Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022 - Página 3625

  1. Página inicial  > 
« 3625 »
TJSP 11/01/2022 - Pág. 3625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3424

3625

Processo 1010204-41.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto Mogiano de
Educação S/s Ltda - Manifeste-se a parte interessada, a respeito da certidão parcialmente positiva do Sr.Oficial de Justiça de
fl.74/76, no prazo legal. - ADV: LAUREN SOARES MELO (OAB 345511/SP)
Processo 1012085-53.2021.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0006493-33.2014.8.26.0606
- Vara do Juizado Especial Cível e Criminal) - Caroline Temporim Sanches - Manifeste-se a parte interessada, a respeito da
certidão negativa do Sr.Oficial de Justiça de fl. retro, no prazo legal. Na omissão, devolva-se a Precatória. - ADV: CAROLINE
TEMPORIM SANCHES (OAB 244112/SP)
Processo 1013028-07.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Nova Esperança
- Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e outro - Vistos. Para melhor instrução
dos autos, apresente a parte autora, no prazo de 15 dias: i) cópia das cincoúltimas assembleias de condomínio,acompanhas das
respectivas listas de presença assinadaspelos condôminos participantes, em especial do período de 2017/2021; ii) cópias dos
boletos de cobrança das taxas condominiais enviadosàunidade habitacional em questão, em especial do período de 2017 a 2021;
e iii) borderôrelacionado ao envio e recebimento das taxas condominiais supra mencionadas. Com a juntada dos documentos
requisitados, abra-se vista às partes, tornando os autos conclusos em seguida para prolação de sentença. Intime-se. - ADV:
WILSON VIEIRA (OAB 319436/SP), ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1013088-77.2020.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - José
Caminhoto Neto - - Cristiano Luiz Caminhoto - Jose de Morais - Manuel Anazario da Silva e outro - Vistos. Concedo ao autor o
prazo de 20 dias para juntada dos documentos apontados as fls. 160. Com a juntada, abra-se vista à parte contrária, tornando
conclusos em seguida. Int. - ADV: CRISTIANE MEDINA AMORIM (OAB 415996/SP), DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH
(OAB 314482/SP)
Processo 1013597-13.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Hbr 31 Investimentos
Imobiliarios Ltda - De acordo com o Comunicado nº 211/2019, o recolhimento da taxa passou a ser requisito para o
desarquivamento desde 29/03/2019, portanto, providencie a parte interessada o recolhimento da respectiva taxa no valor de R$
38,75, na guia F.E.D.T.J código 206-2 no prazo de 05 dias. No silêncio os autos permaneceram no arquivo. - ADV: MARCIO DA
SILVA GERALDO (OAB 117621/SP)
Processo 1013868-17.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - R.G.C. - E.E.B. - T.M.S. Vistos. 1 - Sem preliminares, dou o feito por saneado. 2 - Das provas requeridas tempestivamente pelas partes, defiro apenas as
que se mostram úteis ao deslinde das questões controvertidas. 3 - Como pontos controvertidos estão a demonstração da culpa
e dos danos e a extensão destes em virtude do ocorrido. 4 - Para realização de prova pericial médica nomeio perito Dr.Walter
Soares Pinto, que deverá estimar seus honorários, os quais serão adiantados pela parte autora, que requereu a perícia. Laudo
em 30 dias. Faculto as partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 dias, sob pena de
preclusão. 5 - Para realização de prova pericial de engenharia elétrica nomeio perito Sr.Onofre Chiatti Filho, que deverá estimar
seus honorários, os quais serão adiantados pelas requeridas, que requereram a perícia. Laudo em 30 dias. Faculto as partes
a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 6 - Prova oral
oportunamente, se for o caso. Int. - ADV: BRUNO VIEIRA DA MATA (OAB 419385/SP), SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN
BARBOSA (OAB 280836/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1014043-50.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fatos Jurídicos - Richard de Almeida Guedes - Viviane Silva Guedes - Tania Regiana de Oliveira - Vistos. À vista dos resultados dos avisos de recebimento de fls. 396/397,
repita-se a diligência por mandado. Int. - ADV: JANES KELLY PALMEIRA RODRIGUES (OAB 345014/SP), ROBERTO DE
ANDRADE JUNIOR (OAB 126159/SP)
Processo 1015138-42.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Conjunto
Residencial do Bosque Ii - Vistos. 1- Recebo a petição de fls. 71, com os documentos que a instruem, como emenda à petição
inicial. 2- No que toca ao pedido de gratuidade, oportuno observar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Art. 98, do Código
de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de
recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na
forma da lei.” Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos,
deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada
pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins
lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, em pese à alegada situação
financeira difícil, é certo que em se tratando o exequente de Condomínio, necessariamente rateia as suas despesas dentre os
condôminos, despesas estas que devem incluir as despesas necessárias ao custeio de ações judiciais eventualmente propostas.
Assim, considerando a obtenção de receitas por meio de rateios mensais dos condôminos, bastaria fazer, por seu Sindico, uma
estimativa das despesas processuais, para então realizar o rateio destes valores dentre os condôminos por meio das taxas
condominiais e obtendo a quantia necessária para arcar com os custos do processo, assim como se procede para o fim de
promover o pagamento de eletricidade, água, limpeza e demais verbas e despesas que são comumente afetas a um Condomínio.
Dessa forma, não merece acolhida a alegação do exequente de que não possui recursos suficientes para custear o ajuizamento
da demanda, pois é inerente a um Condomínio orçar suas despesas e realizar o seu rateio entre os condôminos, ainda que para
isso tenha de realizar uma assembleia extraordinária. É de que se observar, ainda, que os documentos acostados às fls. 72/278,
informam o fechamento dos meses compreendidos no período indicado com saldo positivo, bem como a existência de saldo
positivo em conta bancária Ademais, considerando que a gratuidade constitui exceção e que os custos das ações ajuizadas pelo
respectivos beneficiários é suportado por todos aqueles que pagam seus impostos, conceder-se a gratuidade ao Condomínio
que pode auferir receitas rateando as despesas do processo dentre seus moradores, sem prejuízo de suas atividades normais
e que mesmo com a inadimplência, o pagamento das custas não implicará em maior ônus ao condomínio, é usar mal o instituto
da gratuidade e fazer com que todos os pagadores de impostos acabem pagando pela taxa judicial devida pelo Condomínio.
Assim, não restou devidamente comprovada a hipossuficiência financeira do requerente, nem que o pagamento das despesas
processuais causará prejuízo às suas atividades normais. Nesse sentido, segue entendimento da 27ª e 28ª Câmara de Direito
Privado do E.TJ/SP: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Decisão que indefere ao Condomínio
exequente o benefício da gratuidade INCONFORMISMO deduzido no Recurso. REJEIÇÃO. Condomínio que é formado por várias
unidades condominiais e não pode, simplesmente em razão da inadimplência de algumas dessas unidades, ser beneficiado com
a gratuidade judiciária, mesmo porque o crédito de rateio condominial é garantido pela própria unidade devedora, por envolver
obrigação propter rem. Benefício que deve ser reservado para casos efetivamente excepcionais. Decisão mantida.RECURSO
NÃO PROVIDO.” (AI nº 2083668-68.2019, 27ª Câm. D. Privado. Rel.Des. Daise Fajardo Nogueira Jacot, j.24.06.2019, E.TJ/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo