TJSP 12/01/2022 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3425
2011
Processo 0002547-23.2017.8.26.0291 (processo principal 0002604-85.2010.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Atlas Bebedouro Veículos e Peças Ltda - Ana Carolina Betioli - Vistos. Fls.540/541: À vista da ausência de fundamento
legal e da extremidade da medida, indefiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros da executada de forma permanente.
Assim, requeira o credor o que de direito em 10 (dez) dias. Por fim, considerando o requerimento do Oficial de Justiça a fls.536,
providencie o exequente o recolhimento da diligência em 10 (dez) dias. Intimem-se. - ADV: LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB
200651/SP), JOSE LUIS SCARPELLI JUNIOR (OAB 225735/SP), RODRIGO MALERBO GUIGUET (OAB 214626/SP)
Processo 0002595-50.2015.8.26.0291 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Bradesco
Leasing S.a. Arrendamento Mercantil - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do
artigo 203, § 4º do CPC/2015, Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor
para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, fls. 331 e 332 dos autos. - ADV: SÉRGIO
LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP)
Processo 0002628-30.2021.8.26.0291 (processo principal 0003857-79.2008.8.26.0291) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - T.R.G. - - K.R.G. - Vistos. À vista da anuência do MP, HOMOLOGO
o acordo firmado entre as partes (fls.29/30) para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, SUSPENDO a execução
durante o prazo convencionado, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Findo o prazo sem cumprimento, o
processo retornará seu curso. Aguarde-se o integral cumprimento da avença. Intime-se. - ADV: MATEUS DA CUNHA SILVA
(OAB 438452/SP), MARIA REGINA BELA FARAGE CANCIAN (OAB 228706/SP)
Processo 0002629-15.2021.8.26.0291 (processo principal 1002530-28.2021.8.26.0291) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Tratamento médico-hospitalar - H.A.B. - S.F.S.S.S.E. - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: DANIEL SOARES CAVALCANTI (OAB 17659/CE), IGOR MACEDO FACÓ (OAB
16470/CE), ERIKA CRISTINA FILIER (OAB 258118/SP), MARCELA BERGAMO MORILHA (OAB 253678/SP), NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 0002695-05.2015.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - B. - W.P.S.E. - J.O.S. e outro - Vistas dos autos aos interessados para: cientificá-los da juntada aos autos da resposta ao ofício expedido
nos autos. - ADV: LUIS OTÁVIO MONTELLI (OAB 171483/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
ANDERSON CARREGARI CAPALBO (OAB 221923/SP), ALEX FARIA PFAIFER (OAB 212693/SP), CELSO TIAGO PASCHOALIN
(OAB 202790/SP)
Processo 0002799-84.2021.8.26.0291 (processo principal 0003221-93.2020.8.26.0291) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Wanderson Rodrigo de Freitas - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento
de sentença, sob o argumento, em síntese, de que os cálculos apresentados pelo exequente encontram-se incorretos, na
medida em que houve excesso de execução indicado na planilha. Devidamente intimado para manifestação sobre a impugnação
o exequente concordou os argumentos da autarquia (fls.77). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Assiste razão a
impugnante. Os cálculos ofertados na impugnação refletem com exatidão as determinações estampadas no título executivo
consolidado. Até por isso houve concordância expressa do credor em sua manifestação. Por fim, no que tange aos demais
consectários legais, constata-se que a autarquia efetuou os cálculos corretamente nos termos do acórdão transitado em julgado,
sendo de rigor o acolhimento da impugnação. Ante o exposto ACOLHO a impugnação e HOMOLOGO os cálculos apresentados
pela executada a fls.54, que apurou os valores de R$ 1.032,01 relativo ao débito principal e R$ 5.441,33 relativo aos honorários
advocatícios atualizados para o mês 10/2021. Por fim, conforme decisão proferida no Recurso Repetitivo REsp 1.134.186/
RS, em que o egrégio Superior Tribunal de Justiça entendeu ser cabível pagamento de honorários advocatícios quando do
acolhimento da impugnação interposta, ainda que parcialmente, nos termos do Artigo 85 §1º do Código de Processo Civil,
fixo os honorários em favor da executada no importe de 10% sobre o valor da diferença apontada no cálculo anteriormente
apresentado pelo exequente e o cálculo homologado, devidamente atualizados e observando-se a gratuidade concedida nos
autos. Em atenção ao Comunicado 05/2018-UFEP deverá ser efetuado o cadastro e recepção de ofícios requisitórios com a
opção de cadastramento de destaque de honorários contratuais na mesma requisição do valor devido à(s) parte(s) autora(s)
da ação (em havendo mais de um autor na ação, fazer uma requisição para cada um deles com seus respectivos destaques).
