TJSP 12/01/2022 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3425
1324
(quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), independentemente do trânsito em julgado desta decisão, além da
apuração de eventual crime de desobediência, caso o seu pagamento tenha sido interrompido. O ofício, que será instruído com
cópia desta sentença, deverá conter nome, endereço e demais dados da parte autora suficientes à implantação do pagamento.
Considerando o julgamento do tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, quanto à correção monetária, é aplicável o índice
IPCA-E, quer em momento anterior (processos de conhecimento e execução) ou posterior à expedição do precatório, desde
quando se tornou devida. Quanto aos juros moratórios, não tributários, mantém-se hígida a observância do disposto no art.1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, aplicando-se o índice de remuneração da poupança, a partir da
citação. Condeno o instituto requerido a arcar com o pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da
condenação, que corresponde à soma das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ), será definido
por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista tratarse de sentença ilíquida. O instituto requerido fica isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I,
da Lei nº 9.289/96, e do art. 6º, da Lei Estadual n.º 11.608/03. Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver
efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. Aguarde-se o prazo
para recurso voluntário. Embora ilíquida a sentença, de pronto já se constata que não ultrapassa o limite do teto legal, de modo
que não é caso de reexame necessário nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo
requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Finalmente, nos termos da Resolução do Conselho da Justiça
Federal - CJF-RES 2014/00305, de 7 de outubro de 2014, fixo os honorários periciais em R$600,00 (seiscentos reais) em razão
do trabalho desenvolvido, a natureza, qualidade, complexidade, alcance, dificuldades da perícia, a qualificação técnica exigida
para a realização do trabalho, o tempo demandado e as despesas efetuadas pela expert. Requisite-se o pagamento, expedindose o necessário. P.I. - ADV: NORBERTO RINALDO MARTINI (OAB 347065/SP), PAULO ALCEU DALLE LASTE (OAB 225043/
SP)
Processo 1002234-63.2021.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Maria Mercedes Alves
- Vistos. Não existem questões processuais pendentes e estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais.
A questão prescricional será melhor analisada em sentença. Assim, dou o feito por saneado. O ponto controvertido da lide é o
reconhecimento do alegado tempo de serviço rural exercido para fins de aposentadoria. Eventuais outros pontos controvertidos
sobre os quais incidirá a prova serão fixados em audiência, mediante contato com as partes. Sabe-se que nos termos da Súmula
577 do STJ, é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado
em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. Assim, defiro a produção de prova oral, consistente na inquirição
de testemunhas. Para audiência de instrução, debates e julgamento, a realizar-se na sala de audiências da 1ª Vara do Fórum da
Comarca de Itapira (Praça Cel. Souza Ferreira, s/nº, 2º andar), designo o dia 17 de maio de 2022, às 14h50min, devendo os róis
serem apresentados no prazo comum de quinze (15) dias a contar da intimação desta decisão (NCPC, art. 357, § 4º), limitadas
ao número de três por fato (NCPC, art. 357, § 6º), sob pena de preclusão. 1 - As partes, independentemente de serem ou não
beneficiárias da justiça gratuita, deverão informar, concomitantemente à apresentação dos respectivos róis, se as testemunhas
deles constantes comparecerão independentemente de intimação ou se precisarão ser intimadas. No silêncio, presumir-se-á
que a testemunha arrolada comparecerá independentemente de intimação, hipótese em que, caso a testemunha não compareça
à audiência, presumir-se-á a desistência quanto à sua inquirição (NCPC, art. 455, §2?). 2 Reputando indispensável a intimação,
e não sendo beneficiária da justiça gratuita, a parte deverá promover a intimação das testemunhas que arrolou acerca do dia,
da hora e do local da audiência designada, na forma prevista no art. 455, caput e § 1º, do Novo Código de Processo Civil,
mediante carta com aviso de recebimento, competindo-lhe juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da
data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Adverte-se que, nos termos do
art. 455, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, a inércia quanto à realização da intimação ou da sua comprovação no prazo
legal importarão na desistência e preclusão da inquirição da testemunha. Adverte-se ainda que, a par das demais hipóteses
mencionadas no parágrafo 4º do artigo 455 do Novo Código de Processo Civil, somente se deferirá a intimação pela via judicial
se frustrada a tentativa de citação por carta com aviso de recebimento, o que deverá ser comprovado mediante a juntada do
AR negativo no prazo previsto no parágrafo 1º do mesmo artigo. Nesse caso (NCPC, art. 455, § 4º, I), concomitantemente à
comprovação do insucesso da tentativa de intimação postal, a parte interessada na intimação judicial da testemunha deverá
comprovar o recolhimento da taxa devida para o ato, sob pena de preclusão da prova. 3 Reputando indispensável a intimação,
e sendo beneficiária da justiça gratuita, a parte deverá, invocando essa sua condição, requerer, juntamente com a apresentação
do rol, que a intimação seja feita pela via judicial, caso em que a serventia deverá providenciá-la, independentemente de
recolhimento de taxa ou de selo postal (NCPC, art. 98, § 1º), por se tratar de hipótese amparada pelo art. 455, § 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil. 4 Independentemente de requerimento, a Serventia deverá proceder à requisição, na forma prevista no
art. 455, § 4º, III, do Novo Código de Processo Civil, da testemunha qualificada como servidor público ou militar. 5 - Além disso,
não sendo o interessado na prova beneficiário da justiça gratuita, deverá ser comprovado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias,
o recolhimento de diligência para intimação da parte para prestar depoimento pessoal, sob pena de preclusão da prova. Defiro,
ademais, a juntada de novos documentos no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Anoto que, por ocasião
da audiência, somente será admitida a apresentação de documentos efetivamente novos, assim reputados aqueles produzidos
somente depois do decurso do prazo ora fixado. Intime-se. - ADV: NEIMAR BARBOSA DOS SANTOS (OAB 287197/SP)
Processo 1002242-40.2021.8.26.0272 - Curatela - Nomeação - M.A.S.G. - V.H.G.F. - Fica o Dr. José Alcides Formigari (OAB/
SP 190.674) intimado de que foi nomeado Curador Especial de Vítor Henrique Godói Ferraz, devendo tomar pé do processado e
atuar em sua defesa. - ADV: JOSÉ ALCIDES FORMIGARI (OAB 190674/SP), LAURA GUERREIRO (OAB 332662/SP)
Processo 1002625-86.2019.8.26.0272 - Monitória - Nota Promissória - Aparecida dos Santos - Adriana Cristina Machado
Ferreira - Fica o Dr. José Mário Secolin, OAB/SP 100.415 intimado de que foi nomeado Curador Especial de Adriana Cristina
Machado Ferreira, devendo tomar pé do processado e defender os interesses da requerida, nos termos do r. Despacho de fl.
69. - ADV: FERNANDA PARENTONI AVANCINI (OAB 317108/SP), JOSE MARIO SECOLIN (OAB 100415/SP)
Processo 1003474-58.2019.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Ana Maria de Oliveira
Freitas - Silvio César de Freitas e outro - Para fins de expedição de certidão de honorários, fica a Dra. Francielle de Oliveira
(OAB 422134/SP) intimada a juntar ofício em que conste o número de Registro Geral de Indicação para estes autos. - ADV:
FERNANDA PARENTONI AVANCINI (OAB 317108/SP), FRANCIELLE DE OLIVEIRA (OAB 422134/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º