TJSP 12/01/2022 - Pág. 1521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3425
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PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. As benfeitorias são obras ou despesas realizadas no bem, com o propósito de conservação,
melhoramento ou embelezamento, tendo intrinsecamente caráter de acessoriedade, incorporando-se ao patrimônio do
proprietário.2. O Código Civil (art. 1.220), baseado no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, conferiu ao possuidor
de má-fé o direito de se ressarcir das benfeitorias necessárias, não fazendo jus, contudo, ao direito de retenção.3. Diferentemente,
as acessões artificiais são modos de aquisição originária da propriedade imóvel, consistentes em obras com a formação de
coisas novas que se aderem à propriedade preexistente (superficies solo cedit), aumentando-a qualitativa ou quantitativamente.4.
Conforme estabelece o art. 1.255 do CC, na acessões, o possuidor que tiver semeado, plantado ou edificado em terreno alheio
só terá direito à indenização se tiver agido de boa-fé.5. Sobreleva notar a distinção das benfeitorias para com as acessões,
sendo que “aquelas têm cunho complementar. Estas são coisas novas, como as plantações e as construções” (GOMES, Orlando.
Direitos reais. 20. ed. Atualizada por Luiz Edson Fachin. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 81). 6. Na trilha dos fatos articulados,
afastar a natureza de benfeitoria necessária para configurá-la como acessão artificial, isentando a autora do dever de indenizar
a possuidora de má-fé, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 07 do
STJ. 7. Recurso especial a que se nega provimento. “. Sobre as perdas e danos existe pacífica jurisprudência a militar pela
cobrança da lavra do proprietário do imóvel esbulhado, em detrimento daquele que usa e/ou fruiu com exclusividade, na condição
de esbulhador; de indenização, na forma de aluguel mensal na ordem de 1% (um por cento) do valor do bem. Com efeito, tal
contraprestação financeira será devida desde a data da invasão, até sua efetiva desocupação. Veja-se: “Ação reivindicatória
cumulada com perdas e danos Não configuração e julgamento além do pedido formulado Pedido inicial que incluía a posse do
bem e recebimento de perdas e danos Taxa de ocupação desde a citação que configura valores que a autora deixou de ganhar
com o imóvel, caracterizando perdas e danos expressamente pleiteados na inicial Réu que ocupa imóvel de propriedade da
autora sem justo título Posse não qualificada Afastamento da arguição de usucapião como matéria defesa Anterior ajuizamento
de ação possessória que tornou litigiosa a posse Não configuração de posse mansa, pacífica e por prazo legal Benfeitorias e
acessões Pretensão de indenização e retenção do imóvel Afastamento Ausência de satisfatória descrição e quantificação Posse
de má-fé a partir do momento em que o requerido conheceu a intenção da autora, na qualidade de proprietária do bem
Afastamento da pretensão indenizatória Prejudicado o pedido de retenção do bem Sentença de procedência do pedido
reivindicatório e de indenização por perdas e danos Manutenção Afastamento da multa aplicada quando da apreciação dos
embargos de declaração Não verificação e expediente meramente protelatório Embargos devidamente fundamentados - Recurso
parcialmente provido.” (TJ-SP - APL 00133116820128260477 SP 0013311-68.2012.8.26.0477, Julgamento 30/11/2015, 3ª
Câmara de Direito Privado). Averbe-se, entretanto, que o valor da indenização será auferido com base no valor da terra nua,
desconsiderando-se as acessões introduzidas pela parte ré, sob pena de incidência de enriquecimento sem causa. Imperioso se
faz mencionar que a parte ré, também, por decorrência lógica, deverá responder por eventuais dívidas consistentes em tributos
e tarifas de serviços públicos como água e esgoto e energia elétrica, relativos ao imóvel, surgidas durante o período da ocupação.