Outrossim, nos termos do julgado do Eg. TRF3ª Região a seguir transcrito, reputo necessária a intimação pessoal do exequente
para que manifeste concordância sobre o destacamento dos honorários contratuais. A Oitava Turma desta E. Corte pacificou
o entendimento da necessidade de intimação pessoal do exeqüente, sobre a determinação do destacamento dos honorários
contratuais, antes do pagamento dos mesmos diretamente ao patrono. A observância de tal providência é necessária, porquanto
o beneficiário poderá insurgir-se contra a determinação, demonstrando que a verba já foi paga” (AGRAVO LEGAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 0021087-70.2012.4.03.0000/SP, Rel. Desa. Federal Vera Jucovsky). Considerando que a manifestação
de vontade das partes configura a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.000 do Código de Processo Civil, com a
assinatura digital lançada nesta decisão, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar
certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Anote-se o trânsito em julgado na movimentação do feito, junto ao
sistema informativo. Intime-se pessoalmente o exequente para concordância quanto ao destacamento dos honorários. Prazo: 10
(dez) dias. Oportunamente, expeça-se minuta de ofícios requisitórios para o beneficiário e advogado, colhendo-se conferência
em até 15 (quinze) dias. Com a concordância das partes, proceda-se a validação do ofício para posterior assinatura junto
ao sistema Precweb. Transitada em julgado, promova a parte exequente o procedimento de requisição do valor indicado no
cálculos de liquidação homologado. Intimem-se. - ADV: HUBSILLER FORMICI (OAB 380941/SP), SILVIA TEREZINHA DA SILVA
(OAB 269674/SP)
Processo 0002856-05.2021.8.26.0291 (processo principal 1002300-54.2019.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Rural
(Art. 48/51) - Maria de Lourdes Mauricio Rodrigues - Vistos. Expeça-se minuta de ofícios requisitórios, colhendo-se conferência
em até 15 (quinze) dias. Com a concordância das partes, proceda-se a validação do ofício para posterior assinatura junto ao
sistema Precweb. Intimem-se. - ADV: ANDRE LUIZ DELAVECCHIA (OAB 371055/SP), SONIA LOPES (OAB 116573/SP)
Processo 0002874-60.2020.8.26.0291/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações de Atividade - Rodrigo Soares Pereira
- Diga a exequente se os valores depositados satisfazem integralmente a obrigação, ficando certo que, na falta de manifestação,
o que será certificado pela serventia, os autos deverão voltar conclusos para extinção do requisitório e consequente expedição
da guia de levantamento. Intimem-se. - ADV: RODRIGO SOARES PEREIRA (OAB 340619/SP)
Processo 0002874-60.2020.8.26.0291/03 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações de Atividade - Luciana Rossato Ricci
- Diga a exequente se os valores depositados satisfazem integralmente a obrigação, ficando certo que, na falta de manifestação,
o que será certificado pela serventia, os autos deverão voltar conclusos para extinção do requisitório e consequente expedição
da guia de levantamento. Intimem-se. - ADV: RODRIGO SOARES PEREIRA (OAB 340619/SP)
Processo 0002874-60.2020.8.26.0291/04 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações de Atividade - Danielle Araujo
de Souza - Diga a exequente se os valores depositados satisfazem integralmente a obrigação, ficando certo que, na falta
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