TJSP 12/01/2022 - Pág. 1903 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3425
1903
a referida resposta no mesmo prazo. Aguarde-se a juntada dos laudos periciais faltantes por mais 20 dias. Decorridos, verifique
a serventia a disponibilização no sistema informatizado do IC. Em caso negativo, cobre-se por e-mail, solicitando urgência. Int.
- ADV: ALESSANDRO RODRIGO DA SILVA (OAB 396377/SP)
Processo 1512634-37.2021.8.26.0286 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RAFAEL
GALANTINI - - CLAUDIVANDA DINIZ FONSECA - Vistos, Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva e a internação do
investigado RAFAEL em clínica para tratamento de dependência química, por subsistirem as razões que ensejaram a conversão
da prisão em flagrante em preventiva. O averiguado foi detido pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, delito
equiparado a hediondo e de extrema gravidade. Foi surpreendido em circunstâncias que, ao menos aparentemente, indicam
o tráfico. Eventual absolvição ou desclassificação será apreciada no momento oportuno, ao final da instrução. O flagrante
encontra-se formalmente em ordem e há provas da materialidade e da autoria. Presentes, portanto, os requisitos do art. 312,
do Código de Processo Penal. A manutenção da prisão se faz necessária para a garantia da ordem pública, já que se trata de
delito gravíssimo, que aflige a sociedade, acarreta a prática de inúmeros outros crimes e o desenvolvimento da criminalidade
organizada. A prisão também é conveniente para a instrução processual, tendo em vista que a audiência não foi realizada.
Incabível a substituição da prisão pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, por manifesta
insuficiência. As medidas diversas da prisão não se afiguram adequadas à gravidade do crime e às circunstâncias da sua
prática. Mantenho, portanto, as decisões anteriores. Saliento que, em momento oportuno, poderá ser requerido pela defesa
eventual instauração de incidente para averiguação de dependência para fins de aplicação do disposto no artigo 45 da Lei
11343/06. Intime-se a Defensora de fls. 76/77 para regularizar o instrumento de procuração, no prazo de 10 (dez) dias. No mais,
aguarde-se a vinda dos autos principais.Int. Int. - ADV: SUSLEY FERNANDA SILVA RODRIGUES (OAB 350223/SP), SANDRA
MARIA BOVOLON (OAB 99137/SP)
Processo 1517960-75.2021.8.26.0286 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO VITOR
SANTOS DE SOUSA - Aos 17 de dezembro de 2021, às 14:00h, na sala de audiências da 2ª Vara Criminal e do Júri do
Foro de Itu, Comarca de Itu, Estado de São Paulo, sob a presidência do MM. Juiz de Direito Dr. CASSIO MAHUAD, comigo
Escrevente ao final nomeado(a), foi aberta a audiência de audiência de custódia, nos autos da ação entre as partes em epígrafe.
