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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022 - Página 1520

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TJSP 12/01/2022 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3425

1520

da área. Averbe-se que o §º4º do art. 447 do CPC diz que “sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas
menores, impedidas ou suspeitas”; mas esses depoimentos, segundo o §º 5º do mesmo artigo, “serão prestados
independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer”. Na espécie, portanto, ausente o
mínimo de respaldo documental para tanto, não há como acolher a tese de que o requerido reside no imóvel desde o ano de
2006. Registre-se, demais tudo isso, que o contrato particular de compromisso de compra e venda (fls. 67) não comprova o
exercício da posse pelo alienante, tampouco a sucessão da cadeia possessória pelos adquirentes. Com efeito, embora possível
a exceção de prescrição aquisitiva, cumpre ao interessado demonstrar os requisitos de sua ocorrência. Os requeridos não
lograram êxito em trazer ao menos indícios de posse longeva sobre o imóvel, de modo que postergar o julgamento do feito para
produção de prova oral é ato processual inútil com clara afronta ao princípio da duração razoável do processo. A tese da perda
da propriedade por aplicação do art. 1.228, §§ 4º e 5º, do mesmo modo, não vinga. Colaciona-se: “Art. 1.228. O proprietário tem
a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou
detenha. § 4oO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse
ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em
conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante”. O dispositivo
invocado traz hipótese de desapropriação judicial indireta. Da singela leitura do artigo mencionado, extrai-se como requisitos de
sua aplicação: posse em extensa área ininterrupta e de boa-fé por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e
estas houverem realizado em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e
econômico relevante. A posse será de boa-fé quanto o possuidor estiver convicto de que a coisa realmente lhe pertence,
ignorando vício que a impede sua aquisição. Conforme lecionam Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: “Nada obstante, é de se
perceber que a boa-fé reclama um enfoque não apenas psicológico, mas principalmente ético. A boa-fé exige que o
desconhecimento do fato decorra do comportamento daquele que observou os deveres de cuidado e diligencia que cabiam no
caso. A boa-fé é fruto de erro desculpável. Assim, o possuidor de má-fé seria aquele que não so conhece o vício da posse, mas
também como aquele que deveria conhecê-los, em razão das circunstâncias. “ (Curso de Direito Civil, Direitos Reais, Ed.
JusPodvium, 2016). Sob essa perspectiva, até pela impossibilidade de ingresso no íntimo do ser, a boa-fé deixa de ser um mero
desconhecimento, traduzindo-se como um verdadeiro “desconhecimento sem culpa”. Oportuno rememorar a dicção do art. 1.201
do CC/02 : “Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. “ No
caso vertente, diante da ausência de cautela dos requeridos em verificar a propriedade do bem junto à matrícula do imóvel,
limitando-se a efetuar o pagamento do preço e adentrar na posse do bem, conclui-se pela má-fé dos requeridos, visto que da
própria circunstância vislumbra-se que eram cientes do vício que inquinava sua posse. No mais a mais, a hipótese de
desapropriação judicial indireta depende da hipótese de prolongado abandono do imóvel pelo titular, com o consequente
ingresso de uma significativa comunidade de pessoas, o que não se verifica no presente caso. A demanda reivindicatória versa
sobre a propriedade de bem imóvel, cuja aquisição entre vivos se ultima pelo registro do contrato de compra e venda no
competente cartório. Com efeito, o poder reivindicatório representa a pretensão do titular do direito subjetivo de excluir terceiros
de indevida ingerência sobre o bem. Nas palavras de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: “É possível que, em algum momento,
o proprietário esteja privado dos poderes de uso e gozo, pelo fato de terceiro injustamente obter a posse da coisa. A ação
reivindicatória é consequente ao direito de sequela jus persequendi -, sendo tradicionalmente concebida como a pretensão
ajuizada pelo proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário. Pela doutrina tradicional, para que se obtenha êxito
na demanda será suficiente demonstrar o direito subjetivo da titularidade da propriedade, sem qualquer discussão fática sobre a
