TJSP 11/01/2022 - Pág. 4676 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3424
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no mesmo valor, observando-se em ambos os casos a gratuidade deferida. Expeça-se certidão de honorários, se o caso, ao
patrono indicado, devendo este juntar o ofício de indicação com o RGI. Expeça-se ofício ao empregador para os descontos em
folha de pagamento, se o caso. Oportunamente, arquivem-se, com as devidas cautelas. Ciência ao MP. P.I. - ADV: SANDRO
APARECIDO DA SILVA JUNIOR (OAB 443733/SP), AÉCIO APARECIDO DA SILVA (OAB 346856/SP)
Processo 1000972-32.2020.8.26.0428 - Execução de Título Judicial - CEJUSC - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Apac - Inst. Pta Adv. de Educ. e Assist. Social - Ciência às partes acerca do ofício recebido às folhas 88/91. - ADV: REGINA
CAMARGO KOMETANI (OAB 144355/SP)
Processo 1001617-23.2021.8.26.0428 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - José Arcenio da
Silva - Manifeste-se o impetrante acerca da apelação apresentada. - ADV: JULIANA BARRETO (OAB 260174/SP)
Processo 1002394-42.2020.8.26.0428 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rafaela Taina Antonio - Lorrane Taíni Martins - Ciência às partes acerca do ofício recebido às folhas 141/147. - ADV: ISABELE SBRAVATE MARTINS
(OAB 409799/SP)
Processo 1002434-24.2020.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Colegio Metropolitan Paulinense
Ltda - Ciência às partes acerca do ofício recebido às folhas 82. - ADV: FABIANA MARIA GRILLO GONÇALVES CARRER (OAB
179139/SP)
Processo 1002448-42.2019.8.26.0428 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Crime de Sonegação Fiscal (L. 4729/65)
- Carlos Henrique Barroti - - Marcio Occaso - Vistos. Tendo em vista que o Ministério Público já ofertou as alegações finais, bem
como estão acostadas aos autos as alegações finais do acusado Carlos, fica a Defesa de Márcio Occaso, intimada a apresentar
suas alegações finais, no prazo de 05 dias. Int. - ADV: ANLEY SLEIMAN DA COSTA (OAB 89155/RJ), RAFAEL MATEUS VIANA
DE SOUZA (OAB 274714/SP)
Processo 1002624-21.2019.8.26.0428 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Ciência às partes acerca do ofício recebido às folhas 221. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002685-08.2021.8.26.0428 - Ação Civil Pública - Agrotóxicos - Gr Indústria, Comércio e Transporte de Produtos
Quimicos Ltda - Manifeste-se o requerente acerca da carta precatória recebida às folhas 1616/1617. - ADV: JOÃO HENRIQUE
CASTANHO DE CAMPOS (OAB 219469/SP)
Processo 1002939-49.2019.8.26.0428 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.E.S. - Ante o exposto e com fulcro
no artigo 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO DE ALIMENTOS, a fim de fixar o valor da
pensão alimentícia no montante de 22% de seus rendimentos líquidos mensais (assim entendidos o salário bruto, deduzidos
apenas os descontos de contribuição previdenciária obrigatória, imposto de renda e eventual contribuição sindical), incidentes
sobre 13° salário, horas extras, eventuais adicionais (ex. periculosidade, insalubridade etc.), férias (e respectivo adicional), PLR
e verbas rescisórias, excetuando-se férias indenizadas e FGTS; e, no caso de trabalho sem vínculo ou desemprego, o requerido
pagará 50% salário mínimo (vigente à data do pagamento), a autora, a título de pensão alimentícia. Os alimentos retroagirão
à data da citação (Súmula 06 TJSP), ressalvada a irrepetibilidade dos alimentos já pagos. O pagamento deverá ser efetuado
até o dia 10 de cada mês. Em razão da parcial procedência, cada parte arcará com as custas e despesas a que deram causa,
sendo que, uma vez vedada a compensação de honorários, caberá aos Autores arcarem com os honorários do patrono do Réu,
que fixo no montante de 10% sobre o valor da causa; e ao Réu arcar com os honorários do patrono dos Autores, no mesmo
valor, observando-se em ambos os casos a gratuidade deferida. Expeça-se certidão de honorários, se o caso, ao patrono
indicado, devendo este juntar o ofício de indicação com o RGI. Expeça-se ofício ao empregador para os descontos em folha de
