TJSP 12/01/2022 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3425
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mensal se deu em virtude da pandemia instalada pela Covid-19, fato estranho à vontade do executado; 2) Com o fim da restrição
de acesso ao Fórum, INTIME-SE o executado, a comparecer em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, para justificar e informar suas
atividades. Deverá o condenado ser cientificado, também, de que eventual descumprimento injustificado poderá acarretar a
regressão de regime; 3) OFICIE-SE ao Batalhão da Polícia Militar desta Comarca para fiscalizar as condições impostas no
Regime Aberto, encaminhando-se o termo de audiência de fls. 170/172, consignando-se que este Juízo deverá ser comunicado,
imediatamente, em caso de descumprimento de quaisquer das condições impostas. Anoto, para fins de controle, que o Término
do Cumprimento da Pena está previsto para 02/11/2023, conforme cálculo de penas de fls. 174/175. Por fim, em relação ao
requerimento de fl. 183, em que pese a manifestação do Ministério Público (fl. 188), AUTORIZO o reeducando Adriano José da
Silva a se ausentar da Comarca no período de 22/12/2021 à 03/01/2022, para realização de viagem à cidade de Fronteiras-PI
para participar das festas de final de ano com os seus genitores. Findo o período da viagem, o executado deverá comparecer
em Cartório para comprovar o seu retorno no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como ofício e Termo de Autorização. Intime-se. - ADV: GLAUDECIR JOSE PASSADOR (OAB 66186/SP), GUSTAVO HENRIQUE
ROSSI PASSADOR (OAB 408205/SP)
Processo 0009696-55.2018.8.26.0026 - Execução da Pena - Aberto - Robert Gomes da Silva - Vistos. Diante da atual
pandemia pela Covid-19, o Tribunal de Justiça adotou medidas diversas medidas ao longo dos meses com o fim de evitar
o contágio e a propagação do coronavírus. O Comunicado do CSM de 13 de março de 2020 suspendeu o comparecimento
pessoal nos Fóruns do Estado para fins de cumprimento da obrigação imposta em livramento condicional, regime aberto, sursis,
suspensão do processo e outras hipóteses, pelo prazo de 30 dias. Posteriormente o Provimento nº 2548/2020 estabeleceu
regime especial de plantão em primeiro grau, no período de 23 de março a 24 de abril de 2020, suspendendo-se o atendimento
ao público. Na sequência, o Provimento nº 2549/2020 instituiu o regime remoto de trabalho para o primeiro grau, de 25 de março
a 30 de abril de 2020, revogando-se o provimento anterior. Por sua vez, os Provimentos nº 2554/2020, 2556/2020, 2561/2020
e 2563/2020 prorrogaram o trabalho remoto até o dia 26/07/2020. Em seguida, o retorno gradual às atividades presenciais foi
regulado pelo Provimento nº 2564/2020 e prorrogado pelo Provimento 2587/2021, com a determinação de que até 28/02/2021
ficariam suspensos os comparecimentos mensais relativos à liberdade provisória, regime aberto, suspensão condicional do
processo e livramento condicional. No entanto, com o agravamento da pandemia COVID-19, foi reestabelecido o Sistema
Remoto de Trabalho nesta Comarca através do Provimento CSM nº 2594/2021 de 08 a 14/02/2021, sendo prorrogado até o dia
31/03/2021 pelo Provimento nº 2596/2021. Já o Provimento CSM nº 2600/2021 reestabeleceu o Sistema Remoto de Trabalho em
todo o Estado de São Paulo no período de 08/03/2021 a 21/03/2021. Após, o prazo de vigência do Sistema Remoto foi prorrogado
até o dia 16/05/2021 pelo Provimento CSM nº 2605/2021, 2612/2021, 2613/2021 e 2616/2021. Na sequência, com o Provimento
CSM n° 2618/2021, adotou-se novamente o sistema escalonado de trabalho, o qual foi prorrogado pelos Provimentos CSM nº
2624/2021, 2629/2021 e 2645/2021, mantendo-se a suspensão dos comparecimentos mensais em Juízo relativos à liberdade
provisória, regime aberto, sursis, suspensão condicional do processo e livramento condicional até o dia 21/01/2022. Assim,
observa-se que no período de 13/03/2020 a 21/01/2022 estarão suspensas as obrigações de comparecimento mensais ao
Fórum, entretanto, manteve-se o cumprimento das penas em regime aberto, de forma que o período mencionado acima deverá
ser computado em favor do reeducando. No caso, trata-se de processo de execução de pena privativa de liberdade redistribuído
pelo Deecrim a este Juízo, tendo em vista que o executado foi beneficiado com o Regime Aberto. Sendo assim, visando o
regular cumprimento da pena, determino: 1) Seja computado o período de 10 de novembro de 2021 a 21 de janeiro de 2022
