TJSP 11/01/2022 - Pág. 3722 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3424
3722
SP)
Processo 1021933-64.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Carlos
Eduardo Lopes Mariano - Vistos. Diante do exposto às fls. 07/11, HOMOLOGO o acordo entre as partes e JULGO EXTINTA
a execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE
mandado de levantamento dos valores de fl. 8/10 em favor da parte exequente, conforme conta indicada às fls. 11. É vedado aos
servidores do Poder Judiciário orientar partes ou advogados por telefone (artigo 132, parágrafo único, das NSCGJ). Na hipótese
de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de
dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por
advogado, acompanhado de preparo, no valor de 1% do valor atualizado da causa (valor mínimo de 5 UFESPs) somados com
mais 4% do valor da condenação ou da causa, em casos de extinção ou improcedência, (valor mínimo 5 UFESPs), nos termos
da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Ao valor do preparo, devem
ser acrescentadas todas as despesas processuais (taxa de remessa e retorno - em caso de autos e/ou mídia física - despesas
postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas de pesquisas Sisbajud, Infojud, Serasajud, Renajud e outros, honorários de
conciliador etc), nos termos do Comunicado CG nº 1.530/2021). Noto que a parte recorrente também tem o dever de vinculação
da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Publique-se. Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO LOPES MARIANO
(OAB 166503/SP)
Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 0100275-70.2021.8.26.9006 - Processo Digital - Mandado de Segurança Cível - Mogi das Cruzes - Impetrante: ELAN
LUIZ CARNEIRO DA CRUZ - Impetrado: Juizo da Vara do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes
- Interesdo.: Emanuel Moreno dos Santos - Vistos. Defiro a gratuidade para o presente mandamus. Anote-se. Trata-se de
mandado de segurança em face de decisão de fls.66 dos autos em fase de cumprimento de sentença em que o impetrante
busca a anulação da multa aplicada pelo cumprimento tardio da obrigação. Não há que se falar em deferimento de liminar
em mandado de segurança para obstar a multa imposta pelo atraso no cumprimento da obrigação, observado que ausentes o
fumus boni juris e o periculum in mora. Processe-se sem liminar e dispensadas informações da autoridade impetrada. À mesa.
- Magistrado(a) Gustavo Alexandre da Câmara Leal Belluzzo - Advs: Sarkis Nain Afif Neto (OAB: 421637/SP) - Horacio Xavier
Franco Filho (OAB: 152559/SP)
Nº 0100275-70.2021.8.26.9006 - Processo Digital - Mandado de Segurança Cível - Mogi das Cruzes - Impetrante: ELAN
LUIZ CARNEIRO DA CRUZ - Impetrado: Juizo da Vara do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes Interesdo.: Emanuel Moreno dos Santos - Vistos. Complementando decisão anterior. Intime-se o impetrante para se manifestar
sobre eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Resolução nº 549/2011,
do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo. Ressalto que o silêncio implicará concordância tácita à forma de
julgamento virtual. No mais, cumpra-se o determinado na decisão anterior. Int. - Magistrado(a) Gustavo Alexandre da Câmara
Leal Belluzzo - Advs: Sarkis Nain Afif Neto (OAB: 421637/SP) - Horacio Xavier Franco Filho (OAB: 152559/SP)
Nº 0100279-10.2021.8.26.9006 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: GUILHERME MINGA DA
SILVA - Agravado: CORA SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A - Vistos, Indefiro a justiça gratuita ao agravante. Embora não
se exija o estado de miséria absoluta para concessão, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas
e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso, afastada a presunção de pobreza
pelos dados constantes do extrato bancário do agravante, que demonstram créditos incompatíveis com a alegada situação de
hipossuficiência financeira, em patamar mensal superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Há de se observar ainda que
o rendimento mensal do agravante não atende aos critérios utilizados pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de
pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular, conforme artigo 2º, inciso I, da Deliberação
CSDP nº 89/2008, da DPE/SP, alterado pela Deliberação CSDP nº 137/2009. Recolha o agravante as custas no prazo de 48
horas. Int. - Magistrado(a) Ana Claudia de Moura Oliveira Querido - Advs: Beatriz Bernardo de Souza (OAB: 448234/SP)
Nº 0100281-77.2021.8.26.9006 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: Ana Paula
Lopes - Agravado: EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. - Vistos, Recebo o recurso tão somente para discussão a respeito
do recebimento do recurso inominado da agravante (decisão de fls, 536 dos autos principais), ante a intempestividade certificada
nos autos principais, tendo em vista que as demais questões dizem respeito ao mérito do recurso inominado, arguidas pela via
processual inadequada. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que não recebeu o recurso inominado
interposto pela autora, ante a intempestividade. Vislumbro, no caso, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação,
decorrente da possibilidade de trânsito em julgado da sentença antes de analisada a questão, motivo pelo qual concedo o efeito
suspensivo pretendido para evitar o trânsito em julgado. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do Código de
Processo Civil, para, querendo, apresentar contraminuta. Comunique-se o d. Juízo de origem quanto à suspensão da r. decisão
agravada, encaminhando-se cópia desta, ficando dispensado de prestar informações. No mais, manifestem-se as partes, em
5 dias, eventual oposição ao julgamento virtual deste agravo, nos termos da Resolução nº 549/2011, do Órgão Especial deste
Tribunal de Justiça de São Paulo. Ressalto que o silêncio implicará concordância tácita à forma de julgamento virtual. Int. Magistrado(a) Ana Claudia de Moura Oliveira Querido - Advs: Natal Eugenio Gonçalves dos Santos (OAB: 439730/SP) - Gustavo
Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP)
Nº 3000031-82.2021.8.26.9006 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: Caixa
Beneficente da Polícia Militar - CBPM - Agravada: André Luiz da Silva - 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão
interlocutória, a qual, nos autos nº 0001142-53.2020.8.26.0191/0001 (folhas 529-531), determinou à agravante o pagamento da
obrigação de pequeno valor originariamente devida por Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Requer a
concessão de efeito suspensivo. Brevemente relatado, decido. O requerimento de concessão de efeito suspensivo deverá ser
indeferido. Com efeito, a decisão agravada encontra-se alicerçada em diversos precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Dentre outros, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento provisório de sentença - Recálculo de proventos de pensão Penhora de ativos financeiros da CBPM insuficiente para a quitação do crédito dos agravantes - Bloqueio de valores do Estado
de São Paulo que foi indeferido em Primeiro Grau - Reforma necessária - Incapacidade financeira para a satisfação do crédito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º