TJSP 11/01/2022 - Pág. 4328 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3424
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não está obrigado a debater ou rebater, ponto por ponto, as razões das partes. Colhe delas apenas o que é relevante para
fundamentar o julgado e até as despreza de todo, sem que se increpe nulidade. Ademais, na sessão virtual de 16 de abril de
2021, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) declarou a inconstitucionalidade da contribuição instituída pelo inciso II do artigo 18 da
lei 13.549, de 26 de maio de 2009, do Estado de São Paulo, comumente denominada de “taxa de mandato judicial”. Em relação
aos juros de mora, constou expressamente da sentença que incidirão a partir do vencimento de cada despesa condominial, e
não da citação, nos termos do art. 396 do Código Civil. Observo, por fim, que, em verdade, os presentes embargos traduzem
mero inconformismo da parte com resultado que lhe foi desfavorável. Isto posto, REJEITO os embargos de declaração. Intimese. - ADV: NELSON DEL RIO PEREIRA (OAB 234834/SP), ISMAR GERALDO LOPES DOS SANTOS (OAB 268419/SP)
Processo 1020582-21.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Marcus Ribeiro
da Silva - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Isto posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para rescindir o contrato de seguro, condenando a ré à devolução do indébito
de R$ 597,70, na forma simples, bem como valor da tarifa de avaliação de bem, no importe de R$485,00, também de forma
simples, sendo que ambos os valores serão acrescidos de correção monetária pela tabela prática do TJSP desde o desembolso
e de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, permitido o abatimento do saldo devedor acaso existente. Havendo
sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas, além dos honorários advocatícios devidos à parte contrária
que arbitro por equidade em R$1.000,00, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor. Por derradeiro, extingo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Dispensado o
registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO
(OAB 283065/SP)
Processo 1020628-10.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Verg It Serviços de
Informatica Ltda - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistas dos autos ao autor para: RÉPLICA - ADV: MURILLO MATOS FOGLI (OAB
335994/SP), FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ)
Processo 1021386-86.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eliana de Cassia Felix da Costa
- TELEFONICA BRASIL S.A. - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, tão somente para declarar
a inexigibilidade dos débitos discriminados na petição inicial, no importe de R$400,11, R$ 537,91 e R$396,39, porquanto
prescritos. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios arbitrados, por equidade, em R$ 1.000,00, observada a gratuidade judiciaria. Publique-se. Intime-se. - ADV:
CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB 422056/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), MONICA FERNANDES
DO CARMO (OAB 115832/SP)
Processo 1021854-50.2021.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Vistas dos autos ao autor para: Providenciar taxa para a pesquisa/anotação - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1021871-86.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Tokio Marine Seguradora S/A - Acolho os
embargos de declaração para corrigir o erro material constante da sentença de fls. 106/107 e esclarecer que os juros de mora
deverão ser computados a partir do desembolso- e não da citação, bem assim que o valor da condenação é de R$ 62.489,57, e
não de R$ 69.432,57 como erroneamente constou. Mantida, no mais, a sentença, tal como proferida. Intime-se. - ADV: JORGE
LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB 309115/SP)
Processo 1024678-79.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Wilson José da Silva
- Mtc 10 Aguassaí Incorporação Ltda e outro - Vistos. Especifiquem as partes se possuem outras provas a produzir justificando
a oportunidade e a pertinência, bem como eventual interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. P. E Int. ADV: GUILHERME PEREIRA DE CORDIS DE FIGUEIREDO (OAB 128708/SP), GISELE ROSANGELA ROCHA REBELLO (OAB
371908/SP)
Processo 1024750-76.2015.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fieo - Fundação Instituto de
Ensino para Osasco - Unifieo. - Ciência da pesquisa RENAJUD e INFOJUD. - ADV: HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB
141484/SP)
Processo 1024870-80.2019.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação São Paulo - Rodrigo
Bittencourt Albuquerque - Vistos. Fls. 461/466: defiro o bloqueio de transferência dos veículos pelo sistema RENAJUD,
mediante o recolhimento da taxa respectiva. Diga a credora, em cinco dias, se não pretende a penhora dos referidos veículos.
Caso positivo, providencie o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça. Defiro o pedido de penhora de 30% dos
vencimentos do devedor até atingir o montante do débito. Providencie a credora, o cálculo atualizado do débito. A seguir, oficiese à Empregadora determinando o desconto e depósito mensal em conta judicial à disposição deste Juízo. A credora deverá
providenciar a impressão e encaminhamento do ofício e, a seguir, comprovar o protocolo. Intime-se. - ADV: MAYARA NOZAKI
DE SOUZA LIMA (OAB 313565/SP), RUTH DE OLIVEIRA GOTO (OAB 301005/SP), CHRISTIANE APARECIDA SALOMÃO (OAB
176639/SP)
Processo 1024995-14.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistas dos autos ao autor para: Providenciar diligências do oficial de
justiça - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1025557-86.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Anderson Clayton Sales
Barbosa - BANCO PAN S.A. - Vistas dos autos ao autor para: réplica - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/
SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1026137-19.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Luis Carlos
Heusner - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistas dos autos ao autor para: réplica - ADV: SERGIO SCHULZE
(OAB 298933/SP), VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB 457767/SP)
Processo 1026204-81.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Jose Marcos Melo Bispo
- BANCO PAN S.A. - Isto posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
O PEDIDO, para condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 408,00, cobrada a título de tarifa de avaliação, com correção
monetária pela Tabela Prática do Eg. TJSP desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, permitida
a compensação com o saldo devedor, se houver. Diante da sucumbência mínima da ré, a parte autora arcará com o pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido e o
apurado como devido, à luz da fundamentação supra, observada a gratuidade judiciária concedida. Por derradeiro, extingo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Dispensado
o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São
Paulo. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB 423449/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB
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