, despesas estas que devem incluir as despesas necessárias ao custeio de ações judiciais eventualmente propostas.
Assim, considerando a obtenção de receitas por meio de rateios mensais dos condôminos, bastaria fazer, por seu Sindico, uma
estimativa das despesas processuais, para então realizar o rateio destes valores dentre os condôminos por meio das taxas
condominiais e obtendo a quantia necessária para arcar com os custos do processo, assim como se procede para o fim de
promover o pagamento de eletricidade, água, limpeza e demais verbas e despesas que são comumente afetas a um Condomínio.
Dessa forma, não merece acolhida a alegação do exequente de que não possui recursos suficientes para custear o ajuizamento
da demanda, pois é inerente a um Condomínio orçar suas despesas e realizar o seu rateio entre os condôminos, ainda que para
isso tenha de realizar uma assembleia extraordinária. É de que se observar, ainda, que os documentos acostados às fls. 72/278,
informam o fechamento dos meses compreendidos no período indicado com saldo positivo, bem como a existência de saldo
positivo em conta bancária Ademais, considerando que a gratuidade constitui exceção e que os custos das ações ajuizadas pelo
respectivos beneficiários é suportado por todos aqueles que pagam seus impostos, conceder-se a gratuidade ao Condomínio
que pode auferir receitas rateando as despesas do processo dentre seus moradores, sem prejuízo de suas atividades normais
e que mesmo com a inadimplência, o pagamento das custas não implicará em maior ônus ao condomínio, é usar mal o instituto
da gratuidade e fazer com que todos os pagadores de impostos acabem pagando pela taxa judicial devida pelo Condomínio.
Assim, não restou devidamente comprovada a hipossuficiência financeira do requerente, nem que o pagamento das despesas
processuais causará prejuízo às suas atividades normais. Nesse sentido, segue entendimento da 27ª e 28ª Câmara de Direito
Privado do E.TJ/SP: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Decisão que indefere ao Condomínio
exequente o benefício da gratuidade INCONFORMISMO deduzido no Recurso. REJEIÇÃO. Condomínio que é formado por várias
unidades condominiais e não pode, simplesmente em razão da inadimplência de algumas dessas unidades, ser beneficiado com
a gratuidade judiciária, mesmo porque o crédito de rateio condominial é garantido pela própria unidade devedora, por envolver
obrigação propter rem. Benefício que deve ser reservado para casos efetivamente excepcionais. Decisão mantida.RECURSO
NÃO PROVIDO.” (AI nº 2083668-68.2019, 27ª Câm. D. Privado. Rel.Des. Daise Fajardo Nogueira Jacot, j.24.06.2019, E.TJ/
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