qualidade da posse de terceiros.” (Curso de Direito Civil: Direitos Reais, 12ª Edição, Ed. JusPodivm, ano 2016). Conforme
delineado pela jurisprudência, três são seus pressupostos de admissibilidade: a titularidade do domínio da área reivindicada; a
individualização da coisa; e posse injusta do réu. A transcrição imobiliária é que comprova a titularidade do domínio, “sem
necessidade de ser complementada essa prova com filiação dos títulos de domínio anteriores. Somente quando há títulos de
domínio em favor de ambas as partes é que se aprecia a filiação anterior para se saber qual a transcrição que deve prevalecer”
(RT, 354:206). Na espécie, a parte autora comprova o domínio sobre o bem com os documentos acostados à inicial. Neste
ponto, tem-se que os registros imobiliários têm força probante, inclusive quanto às metragens nele incluídas, gozando de
presunção de veracidade das informações constantes. O segundo pressuposto da ação reivindicatória está previsto na inicial,
onde se vê, a individualização da coisa. É de se ressaltar que o proprietário tem o direito de reaver a coisa do poder de quem
quer que a injustamente a possua ou detenha (CC, art. 1.228). Nesta senda, cumpre ao Poder Judiciário viabilizar a retomada
do imóvel em prol da parte autora, no desiderato de permitir o pleno exercício do direito de propriedade. Nessa toada, imperioso
traçar a distinção entre benfeitorias e acessões artificiais. Dos ensinamentos da doutrina, extrai-se que as benfeitorias são
obras ou despesas realizadas no bem, com finalidade de conservação, melhoramento ou embelezamento, de maneira que
possuem caráter de acessoriedade, incorporando-se ao patrimônio do proprietário. De fato, o art. 1.220 do Código Civil brasileiro,
sob o influxo da vedação do enriquecimento sem causa, conferiu ao possuidor, ainda que de má-fé, o direito de ressarcimento
das benfeitorias necessárias que são aquelas que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore (CC, art. 96, § 3º) ,
não fazendo jus, contudo, ao direito de retenção. De outra banda, as acessões são obras com formação de coisas novas que se
aderem a propriedade já existente, aumentado-a qualitativa ou quantitativamente. Nas palavras de Cristiano Chaves de Farias e
Nelson Rosenvald: “As benfeitorias constituem-se em obras ou despesas efetuadas para fins de conservação, melhoramento ou
embelezamento. Vale dizer, as benfeitorias não são coisas, porém ações que originam despesas e bens. Trata-se de
melhoramentos que tenham por finalidade evitar a deteriorização da coisa e permitir a sua normal exploração (necessária),
incrementar sua utilidade, aumentando objetivamente o valor do bem (úteis) ou oferecer recreação e prazer a quem dele desfrute
(voluptuárias). [...] não são consideradas benfeitorias as acessões artificiais (construção e plantação), consideradas obras
criando espécie nova, de acordo com sua função”. (FARIAS, Cristiano Chaves de, Curso de Direito Civil: Parte Geral e LINDB/
Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald 14. Ed. Rev., ampliada e atualizada Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). Na mesma
obra, arrematam os autores: “o traço distintivo repousa sobre a funcionalidade da coisa. Se é destinada a aumentar o conteúdo
da própria coisa, trata-se de acessão (por exemplo, a construção de uma casa sob um terreno), mas, se propende a melhorar o
que já existe, será benfeitoria (como na hipótese de colocação de cerca em uma fazenda de gado)”. No caso dos autos, da
narrativa dos fatos articulados em conjunto com as provas carreadas, denota-se que a pretensão da autora limita-se ao lote sem
qualquer construção. De outra vertente, a própria parte ré narra que a aquisição fora de um lote sem construção, conclui-se,
desse modo, que a construção hoje existente se amolda ao conceito de acessão e não de benfeitoria como alegado. Nessa
linha, afasta-se a pretensão indenizatória da parte requerida com arrimo no art. 1.255 do Código Civil, verbis: “Aquele que
semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu
de boa-fé, terá direito a indenização.”. Sobre o tema, colaciona-se elucidativo julgado da lavra do Superior Tribunal de Justiça:
“REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POSSUIDORA DE MÁ-FÉ. DIREITO À INDENIZAÇÃO.
DISTINÇÃO ENTRE BENFEITORIA NECESSÁRIA E ACESSÕES. ALEGADA ACESSÃO ARTIFICIAL. MATÉRIA FÁTICOPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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