III - Dispositivo Na confluência do exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil o pedido, e condeno a parte requerida na entrega do imóvel discriminado na inicial, no prazo de 30
(trinta) dias contados a partir do trânsito em julgado, sob pena de execução forçada. Superado o prazo sem desocupação
voluntária, expeça-se mandado de retomada do imóvel em prol do (a) autor (a). Fica autorizado o uso de força policial. Ante a
fruição do bem, deverá a parte requerida suportar aluguel de um por cento sobre o valor da terra nua, por mês, em referência a
data alegada na inicial como o da ocupação (setembro de 2012), além de suportar IPTU, faturas de agua e energia elétrica
alusivas ao período de ocupação, com correção monetária e juros moratórios (1% ao mês) a parte do respectivo fato gerador.
Atento à sucumbência, arcará a parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais. Ainda, considerando a
ausência de condenação ou proveito econômico, condeno ao pagamento de honorários advocatícios de dez por cento do valor
dado à causa atualizado. Observada a gratuidade processual deferida. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe. P.R.I.C. - ADV: LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP), ROQUE LEVI SANTOS TAVARES (OAB
94814/SP), JOÃO VICENTE DE PAULA JUNIOR (OAB 313905/SP)
Processo 1004469-53.2019.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Cristiane
Rocha Lima da Silva - Vistos. Diga a parte autora se concorda com os cálculos trazidos pelo INSS. Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância, expeça-se RPV. Int. - ADV: RAUL FERNANDO LIMA BITTENCOURT (OAB 394526/SP)
Processo 1004614-75.2020.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Intimar a parte interessada acerca do bloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD, bem
como para dar prosseguimento a feito. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1004750-38.2021.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Revisão - A.S. - Vistos. 1) Diante do atual cenário
de calamidade pública ocasionada pela pandemia do coronavírus (COVID-19), e a notória situação atípica ocasionada por
ela, suspensas estão as atividades presenciais no centro de conciliação (CEJUSC). Diante da petição de p. 52/4, nos termos
do Comunicado CGNº 284/2020 e do Ato Normativo do NUPEMEC nº 01/2020, e com fundamento nos artigos 694 e 695
do Código de Processo Civil, e redesigno audiência de tentativa de conciliação para o dia 06 de julho de 2022, às 17:00
horas, que se realizará no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania, por meio virtual com a utilização do
programa Microsoft Teams. Cite(m)-se e intime-se o(a)(s) réu(é)(s) da decisão de fls. 35/8, por oficial de justiça e intime(m)se o(a)(s) autor(a)(es), pelo DJE, se for o caso, a fim de que participem da audiência, acompanhados de seus advogados ou
Defensores Públicos. Advirta-se a parte-ré de que, se por algum motivo, não for obtida a conciliação, o prazo para apresentação
da resposta, que é de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335), começará a fluir a partir da data da audiência (CPC, art. 335,
inciso I). No ato da diligência de citação, deverá o oficial de justiça colher/obter o e-mail e número de telefone celular do(a)
requerido(a) para viabilizar a audiência de modo virtual, e ainda indagar se ele(a) dispõe dos meios necessários para tanto,
ou seja, e-mail, telefone celular, notebook, computador, ou outro equipamento similar, com câmera de vídeo e microfone com
acesso à internet. Caso o(a) requerido(a) alegue não possuir os meios necessários para a realização da audiência, cancelese a audiência acima designada, devendo a presente ser automaticamente convertida para o rito comum, ficando o requerido
intimado(a)/citado(a), para apresentar contestação escrita e por petição, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias sob
pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Consigne-se para que a intimação
seja acompanhada de senha para acesso ao processo digital, o qual contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 2)
Consigno que, para realização da audiência virtual todos os participantes deverão ter instalado previamente em dispositivo
(celular, tablet, notebook, computador etc.) o aplicativo Microsoft Teams, por meio do qual será realizada a audiência de
conciliação, na forma de videoconferência. Outrossim, anoto que, a serventia do CEJUSC poderá estabelecer medida prévia de
teste com os participantes, para verificar a viabilidade de dar início à sessão. Caso qualquer um dos pretensos participantes não
possua, conexão com a internet, dispositivo e/ou o programa Teams, ou que a serventia do CEJUSC reporte impossibilidade,
a videoconferência não poderá ser realizada. Nos termos da Resolução TJSP nº 809/2019, bem como da Portaria 02/2019 do
Cejusc desta Comarca, as partes não alcançadas pelo benefício da gratuidade processual ficam cientes que deverão efetuar o
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