como cumprimento de pena em regime aberto, considerando que após a audiência admonitória a suspensão do comparecimento
mensal se deu em virtude da pandemia instalada pela Covid-19, fato estranho à vontade do executado; 2) Com o fim da restrição
de acesso ao Fórum, INTIME-SE o executado, a comparecer em Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, para justificar e informar suas
atividades. Deverá o condenado ser cientificado, também, de que eventual descumprimento injustificado poderá acarretar a
regressão de regime; 3) OFICIE-SE ao Batalhão da Polícia Militar desta Comarca para fiscalizar as condições impostas no
Regime Aberto, encaminhando-se o termo de audiência de fls. 200/201, consignando-se que este Juízo deverá ser comunicado,
imediatamente, em caso de descumprimento de quaisquer das condições impostas. Anoto, para fins de controle, que o Término
do Cumprimento da Pena está previsto para 29/07/2023, conforme cálculo de penas de fls. 202/203. Servirá a presente decisão,
por cópia digitada, como ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: VAGNER DA SILVA SANTOS (OAB
337723/SP)
Processo 1000009-56.2022.8.26.0233 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria de Fatima Bizerra da Silva Toma - Nomeio
inventariante a requerente Maria de Fatima Bizerra da Silva Toma, considerando-a compromissada, independente de assinatura
de termo. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia
processual. 2. Após o recolhimento das respectivas taxa, providencie a serventia as Pesquisas Renajud, Infojud e Sisbajud, bem
como expeça-se ofício aos Bancos conforme requerido. 3. Após a juntada das informações nos autos, providencie a inventariante
a juntada das primeiras declarações acompanhadas de toda a documentação comprobatória, especificando e atribuindo o
valor dos bens do espólio e o plano de partilha, esmiuçando e qualificando, ademais, todos os herdeiros e eventual cônjuge
supérstite, com os respectivos endereços, caso ainda não identificados na inicial, podendo providenciar, se o caso, a juntada
de procurações outorgadas ao(à) advogado(a), com a concordância acerca da partilha a ser realizada nestes autos. No caso de
existirem herdeiros não habilitados nos autos, após a apresentação das primeiras declarações, estes deverão ser citados por
carta AR, com prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que tome(m) parte no presente feito. 4. No mesmo prazo acima especificado, o
inventariante deverá comprovar a juntada aos autos dos seguintes documentos: - certidão acerca da inexistência de testamento
deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC Central Notarial de Serviços Compartilhados, através do endereço
eletrônico: [email protected].; - certidão expedida pela Procuradoria da Fazenda Municipal, em caso de existência de
imóvel; - certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, expedida tanto pela Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional (www.pgfn.fazenda.gov.br) como pela Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.Br) 5.
Tratando-se de inventário, em relação ao ITCMD o(a) inventariante deverá observar as disposições da lei n.º 10.705/00, com as
alterações introduzidas pela lei n.º 10.992/01, do Decreto n.º 46.655/02 e Portarias CAT n.º 15/03 e n.º 102/03, apresentando
declaração junto ao endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br ou https://www60.fazenda.sp.gov.br/wps/portal, clicando
em serviços eletrônicos, com posterior apresentação do requerimento junto ao Posto Fiscal deste domicílio fiscal, para apuração
do imposto devido, homologação do imposto recolhido ou declaração de isenção. Desnecessária a notificação da Secretaria
da Fazenda Estadual - SEFAZ para conhecimento da transmissão e lançamento do ITCMD correspondente, por força do art.
659 do CPC e Comunicado CG 1252/2019, disponibilizado no DJE aos 21.08.2019. 6. Verificado o cumprimento de todas as
determinações, tornem os autos conclusos para sentença de homologação, esclarecendo-se, desde logo, que o formal de
partilha e alvarás somente serão expedidos nos exatos termos do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
HELIO DA SILVA TAVARES E TAVARES (OAB 181105/SP)
Processo 1000034-40.2020.8.26.0233 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Soares de Paula Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º