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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022 - Página 1831

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TJSP 12/01/2022 - Pág. 1831 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3425

1831

Santos Fernandes - Sabemi Seguradora S/A - Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 dias, sobre a petição/os últimos
documentos juntados aos autos pela parte adversa, nos termos do artigo 437, § 1.º, do novo Código de Processo Civil. - ADV:
HELIO ANTONIO MARTINI JUNIOR (OAB 272676/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 439331/SP)
Processo 1002455-04.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Moises dos Santos - - Silvia Agusto dos Santos - Jardim Alvorada Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Jardim Alvorada
Empreendimento Imobiliário Spe Ltda e outros - Moises dos Santos e outro - Diante do exposto e considerando o mais que dos
autos consta: I - JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, confirmando a antecipação de tutela anteriormente
deferida, para: 1- DECLARAR a nulidade da Cláusula Contratual que transferiu aos autores a responsabilidade pelo pagamento
do IPTU antes da imissão na posse do imóvel; 2 - DECLARAR RESCINDIDO o Instrumento Particular de Compromisso de Venda
e Compra firmado entre a autora e a corré JARDIM ALVORADA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA (fls. 45/58, por
inadimplemento da parte ré; 3 - DECLARAR RESCINDIDO o Contrato de Prestação de Serviços de Intermediação Imobiliária
firmado entre a autora e a corré N.H. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (fls. 59), reconhecendo a acessoriedade em
relação ao contrato de compra e venda; 4 - CONDENAR as corrés JARDIM ALVORADA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE
LTDA e EMPREENDIMENTOS COSTA LTDA, de forma solidária, a devolverem para os autores a quantia de R$35.682,68 (trinta
e cinco mil, seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos), decorrente das parcelas pagas em relação ao preço
do imóvel, que deverá ser atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o desembolso,
e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e; 5 - CONDENAR a corré N.H. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA a restituir aos autores a quantia de R$ 4.995,00 (quatro mil, novecentos e noventa e cinco reais), referente aos valores
pagos pela intermediação imobiliária atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde
o desembolso, e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação. II JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido em
reconvenção pela corré JARDIM ALVORADA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. Pela sucumbência na inicial e
na reconvenção, arcarão os réus com as custas e despesas, bem como com honorários advocatícios do patrono dos autores,
que arbitro em 20% sobre o valor da condenação (artigo 85, parágrafo 2º, do CPC), cabendo à corré NH Empreendimentos o
equivalente a 1/5 e à corré Jardim Alvorada e Costa Empreendimentos o equivalente a 4/5. RETIFIQUE-SE o valor da causa da
reconvenção para constar R$ 36.251,04, devendo a ré reconvinte providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo
de 05 dias, sob pena de inscrição. P.R.I., arquivando-se oportunamente. - ADV: CARLOS ALBERTO ALONSO DE OLIVEIRA
(OAB 102813/SP), ELISANGELA FLORÊNCIO DE FARIAS (OAB 252086/SP), KATIA DINIZ (OAB 401926/SP)
Processo 1005082-78.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - José Zacarias dos
Santos - Companhia de Seguros Previdência do Sul - Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. RECONHEÇO a litigância de má-fé por parte do autor, impondo-lhe multa
no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, que reverterá em benefício da empresa ré. Pela sucumbência, arcará o autor
com o pagamento de custas e despesas contratuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que arbitro
no total de 10% sobre o valor da causa. P.R.I., arquivando-se oportunamente. - ADV: CLAYTON DE SOUZA FRANQUINI (OAB
327502/SP), LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB 18668/RS)
Processo 1006096-97.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Victor Hugo de
Carvalho - - Eliana Almeida de Carvalho - GANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Manifeste-se a parte contrária,
no prazo de 15 dias, sobre os últimos documentos juntados aos autos pela parte adversa, nos termos do artigo 437, § 1.º, do
novo Código de Processo Civil. - ADV: EDUARDO FELIPE SOARES TAVARES (OAB 152686/SP), EDUARDO SORE (OAB
259102/SP), FABIANO CESAR FOLTRAN (OAB 353566/SP), DIEGO VIEGAS NARDINI (OAB 388311/SP)
Processo 1008026-63.2015.8.26.0286/01 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Bamaq Comércio de Balanças e Máquinas
Ltda - Caio Filipe de Oliveira - Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 dias, sobre a petição/os últimos documentos
juntados aos autos pela parte adversa, nos termos do artigo 437, § 1.º, do novo Código de Processo Civil. - ADV: LUIS AUGUSTO
P DE CAMARGO OLIVEIRA (OAB 144351/SP), EDSON LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 399007/SP), SERGIO OLIVEIRA (OAB 40009/
SP)
Processo 1008466-25.2016.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fernando Donizeti de Oliveira
- Jorge Luiz Bueno - - Isabel Cristina de Oliveira Bueno - Parte Interessada: nos termos da sentença de fls. 286/287, noticiado o
descumprimento do acordo entabulado e homologado, deverá ser iniciado incidente de cumprimento de sentença para execução
do próprio acordo. - ADV: FERNANDO DONIZETI DE OLIVEIRA (OAB 338160/SP), RUI LUIZ LOURENSETTO JUNIOR (OAB
248931/SP)
Processo 1008481-18.2021.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Diante do exposto, com fundamento no artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69, JULGO
PROCEDENTE a presente ação de busca e apreensão e o faço para consolidar nas mãos da autora, proprietária fiduciária,
o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Defiro o pedido
da autora e determino seja efetuado o desbloqueio do veículo no sistema Renajud (fls. 45). Condeno a ré ao pagamento
das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. P.R.I., arquivando-se
oportunamente. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0012/2022
Processo 0000147-28.1992.8.26.0286/01 - Cumprimento de sentença - Depósito - Gaplan Administradora de Bens Sc Ltda Geraldo Marques Cavalheiro - Vistos. DEFIRO o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Decorrido o aludido lapso temporal,
MANIFESTE-SE a parte exequente, em termos de prosseguimento. Na omissão, intime-se pessoalmente a parte, nos termos do
artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: PEDRO ARNO ECKERT (OAB 4153/SC), MARLY APARECIDA VANINI
(OAB 296514/SP), HUMBERTO RICARDO MARTINS DE SOUZA (OAB 238100/SP), VALDEMIR BARSALINI (OAB 20591/SP),
MARIA RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA (OAB 160487/SP)
Processo 0001281-74.2021.8.26.0286 (processo principal 1010549-43.2018.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Condomínio - Conjunto Habitacional governador Mário Covas Quadra c/lote 1 - Vistos. Providencie a Serventia o mandado
necessário. Verifique se o recolhimento está correto, se justiça paga. Observe, ainda, o endereço no cadastro de partes. Int. ADV: CAMILA MARIA SANTOS BOSCARIOL (OAB 373525/SP)
Processo 0001282-59.2021.8.26.0286 (processo principal 1001995-85.2019.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Condomínio - Conjunto Habitacional governador Mário Covas Quadra c/lote 1 - Vistos. Providencie a Serventia o mandado
necessário. Verifique se o recolhimento está correto, se justiça paga. Observe, ainda, o endereço no cadastro de partes. Int. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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