TJSP 11/01/2022 - Pág. 4325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3424
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PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MORAIS (OAB 337751/SP)
Processo 0011648-09.2012.8.26.0405 (405.01.2012.011648) - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Mapfre Vera Cruz
Seguradora S/A - 494/12: Vistos. Fls. 577/582: considerando-se que o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece
que a penhora deve recair, preferencialmente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira,
defiro o requerimento formulado pela credora. Expeça-se minuta via SISBAJUD. Intime-se. (Obs.: Ciência da pesquisa Sisbajud
negativa, fls. 584/86). - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 0012930-53.2010.8.26.0405 (405.01.2010.012930) - Procedimento Comum Cível - Alteração de Coisa Comum Edvan Santos da Silva - EDVALDO SANTOS DA SILVA e outro - 1740/19: Vistos. Promovam os autores, no prazo de cinco dias,
o regular andamento do feito, requerendo o que entenderem de direito. Intime-se. - ADV: THIAGO DE OLIVEIRA DEMICIANO
(OAB 300716/SP)
Processo 0015261-22.2021.8.26.0405 (processo principal 4006409-19.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Movimentos Repetitivos/Tenossinovite/LER/DORT - RONALDO GARBULIO - Vistos. Fls. 62/64: ciência ao credor. Sobre a
impugnação de fls. 66/72, manifeste-se o credor, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: OSWALDO LIMA JUNIOR (OAB
76836/SP), LIGIA MARQUES NOGUEIRA (OAB 397460/SP)
Processo 0024834-70.2010.8.26.0405 (405.01.2010.024834) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Soberana
Fomento Comercial Ltda - 1044/10: Vistos. Tendo em vista o não atendimento pela exequente da decisão de fls. 736, onde
foi deferido o seu pedido de digitalização do processo e, considerando os pedidos de fls. 738/744 e 747/749, presume-se que
não mais quer seguir com a transformação do feito para a forma digital. Considerando-se que o artigo 835, inciso I, do Código
de Processo Civil estabelece que a penhora deve recair, preferencialmente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou
aplicação em instituição financeira, defiro o requerimento formulado pelo credora às fls. 68. Expeça-se minuta via SISBAJUD.
Intime-se. (Obs.: Ciência da pesquisa Sisbajud negativa, fls. 755/58). - ADV: MARCOS LARA TORTORELLO (OAB 249247/SP)
Processo 0029354-44.2008.8.26.0405 (405.01.2008.029354) - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Banco
Bradesco S/A - Amadeu Paraluppi Netto - - Margarida Mascarin Paraluppi - - Luiz Carlos Paraluppi - - Jose Luiz Paraluppi
- - Neusa Maria Morais Paraluppi - - Osniria Margareci Steagali - - Sergio Paulo Pereira de Magalhaes - - MARIA CARMEN
PEREIRA DE MAGALHAES e outros - 1203/08: Vistos. Fls. 854/868: manifestem-se os réus, no prazo de cinco dias. Sem
prejuízo da determinação supra, deposite o autor, no prazo de cinco dias, o valor da diferença que entende devida. Intimese. - ADV: RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR (OAB 111471/SP), DANIEL QUADROS PAES DE BARROS (OAB 132749/SP),
ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), DENISE RIBAS FERREIRA INNOCENCIO (OAB 134776/SP), JESUS VARELA
GONZALEZ (OAB 139197/SP)
Processo 0042697-44.2007.8.26.0405 (405.01.2007.042697) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A - Lauro Xerfan Junior - - Ligia Farah Xerfan - LUT INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS
E GESTÃO JUDICIAL - Condominio Edificio Villa de Castellamare - 1760/07: Vistos. Promova a exequente, em cinco dias, o
regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito. No silêncio, retornem os autos ao arquivo geral. Intime-se. ADV: TULIO BRAGA DE CASTRO (OAB 302512/SP), GUILHERME DE JESUS ARAUJO (OAB 444032/SP), ELCIO MONTORO
FAGUNDES (OAB 68832/SP), JOSE LUIZ FARIA SILVA (OAB 143266/SP), ALEXANDRE NUNES PETTI (OAB 257287/SP)
Processo 1000009-02.2022.8.26.0542 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Silvio Rogerio Paes
de Brito - VISTOS. Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. ADV: DAVYD CESAR SANTOS (OAB 214107/SP)
Processo 1000041-30.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Fabio Brianti Barretta
- Vistos. A tutela de urgência, consoante disposição do artigo 300, do Código de Processo Civil, poderá ser concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No
caso concreto, a probabilidade do direito do autor restou demonstrada pela possível fraude no acesso das contas mantidas pelo
autor na plataforma da ré, bem assim o perigo de dano é evidente, sendo necessário o bloqueio das contas para que cessem os
prejuízos causados não apenas ao autor mas a terceiros de boa-fé. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, a fim
de determinar que a parte ré, no prazo de 48 horas a contar do recebimento da intimação, proceda com o bloqueio preventivo
das contas indicadas na exordial ([email protected] e [email protected]), sob pena de pagamento de multa
diária arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada inicialmente a 30 (trinta) dias. Servirá
a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo ao autor seu encaminhamento direto à ré, como medida de
celeridade processual, comprovando-se em seguida nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intime-se. - ADV: WILLIAM SOBRAL FALSSI (OAB
301018/SP)
Processo 1000065-58.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Adelsio Pinheiro Reis
- Vistos. A tutela de urgência, consoante disposição do artigo 300, do Código de Processo Civil, poderá ser concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No
caso concreto, a probabilidade do direito do autor restou demonstrada pelo relatório médico de fls. 123/124, o qual indica que o
autor apresenta quadro de Rinossinusite Crônica com Polipose nasal e quadro de Doença Respiratória Exacerbada por Aspirina
há anos, já tendo realizado procedimentos cirúrgicos e outros tratamentos com medicações diversas, sem sucesso, motivo pelo
qual seu médico solicitou a liberação da medicação Dupilumabe 300mg, para aplicação de uma dose a cada 14 dias. O perigo
de dano, por sua vez, é evidente, e constou do relatório de fl. 127, no qual o médico solicita a liberação “urgente e imprescindível
da medicação”, que deverá ser feita em clínica especializada ou ambiente hospitalar. No mais, observo que o medicamento
Dupilumabe, comercialmente conhecido como Dupixent, encontra-se registado na ANVISA sob o nº 1130011750026. Destarte,
e sendo a necessidade do tratamento mencionada em documentação médica de presumida idoneidade, DEFIRO o pedido de
tutela de urgência, a fim de determinar que a ré custeie a medicação solicitada (Dupilumabe, 300mg), prazo de 5 (cinco) dias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º