TJSP 12/01/2022 - Pág. 1708 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3425
1708
dos réus de contratarem com o Município de Morungaba (itens III e IV de fls. 2738/2743). Mantém-se a decisão liminar, haja
vista que, quando do ajuizamento da presente ação civil pública (24/07/2021) e da prolação do despacho inicial (05/08/2021),
ainda não vigia a Lei 14.230, de 25/10/2021. Assim, à época desses eventos, cabia a notificação prévia dos requeridos antes
do recebimento da inicial (artigo 17, parágrafo 7º da Lei 8429/92); com a nova redação, já não há mais necessidade de se
notificar, procedendo-se diretamente ao ato citatório (artigo 17, parágrafo 7º, atual). E mesmo que naquela data não fosse
necessário, na decisão inicial (fls. 1868/1873) adotou-se o cuidado de apenas apreciar o pedido de tutela de urgência após
as manifestações preliminares dos réus (fls. 1872, item II). Hoje, para se decretar a indisponibilidade de bens, exige-se a
oitiva prévia dos réus no prazo cinco dias (artigo 16, parágrafo 3º), salvo o disposto no parágrafo 4º, dispositivo legal que, por
ora, autoriza a manutenção da indisponibilidade decretada. Com efeito, presente o convencimento da verossimilhança das
alegações iniciais, como fundamentado na decisão de fls. 2731/2743, bem como o fundado perigo de se frustrar a efetividade
da medida, no caso de se liberar os ativos financeiros de titularidade do requerido. Assim, concede-se ao requerido OXIGENIUS
SOLUÇÕES INTELIGENTES EIRELI o prazo de cinco dias, a contar da publicação desta decisão, para manifestação (artigo 16,
parágrafo 3º), ficando intimado na pessoa de seus advogados, observando a serventia o requerimento de fls. 2800. Cumprida
a diligência, a fim de perfectibilizar a adequação do processo à novel lei (14.230/2021), será realizada nova avaliação sobre a
medida de urgência concedida, dos requisitos formais da petição inicial e determinada a citação dos réus, se o caso, nos termos
do parágrafo 7º do artigo 17, da Lei 8429/92. V) Fls. 2912, item III: considerando que o senhor oficial de justiça foi honesto ao
atestar a falha levada a efeito a fls. 1980 (fls. 2907), e tratando-se de equívoco evidentemente não intencional, entende-se que
referida conduta não denota a necessidade de se instaurar procedimento correicional. VI) Cumpra-se a r. decisão monocrática
de fls. 2917/2918, com urgência. As informações serão prestadas no retorno das atividades, após o recesso. VII) Intimemse. - ADV: RONNY SOARES CARNAUSKAS (OAB 304257/SP), GUILHERME CORONA RODRIGUES LIMA (OAB 305583/SP),
FABIANE FURUKAWA (OAB 153795/SP), NAGASHI FURUKAWA (OAB 27874/SP), CARLOS ALBERTO RODRIGUES (OAB
217121/SP), DANIELA FRANCINE TORRES (OAB 202802/SP), ALEXANDRE SANCHES CUNHA (OAB 126929/SP)
Processo 1003222-91.2020.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Sociedade Beneficente
Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - NOTA DE CARTÓRIO: Recolher as custas postais necessárias. - ADV: GISLENE
CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP)
Processo 1003394-96.2021.8.26.0281 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.D.S. - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o
requerente sobre o Relatório/laudo social apresentado e sobre o agendamento da Perícia. - ADV: FLAVIO LUIS UBINHA (OAB
127833/SP)
Processo 1003428-71.2021.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Roseli Maria Bueno
Marangani - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de 15
(quinze) dias, sobre a contestação e documentos apresentados. Após, digam as partes, em 5 (cinco) dias, sobre as provas que
pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência das mesmas, sob pena de entender-se que
desistiram daquelas pelas quais protestaram genericamente. No mesmo lapso temporal, esclareçam as partes se há interesse
na realização de audiência de conciliação, pois, inexistindo manifestação expressa quanto ao interesse na composição, não
será designado o ato, considerando-se a rápida solução do litígio. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), RAFAEL
CORDEIRO DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 358810/SP), CAIO INACIO DA SILVA (OAB 361426/SP)
Processo 1003439-03.2021.8.26.0281 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou ação em face de SAMMIR SOUZA SILVA visando busca
e apreensão do bem descrito na petição inicial. Afirmou que o bem foi alienado fiduciariamente para garantia de contrato de
financiamento. O réu encontra-se em mora, sendo que o saldo devedor é de R$ 23.941,51. Requereu concessão de liminar.