Esta audiência foi realizada excepcionalmente por meio virtual, diante da Pandemia do COVID-19. Cumpridas as formalidades
legais e apregoadas as partes, compareceram o(a) Representante do Ministério Público, Dr(a). Luiz Carlos Ormeleze, nomeado
defensor ad hoc na pessoa do Dr. Guilherme de Almeida Roedel OAB/SP 391.290 - e o averiguado. Iniciados os trabalhos, o
averiguado foi interrogado, através de mídia digital. Em seguida, foi DADA A PALAVRA PARA O(A) REPRESENTANTE DO MP,
POR ELE(A) FOI DITO: Manifestação tomada por mídia digital”. Após foi DADA A PALAVRA PARA O(A) DEFENSOR(A), POR
ELE(A) FOI DITO: Manifestação tomada por mídia digital”. A SEGUIR, PELO MM. JUIZ FOI PROFERIDA A SEGUINTE DECISÃO:
“Flagrante formalmente em ordem. Aguarde-se a vinda dos autos principais. É o caso de conversão da prisão em flagrante em
prisão preventiva, nos termos do art. 310, inciso II, e art. 312, ambos do Código de Processo Penal. Com efeito, a custódia se
faz necessária para a garantia da ordem pública, já que o delito de tráfico é gravíssimo, aflige a sociedade, acarreta a prática
de inúmeros outros crimes e o desenvolvimento da criminalidade organizada. A prisão também é conveniente para a instrução
processual e para garantir a aplicação da lei penal. Verifica-se que o averiguado foi surpreendido com razoável quantidade de
droga e em circunstâncias que aparentemente indicam o tráfico. As circunstâncias específicas do caso concreto recomendam a
decretação da prisão. Além disso, o averiguado ostenta recente condenação pelo mesmo crime e possui passagens pela Vara da
Infância, indicando que se dedica à atividade criminosa, o que reforça a necessidade da custódia. Decidiu o Supremo Tribunal
Federal nos autos do HC 118347/PR: Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO
DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA. 1. Os fundamentos utilizados revelam-se idôneos para manter a segregação cautelar do paciente, na
linha de precedentes desta Corte. É que a decisão aponta de maneira concreta a necessidade de garantir a ordem pública, ante
a periculosidade do agente (suposto membro de uma organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas, com condenação
anterior por posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada). 2. As circunstâncias concretas do caso e as condições
pessoais do paciente não recomendam a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, previstas no art. 319
do Código de Processo Penal . 3. Ordem denegada. Incabível a substituição da prisão pelas medidas cautelares previstas no art.
319, do Código de Processo Penal, por manifesta insuficiência. Como já ressaltado acima, a manutenção da prisão é necessária
e conveniente. As medidas diversas da prisão não se afiguram adequadas à gravidade do crime e às circunstâncias da sua
prática. Expeça-se mandado de prisão preventiva. Oficie-se autorizando a destruição do entorpecente apreendido, nos termos
do artigo 50, §3º, da Lei n° 11.343/06. A Polícia Militar deverá providenciar o transporte do averiguado ao Presídio e providenciar
o exame de corpo de delito cautelar. Saem os presentes intimados.” Nada mais, lido e achado conforme. Eu, Gabriela Yoneyama
Nunes Ruiz, Assistente Judiciário, digitei. - ADV: CLÁUDIO ALMEIDA SOARES (OAB 362086/SP)
Processo 1517960-75.2021.8.26.0286 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO VITOR
SANTOS DE SOUSA - Vistos, Notifique-se o denunciado para que apresente defesa preliminar, na forma do art. 55, da Lei
11.343/06, no prazo de 10 dias. O Oficial de Justiça deverá também cientificar o denunciado de que já foi nomeado defensor
dativo para sua defesa. Sem prejuízo da notificação pessoal, intime-se o defensor nomeado às fls. 51/52 a fim de que apresente
a referida resposta no mesmo prazo. Oportunamente será deliberado com relação da importância apreendida nestes autos.
Aguarde-se a juntada dos laudos periciais faltantes por mais 20 dias. Decorridos, verifique a serventia a disponibilização no
sistema informatizado do IC. Em caso negativo, cobre-se por e-mail, solicitando urgência. Int. - ADV: CLÁUDIO ALMEIDA
SOARES (OAB 362086/SP)
Processo 1532804-98.2019.8.26.0286 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública Contrarrazões do Ministério Público juntadas às fls. 339/344, fica o assistente de acusação INTIMADO para apresentação das
suas contrarrazões de apelação, no prazo legal. - ADV: VITOR HENRIQUE DUARTE (OAB 254602/SP)
Processo 3005299-68.2013.8.26.0286 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- J.C.S. - Desarquivado para informação sobre a pena de multa à VEC - ADV: ALEXANDRE NAVARRO EMANUELLI (OAB
208979/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DO JÚRI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0009/2022
Processo 1500639-61.2020.8.26.0286 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Jair Ramos Junior - - Adilson de Melo Junior e outro - Ficam as defesas dos réus Adilson de Melo Júnior e Jair Ramos Júnior
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º