pagamento, se o caso. Oportunamente, arquivem-se, com as devidas cautelas. Ciência ao MP. P.I. - ADV: MARIA DE FÁTIMA
DA SILVA (OAB 405511/SP)
Processo 1003603-80.2019.8.26.0428 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.H.S. - R.A.S. - Ante o exposto
e com fulcro no artigo 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO DE ALIMENTOS, a fim de fixar
o valor da pensão alimentícia no montante de 30% dos rendimentos líquidos (assim entendidos o salário bruto, deduzidos
apenas os descontos de contribuição previdenciária obrigatória, imposto de renda e eventual contribuição sindical), incidentes
sobre 13° salário, horas extras, eventuais adicionais (ex. periculosidade, insalubridade etc.), férias (e respectivo adicional),
PLR e verbas rescisórias, excetuando-se férias indenizadas e FGTS; e, no caso de trabalho sem vínculo ou desemprego, o
requerido pagará 50% salário mínimo (vigente à data do pagamento), a autora, a título de pensão alimentícia. Os alimentos
retroagirão à data da citação (Súmula 06 TJSP), ressalvada a irrepetibilidade dos alimentos já pagos. O pagamento deverá
ser efetuado até o dia 10 de cada mês. Em razão da parcial procedência, cada parte arcará com as custas e despesas a que
deram causa, sendo que, uma vez vedada a compensação de honorários, caberá aos Autores arcarem com os honorários do
patrono do Réu, que fixo no montante de 10% sobre o valor da causa; e ao Réu arcar com os honorários do patrono dos Autores,
no mesmo valor, observando-se em ambos os casos a gratuidade deferida. Expeça-se certidão de honorários, se o caso, ao
patrono indicado, devendo este juntar o ofício de indicação com o RGI. Expeça-se ofício ao empregador para os descontos em
folha de pagamento, se o caso. Oportunamente, arquivem-se, com as devidas cautelas. Ciência ao MP. P.I. - ADV: NATHALIA
FERNANDA VIANA (OAB 300482/SP), REGIANE BERENGUEL RODRIGUES (OAB 309896/SP)
Processo 1004621-39.2019.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Cleide de Andrade - Banco
Santander (Brasil) S/A - Vistos. Manifeste-se na pessoa do advogado, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra
paralisado há mais de 30 dias. No silêncio, intime-se o autor, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias,
sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). Int. - ADV: FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP), JUAN
FELIPE CAMARGO COIMBRA DE SOUZA (OAB 367446/SP)
Processo 1004768-94.2021.8.26.0428 - Habeas Corpus Criminal - Estelionato - A.A.S. - Ante o exposto, indefiro a liminar,
pois não evidenciada, ao menos em juízo de cognição sumária, hipótese de coação ilegal por parte da autoridade impetrada. ADV: AÉCIO APARECIDO DA SILVA (OAB 346856/SP)
Processo 1005175-03.2021.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.O.S. - Vistos. Trata-se de pedido de
Adoção com destituição do poder familiar ajuizado por Rosimeire de Oliveira Souza em face de Grazieli Souza do Amaral.
Por primeiro, verifico que os autos são de competência da infância. Assim, providencie-se a evolução da classe processual
para a competência da Infância e Juventude. Traga aos autos a parte autora, se ainda não efetivado, no prazo de 15 dias: a)
cópia dos documentos pessoais: identidade RG e CPF, certidão de casamento ou nascimento; b) comprovante de residência;
c) comprovante de rendimentos ou declaração equivalente; d) atestado ou declaração médica de sanidade física e mental; e)
certidões de distribuições de feitos cíveis e criminais para análise dos antecedentes (caso residentes nesta urbe há menos de
10 anos, deverão juntar certidões do cartório distribuidor do domicílio anterior); Sem prejuízo, certifique a z. serventia: A) se há
pessoas inscritas no cadastro de pretendentes para crianças com as características do infante; B) se há outros procedimentos
neste Juízo especializado ou distribuídos em relação ao infante; C) se os autores estão inscritos no cadastro de adoção da
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