Juntou documentos (fls. 7/45). Deferida a liminar (fls. 51/53). Citado (fls. 59), o réu não contestou o pedido. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Cabível o julgamento no estado, na forma do disposto no artigo 355, inciso II do Código de rito. No mérito, o pedido
inicial procede. A alienação fiduciária e a mora encontram-se documentalmente provadas (fls. 25/28 e 38/40). Outrossim, não
havendo depósito do débito e não sendo alegadas quaisquer matérias de defesa, consolidada a posse e a propriedade do bem
em favor do credor fiduciário (artigo 3º, § 1º, do Decreto 911/69). Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em face de SAMMIR SOUZA SILVA para, em consequência, consolidar nas mãos do
autor AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, nos termos
do artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei 911/69. Por força de sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas
processuais, corrigidas a partir do desembolso, além de honorários advocatícios que fixo, nos termos do artigo 85, § 8°, do
Código de Processo Civil, em R$ 800,00. Com as cautelas de praxe, P.I. - ADV: JOSE MILTON VILLELA DE OLIVEIRA (OAB
458005/SP)
Processo 1003472-27.2020.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - P & P Engenharia e Comercio Ltda Fls. 96: Vista ao exequente. - ADV: RAUL GALLO GIRO (OAB 436548/SP)
Processo 1003652-09.2021.8.26.0281 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.A.C. - C.H.F.C. - Nota de Cartório: Fls. 82/86:
Vista às partes. - ADV: REGIANE FRARE MARCASSA FRARE (OAB 254573/SP), BRUNA POLLIZELLO (OAB 417560/SP),
SANDRA REGINA FLORENTINO (OAB 290839/SP)
Processo 1003652-09.2021.8.26.0281 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.A.C. - C.H.F.C. - NOTA DE CARTÓRIO:
Manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos apresentados. ADV: REGIANE FRARE MARCASSA FRARE (OAB 254573/SP), SANDRA REGINA FLORENTINO (OAB 290839/SP), BRUNA
POLLIZELLO (OAB 417560/SP)
Processo 1003654-13.2020.8.26.0281 - Inventário - Inventário e Partilha - Oseias da Silva e outros - Maria Lúcia de Carvalho
Silva - Lucas Antony Silva e outros - NOTA DE CARTÓRIO: Digam as partes, em cinco dias, sobre as provas que pretendem
produzir, especificando-as, justificando a necessidade e pertinência das mesmas. - ADV: LEANDRA MANTOVANI PRADO (OAB
125884/SP), ADEMIR ANTONIO DE BARROS (OAB 60231/SP), BRUNA POLLIZELLO (OAB 417560/SP), IGOR DE GODOY
(OAB 417605/SP)
Processo 1003787-89.2019.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Mario Lisandro Bertoni PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIBA - Vistos. I) Desencadeado incidente próprio de cumprimento de sentença (autos 000401865.2021.8.26.0281), e inexistindo custas remanescentes a serem recolhidas, o que a serventia certificará, arquivem-se os autos
com as cautelas e anotações de praxe junto ao sistema informatizado (movimentação 61615). II) Intimem-se. - ADV: RAFAEL DA
CONCEIÇÃO CUNHA (OAB 272737/SP), MATHEUS PENTEADO MASSARETTO (OAB 234895/SP), JONATHAS TOFFANELLO
VIANA (OAB 241852/SP)
Processo 1003832-25.2021.8.26.0281 - Monitória - Pagamento - Hospital Vera Cruz S.a - Tannio Almeida Galvão - Vistos.
Diante da satisfação da obrigação, EXTINGUE-SE a presente execução, o que faço com apoio no artigo 924, inciso II do Código
de Processo Civil. Consigno que o trânsito em julgado desta decisão ocorrerá nesta data, tendo em vista o caráter consensual
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